TJBA - 8006298-10.2020.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:02
Decorrido prazo de UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:56
Decorrido prazo de TATIARA DOS SANTOS MELO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 20:56
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 17/12/2024 23:59.
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01/12/2024 22:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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01/12/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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08/11/2024 10:35
Juntada de Alvará
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08/11/2024 10:32
Juntada de Alvará
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04/11/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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19/10/2024 18:15
Decorrido prazo de UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:40
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de TATIARA DOS SANTOS MELO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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10/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006298-10.2020.8.05.0274 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Joana De Cassia Santos Silva Advogado: Tatiara Dos Santos Melo (OAB:BA40210) Advogado: Ubaldo Felix Gonzaga Junior (OAB:BA24879) Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8006298-10.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JOANA DE CASSIA SANTOS SILVA Advogado(s): TATIARA DOS SANTOS MELO (OAB:BA40210), UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR (OAB:BA24879) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização (DPVAT) envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Acidente teria ocorrido em 02/06/2017.
Alegou estar acometido de invalidez permanente.
Sucintamente, aduziu a parte autora que: Acontece que, após vários tratamentos médicos, o médico especialista solicitou procedimento cirúrgico no joelho e quadril esquerdo, e atribuiu a patologia da requerente Incapacitada para suas atividades por tempo indeterminado, ou seja, sem previsão de melhoras.
Atualmente a requerente faz uso diário de medicação para aliviar as dores, e anda com a ajuda de muletas.
Aguarda na fila do SUS para realização de cirurgia.
A Promovente deu entrada no pedido de liberação do seguro DPVAT para DAMS e INVALIDES, sinistro de número 3200004562, no entanto a parte requerida negou o pedido da requerente alegando o seguinte: Foi verificado que o dano pessoal evolui sem sequela definitiva, razão pela qual não foi caracterizada a invalidez permanente coberta pelo seguro DPVAT” Acontece que a requerente faz jus ao recebimento do seguro, pois encontra-se muito enferma, aguardando cirurgia, fazendo uso de muletas, e sem capacidade laborativa por tempo indeterminado.
Pois o estado de saúde da requerente vem se agravando diariamente.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) pagamento do seguro obrigatório DPVAT pela invalides permanente, segundo o valor apontado pelo laudo do IML, bem como o pagamento das despesas medicas realizadas pelo autor, que não foram pagas pela requerida no total de valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) este corrigido e acrescido de juros de mora a partir da citação; Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos.
Identidade do(a) acionante (id 56335475, p. 2).
Cartão do SUS (id 56335475, p. 3 Boletim de ocorrência (id 56335526, p. 1 e 2).
Laudo (id 56335526, p. 3 a 6).
Relatório médico (id 56335556).
Documento intitulado “rx e ressonancias joana” (id 56335571).
Documento intitulado “solicitacoes de exames e consultas joana” (id 56335608).
Documento intitulado “notas fiscais e recibos de despesas joana” (id 56335650) Documento intitulado “receitas medicas joana” (id 56336078) Documento intitulado “negatoria Dpvat” (id 56336084) Defiro a gratuidade judiciária.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 82971061).
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em suma: É importante destacar que, o valor da indenização é calculado com base no percentual de invalidez permanente enquadrado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais.
Assim, leva-se em consideração o laudo do IML emitido ao fim do tratamento, e, quando administrativamente, perícia médica/documental e o grau de incapacidade aferido, conforme preceitua a Circular SUSEP 029/1991.
Há que se utilizar a graduação do dano para fins indenizatórios, sob pena de inviabilizar o sistema do DPVAT, além de dar margem a eventual enriquecimento sem causa.
Desta forma, frisa-se, a parte demandante se submeteu a procedimento administrativo prévio, sendo este negado uma vez que não fora preenchido o requisito exigido pela legislação para indenização do Seguro DPVAT, o qual seja que o requerente seja acometido de invalidez permanente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Documento intitulado “PROCESSO ADM 1” (id 82971077).
Documento intitulado “PROCESSO ADM 2” (id 82971112).
Documento intitulado “PROCESSO DAMS” (id 82971131).
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (réplica id 90048426), reiterando os termos da petição inicial.
Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 95073151).
A parte ré requereu a realização de perícia (id 100639507).
Foi determinada a produção da prova pericial (id 145253038).
Depósito dos honorários periciais (id 239945796).
Laudo pericial (id 336124119): No presente a pessoa examinada possui comprometimento da funcionalidade do membro inferior direito em grau moderado, CIF s 75011.2.
Seguindo a Lei 6194/74, para o cálculo do valor da indenização, sugere-se obter o valor correspondente a 50% do valor total máximo indenizatório, e em seguida, aplicar um percentual de 70%, acrescentando as despesas médicas que forem comprovadas.
Pela parte autora, memoriais apresentados (id 177202850).
Pela parte ré, memoriais apresentados (id 430467804).
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I.
Quanto à inépcia da inicial alegada, constato que a narração autoral é compreensível e permite o exercício da ampla defesa, sob contraditório.
Pediu conforme narrou, indicando fundamentos de fato e de direito que reputou adequados.
No ajuizamento, adunou documentação aos autos.
A ausência de laudo do IML não importa, ademais, em obstáculo ao prosseguimento do feito.
O exame do caráter persuasivo do manancial probatório não se faz nesta sede, mas no mérito.
Passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
A Lei federal nº. 6.194/74 dispunha: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Não se trata de relação de consumo.
Sabe-se, o seguro obrigatório em questão (DPVAT) é um seguro social, de modo que qualquer vítima de acidente de trânsito dispõe da cobertura do seguro.
A controvérsia se cinge à ocorrência, ou não, de fato apto ao surgimento da obrigação de indenizar.
A ocorrência do acidente se encontra provada (id 56335526, p. 1 e 2).
Dano decorrente do acidente que constato, uma vez que a documentação adunada (id 336124119) demonstrou que “As sequelas acima descritas têm nexo de causalidade com o acidente relatado”.
Em casos tais, não há falar em dolo ou culpa (L. 6.194/74, art. 5º).
No que concerne à alegada falta de pagamento: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (STJ, Súmula 257).
Despesas efetuadas (id 56335650).
Na contestação oferecida (id 82971061), a tese consistiu em afirmar que não fora preenchido o requisito exigido pela legislação para indenização do Seguro DPVAT, o qual seja que o requerente seja acometido de invalidez permanente.
A parte ré deixou de acostar ao presente fólio comprovantes de pagamento, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Não demonstrou, dessarte, o adimplemento das verbas postuladas.
Constatada a invalidez parcial, o pagamento será efetuado de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Súmula 474).
No laudo pericial (id 336124119) consta o percentual de perda, bem assim acerca do grau: “50% do valor total máximo indenizatório, e em seguida, aplicar um percentual de 70%”.
Da interpretação legal, chega-se à seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: [R$ 13.500 x 50%] x [70%] = [R$ 4.725,00].
Faz jus, então, ao montante de quatro mil setecentos e vinte e cinco reais (R$ 4.725,00).
Diante das provas produzidas, concluo que a tese autoral resultou demonstrada. * * * Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo parcialmente procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), e condeno a parte ré no pagamento de indenização no montante de R$ 4.725,00, valores corrigidos monetariamente (IPCA) a partir do evento danoso (STJ, Súmula 580), com incidência de juros de mora (1% ao mês), a partir da citação (STJ, Súmula 426).
Fica autorizada a compensação de eventuais valores pagos e dedutíveis por lei, evitando-se o enriquecimento sem causa (v.g., indenização judicialmente fixada, conforme STJ, Súmula 246).
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22 -
26/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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26/08/2024 10:04
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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02/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de TATIARA DOS SANTOS MELO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 02:45
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 02:45
Decorrido prazo de UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 11:47
Publicado Intimação em 12/01/2024.
-
13/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 23:47
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 06:50
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 05:48
Decorrido prazo de TATIARA DOS SANTOS MELO em 07/02/2023 23:59.
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10/04/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
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22/03/2023 22:24
Decorrido prazo de UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 19:55
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 07:16
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
11/01/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
19/12/2022 10:46
Juntada de Alvará
-
14/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:24
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:24
Decorrido prazo de TATIARA DOS SANTOS MELO em 07/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:30
Expedição de Informações.
-
29/10/2022 01:28
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:17
Expedição de Informações.
-
19/10/2022 12:49
Expedição de Informações.
-
26/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 13:31
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
27/08/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
23/08/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:32
Expedição de Informações.
-
09/08/2022 10:20
Expedição de Informações.
-
09/08/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 06:21
Decorrido prazo de UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 06:21
Decorrido prazo de TATIARA DOS SANTOS MELO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 06:21
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 15:26
Publicado Intimação em 20/01/2022.
-
21/01/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 06:00
Decorrido prazo de UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 05:58
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 01:48
Decorrido prazo de TATIARA DOS SANTOS MELO em 04/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 22:26
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
26/10/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
05/10/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 04:36
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
12/04/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 18:11
Expedição de citação.
-
12/03/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 00:00
Decorrido prazo de JOANA DE CASSIA SANTOS SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2020 19:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2020.
-
01/12/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2020 22:52
Decorrido prazo de JOANA DE CASSIA SANTOS SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 11:54
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/08/2020 11:51
Juntada de acesso aos autos
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28/07/2020 03:59
Publicado Despacho em 10/07/2020.
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21/07/2020 06:46
Decorrido prazo de UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR em 16/06/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 12:32
Conclusos para despacho
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08/06/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 05:08
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
20/05/2020 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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