TJBA - 8052084-84.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
18/06/2025 15:17
Incluído em pauta para 15/07/2025 12:00:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
-
17/06/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/06/2025 13:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
26/05/2025 16:22
Incluído em pauta para 17/06/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
-
22/04/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
27/03/2025 15:19
Incluído em pauta para 22/04/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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25/03/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2025 09:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/03/2025 09:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/03/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/02/2025 13:16
Incluído em pauta para 25/03/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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17/02/2025 20:53
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
27/01/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/01/2025 11:25
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/01/2025 15:36
Solicitado dia de julgamento
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30/09/2024 08:52
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
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21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 10:34
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LAERCIO REIS SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:49
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8052084-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Laercio Reis Sousa Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A) Agravado: Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052084-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LAERCIO REIS SOUSA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por LAÉRCIO REIS SOUSA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, em ação ordinária ajuizada contra a COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS, deixou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação da parte contrária (id. 67715110).
Suspensividade indeferida na decisão de id. 68213411, nos seguintes termos: "Contudo, da detida análise dos documentos acostados ao feito, depreende-se que as 11 contratações terceirizadas referidas pelo agravante são as mesmas mencionadas para justificar suposta preterição ocorrida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8052048-42.2024.8.05.0000, distribuído para a mesma Desembargadora Relatora, ora substituída (Contrato nº 3000002311, derivado do processo 0360/2019, assinado em 31/10/2019, e suas respectivas prorrogações - vide id. 67712536).
Aquele recurso se refere à suposta preterição ocorrida com relação ao cargo de Analista de Processos Organizacionais – Tecnologia da Informação – Infraestrutura (Cargo 1081).
Nesse contexto, é certo que a contratação de 11 profissionais terceirizados não pode ser contabilizada duas vezes para justificar a preterição em dois cargos distintos, sendo um de nível médio e outro de nível superior.
Assim, considerando a aprovação do agravante em 7º lugar nas vagas de ampla concorrência, não se pode afirmar, neste estágio do feito, a ocorrência de preterição até a referida colocação, considerando que se deve avaliar com cautela como serão contabilizadas as contratações terceirizadas em relação às vagas ofertadas para os diferentes cargos do certame.
Por esse motivo, prudente aguardar a manifestação da parte contrária, conforme determinado pelo Juízo a quo no feito.
Ante o exposto, não tendo sido adimplidos conjuntamente os requisitos legais, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido".
Em petição de id. 68293698, o agravante traz os seguintes esclarecimentos sobre as contratações: "De fato, a preterição de 11 (onze) profissionais terceirizados não podem ser contabilizados duplamente para os cargos de Analista de Tecnologia de Informação e de Técnico de Tecnologia de Informação.
E isso porque o cargo de Analista de TI exige formação em nível superior, enquanto o cargo de Técnico de TI exige formação em nível médio.
Ocorre que, dos 11 (onze) terceirizados, 7 (sete) são de nível médio e 4 (quatro) são de nível superior, de modo que a preterição alcança as classificações de ambos os agravantes: este agravante no cargo de Técnico e o agravante do AI nº 8052048-42.2024.8.05.0000, no cargo de Analista, conforme se verifica abaixo".
Contudo, mesmo com as últimas informações, não se constata a probabilidade de provimento do recurso neste caso.
Conforme argumenta o agravante, estaria comprovada a sua preterição por ocupar o 7º lugar do cargo de técnico de tecnologia de informação, considerando que foram contratados precisamente 7 técnicos de tecnologia de informação via empresas terceirizadas.
Todavia, da análise do relatório de desempenho dos aprovados, acostado no id. 67716133, além do cargo de TÉCNICO DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - INFRAESTRUTURA (Cargo 2066), para o qual concorreu o agravante, verifica-se que há outro da mesma área e com as mesmas exigências de formação, o de TÉCNICO DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISTEMAS (Cargo 2070).
Assim, não é possível afirmar, no atual estágio do feito e em cognição sumária, quais candidatos seriam supostamente alcançados pelas contratações, especialmente em um contexto em que se discutem 7 contratações e o agravante foi aprovado em 7º lugar.
Decerto, a questão somente poderá ser devidamente esclarecida após a instauração do devido contraditório, pelo que se ratifica a posição exarada na última decisão.
Assim, é caso de manutenção do indeferimento do efeito suspensivo e apreciação da matéria após a apresentação de contrarrazões, ato cuja intimação fora devidamente expedida para a empresa agravada.
Aguarde-se a fluência do prazo e, após, retornem os autos conclusos.
Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator -
02/09/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 08:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 08:48
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:14
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8052084-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Laercio Reis Sousa Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A) Agravado: Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052084-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LAERCIO REIS SOUSA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Foram os autos redistribuídos a este Relator, por suposta prevenção, tão apenas pelo fato de ter sido analisado anteriormente um recurso relacionado à idêntica questão jurídica.
Ocorre, porém, que não se verifica no presente caso nenhuma motivação para a distribuição por prevenção, muito menos em razão do art. 160, do RITJBA, até porque este Agravo se refere a uma Ação originária diversa.
Constato, assim, que a determinação de redistribuição por prevenção decorreu de erro, não se inserindo nas hipóteses do art. 160 do RITJBA.
Devemos inclusive questionar se a parte Agravante teria indicado uma suposta prevenção deste Relator na hipótese de ter sido proferido um provimento a ele desfavorável em momento anterior.
Feita esta observação, verifico que não se trata da hipótese de prevenção, por se tratarem de Demandas originárias diversas, fato que em verdade deveria motivar a distribuição por sorteio, como o foi inicialmente.
Determino, assim, o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para remessa à Relatora previamente sorteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01 -
27/08/2024 12:47
Conclusos #Não preenchido#
-
27/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
26/08/2024 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/08/2024 10:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 10:37
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2024 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
22/08/2024 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/08/2024 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 04:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:56
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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