TJBA - 0504577-28.2016.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 15:54
Baixa Definitiva
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01/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 15:53
Expedição de intimação.
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01/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0504577-28.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Roma Participacoes Ltda - Me Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812) Reu: Espolio De Antonio Ferreira De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504577-28.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ROMA PARTICIPAÇÕES LTDA - ME Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA (OAB:0045812/BA) RÉU: ESPOLIO DE ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA ROMA PARTICIPAÇÕES LTDA nos autos, qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória contra ESPÓLIO DE ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, também qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de ID 17209497 e documentados de ID 17209498 dos autos.
Alega a Autora, em síntese, que tendo celebrado contrato de promessa (ID 17209500) de compra e venda perante o demandado, este se negou a cumprir a obrigação tocante à lavratura do termo de escritura pública, a fim de transferir-lhe a propriedade.
Assim, requereu a procedência do pedido adjudicatório nos termos da legislação em vigor.
A parte ré foi citada por edital ID 17209512, tendo a Defensoria apresentado contestação por negativa geral e preliminar de nulidade da citação por ausência de esgotamento dos meios de localização da parte ré.
Vieram-me os autos Conclusos. É o Relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, em razão da natureza da causa, pois versa somente sobre matéria de direito, não reclamando a produção de provas, além das já existentes, restando acostados os autos documentos suficientes para o deslinde do feito.
Inicialmente, em relação à alegação de nulidade da citação, sob o fundamento de necessidade de esgotamento da localização da ré ESPÓLIO DE ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA.
Segundo o artigo 256 do Código de Processo, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citado, quando ignorado, incerto ou inacessível lugar em que se encontra o citado, ou nos casos expressos em lei.
Por fim, COMUNGO do entendimento que [...] basta a simples afirmação do requerente de que o réu esta em lugar incerto e não sabido, para que se proceda a citação por edital (ID 17209512), ficando o autor sujeito as sanções do art. 233 (JTA).
No CPC atual, as penalidades do art. 258.
Assim, válida a citação.
Vencida a preliminar, adentro ao mérito.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória cuja parte autora adquiriu, mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 17209500), um terreno urbano, localizado na Rua Jânio Quadros, 9999, Jardim Pouso Alegre, Quadra 05, Lote 26, Itinga, em Lauro de Freitas-BA, havendo omissão do requerido para concluir as formalidades de transferência da propriedade supramencionada .
Nos termos dos arts. 1417 e 1418 do Código Civil, a promessa de compra e venda firmada sem cláusula de arrependimento garante ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, podendo requerer a outorga da escritura devida e ficando autorizado a, havendo recusa, pleitear ao juiz a adjudicação do imóvel.
Resta patente nos autos que ROMA PARTICIPAÇÕES LTDA adquiriu os direitos que cabiam ao primitivo promitente vendedor do imóvel.
Ressalte-se que a ação de adjudicação compulsória é remédio processual destinado a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade.
Não é via adequada para requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado em cartório, nem suprir eventuais irregularidades no registro, ou ainda registrar imóvel não desmembrado.
A matéria foi versada no RESp 195.236-SP, decidindo-se que, na ação de adjudicação compulsória o registro imobiliário do pré-contrato somente se mostra imprescindível para surtir efeitos erga omnes, hipótese em que a sentença transfere a propriedade do bem, ao passo que, não havendo o prévio registro, produzirá efeitos apenas entre as partes, tão-somente substituindo a vontade do vendedor, nos termos da Súmula n.º 239/STJ, conforme ementa: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 195236 SP 1998/0085144-5 (STJ) Data de publicação: 15/04/2002 Ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 284 DO CPC .
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA.
NATUREZAS JURÍDICAS.
EFEITOS.
DISTINÇÃO.
REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. - Violação ao art. 284 do CPC não configurada no caso, pois posteriormente juntadas aos autos as matrículas, que mereceram análise no Tribunal de origem. – Na ação de outorga de escritura não há que se exigir o prévio registro do compromisso de compra e venda, pois a sentença opera a mera substituição da vontade do promitente vendedor, cumprindo em seu lugar a obrigação de formalizar o contrato de compra e venda prometido; na ação de adjudicação compulsória o registro imobiliário do pré-contrato somente se mostra imprescindível para surtir efeitos erga omnes, hipótese em que a sentença transfere a propriedade do bem, ao passo que, não havendo o prévio registro, produzirá efeitos apenas entre as partes, tão-somente substituindo a vontade do vendedor, nos termos da Súmula nº 239/STJ. - Não há que se falar em inépcia da inicial, na presente hipótese, pois prescindíveis as certidões de matrícula, na medida em que consignado no acórdão hostilizado que o autor instruiu a inicial com o compromisso de compra e venda, ao qual se anexa a relação pormenorizada de todos os imóveis que formam o imóvel rural em tela, com a indicação expressa da área de cada bem, de suas respectivas matrículas e, inclusive, dos direitos meramente possessórios ou hereditários que a ré teria sobre dois desses imóveis.
Ademais, o autor não exige mais do que efetivamente poderia ser cumprido pela ré, chegando mesmo a se contentar com a mera possibilidade de vir a adquirir, num futuro incerto, a propriedade daquela parcela dos bens sobre os quais a agropecuária possui simplesmente a posse ou direitos hereditários. - Recurso especial parcialmente conhecido...
Encontrado em: , IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO, AÇÃO COMINATORIA, OUTORGA, ESCRITURA PÚBLICA, HIPOTESE, FALTA...COMPULSORIA, 7ª.
ED ., MALHEIROS EDITORES, 1997, P. 70-71..
JOSE OSORIO DE AZEVEDO JR Tendo em vista as alegações das partes, bem como os documentos constantes nos autos, não resta dúvida a este Juízo, quanto ao direito do Requerente em obter a escritura pública definitiva do imóvel descrito na inicial, assinada, eis que pagou integralmente o preço, sendo seu legítimo possuidor consoante, repita-se, documentos de ID 17209500.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para adjudicar em favor de ROMA PARTICIPAÇÕES LTDA o imóvel descrito na petição inicial e constante ao ID 17209497, servindo esta SENTENÇA como título hábil, suprindo a declaração de vontade dos vendedores, não se constituindo em meio para requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado em cartório, nem suprir eventuais irregularidades no registro, ou ainda registrar imóvel não desmembrado.
Condeno a parte ré, em razão da sucumbência, em custas processuais e honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor conferido à causa, consoante o disposto § 2.º do art. 82 e § 2.º do art. 85 do CPC.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos para o fim tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
Expeçam-se mandados ou ofícios, caso necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e arquivem-se com baixa e demais cautelas legais, se não houver manifestação das partes no prazo de lei independente de nova determinação.
Lauro de Freitas, 29 de junho de 2020.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
23/08/2024 19:53
Expedição de intimação.
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23/08/2024 19:52
Expedição de sentença.
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23/08/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:47
Expedição de sentença.
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23/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:40
Desentranhado o documento
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23/08/2024 19:38
Expedição de sentença.
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23/08/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:35
Processo Desarquivado
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25/11/2021 15:35
Remessa dos Autos à Central de Custas
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25/11/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
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30/12/2020 22:03
Decorrido prazo de ROMA PARTICIPACOES LTDA - ME em 31/07/2020 23:59:59.
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14/09/2020 17:42
Expedição de Certidão via Sistema.
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26/07/2020 12:14
Publicado Sentença em 09/07/2020.
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08/07/2020 15:38
Expedição de sentença via Sistema.
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08/07/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 13:14
Expedição de sentença via Sistema.
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29/06/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 13:14
Julgado procedente o pedido
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07/05/2020 00:27
Conclusos para julgamento
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11/12/2019 14:03
Conclusos para julgamento
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09/12/2019 16:01
Conclusos para despacho
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21/08/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 13:43
Expedição de intimação.
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07/08/2019 03:08
Decorrido prazo de ROMA PARTICIPACOES LTDA - ME em 05/08/2019 23:59:59.
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28/07/2019 02:03
Publicado Intimação em 26/07/2019.
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28/07/2019 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 09:46
Conclusos para despacho
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24/07/2019 09:41
Expedição de intimação.
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29/01/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 00:00
Publicação
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10/07/2018 00:00
Mero expediente
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20/04/2018 00:00
Expedição de documento
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02/02/2018 00:00
Expedição de documento
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16/08/2017 00:00
Documento
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06/05/2017 00:00
Publicação
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01/05/2017 00:00
Mero expediente
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30/11/2016 00:00
Publicação
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17/11/2016 00:00
Petição
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06/11/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
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04/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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