TJBA - 8000286-44.2022.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 05:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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08/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 14:37
Expedição de petição.
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04/06/2024 14:37
Expedição de petição.
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04/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 22:54
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:48
Juntada de Alvará judicial
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05/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:33
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:21
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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09/11/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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31/10/2023 03:58
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000286-44.2022.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Valdelito Ribeiro Guimaraes Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: DESPACHO-Vistos etc.VALDELITO RIBEIRO GUIMARAES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 29/09/2016, ocasião em que sofreu fratura da coluna cervical em C2, submetido a artrodese cervical em C2, além de escoriações, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Afirma que recebeu indenização no valor de R$5.062,50 na data de 24/05/2019.
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.
A demandada apresentou contestação, aduzindo a ausência de qualquer complementação de indenização, tendo ocorrido perda funcional completa de ambos os membros superiores em grau leve (25%) e a perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, exceto o sacral em grau leve (25%), já computado no pagamento administrativo, requerendo a improcedência da demanda.Réplica apresentada, ratificando os termos da inicial.Decisão deferindo a prova pericial e arbitrando os honorários.Laudo pericial acostado aos autos no id nº 416492105, pelo perito do juízo.Manifestação do autor, ratificando o laudo e pugnando pelo julgamento da lide.Manifestação da ré sobre o laudo, pugnando pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.O feito encontra-se pronto para julgamento, haja vista a suficiência da prova produzida e esclarecimentos prestados pelo perito suficientes ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário mínimo.A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário mínimo.Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74.A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)Na hipótese foi destacado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino que:“Para os sinistros anteriores a 14⁄07⁄1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194⁄74.
De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP”.Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão a fim de enquadramento no quantum indenizatório.Conforme laudo pericial acostado, fora relatado pelo perito do juízo que a lesão trouxe sequelas definitivas, acarretando invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo decorrentes do acidente de trânsito relatado na inicial.Da análise do laudo pericial, concluiu o perito que houve lesão em membros superiores direito e esquerdo com repercussão 25%, bem como lesão na coluna cervical com repercussão 50%; lesão em quadril direito com repercussão de 75%, bem como lesão em joelho direito com repercussão de 50%.Ressalto a possibilidade de cumulações das porcentagens previstas para lesões em partes diferentes do corpo, para fins de quantificação da indenização a ser paga a título do seguro DPVAT, quando há elementos para assegurar que houve lesões e repercussões independentes e significativas nos segmentos corporais identificados.
Este é o caso dos autos.
Conforme se percebe do laudo do perito do juízo, o acidente ocasionou lesões múltiplas no autor.A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.Portanto, acolho o parecer do perito do juízo.Nesse sentido: CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (TJES, Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010)APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT.
Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou.
Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria.
Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS , Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011)Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, através de tabela anexa à lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Caso a invalidez seja permanente parcial e completa, apenas a redução proporcional determinada pela tabela será aplicada.A ré reconheceu administrativamente a invalidez permanente, ainda que parcial, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.A invalidez permanente resta inconteste nos autos, conforme prova pericial.
A ré a reconheceu administrativamente, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.Quanto a lesão nos membros superiores direito e esquerdo, da análise do laudo pericial, conforme supra referido, necessário o enquadramento no percentual de perda de 100%, constante na tabela anexa à lei 6.194/1974, onde consta “Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores”.Posteriormente, ante a invalidez permanente parcial incompleta, e diante da gravidade das lesões e repercussões sofridas, conforme laudo pericial supra destacado, entendo a ocorrência e repercussão nos membros superiores direito e esquerdo, com a incidência do porcentual de 25%, conforme previsão do inciso II do art. 3º, §1º, do referido diploma legislativo.O valor da indenização devida, portanto, seria de R$13.500,00 x 100% x 25% = R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).Quanto a lesão identificada na coluna cervical, necessário o enquadramento no percentual de perda de 100%, constante na tabela anexa à lei 6.194/1974, onde consta “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”.Posteriormente, ante a invalidez permanente parcial incompleta, e diante da repercussão média, conforme laudo pericial supra destacado, devida a incidência do percentual de 50%, conforme previsão do inciso II do art. 3º, §1º, do referido diploma legislativo.O valor da indenização devida, portanto, seria de R$13.500,00 x 100% x 50% = R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).Quanto a lesão identificada no quadril direito, necessário o enquadramento no percentual de perda de 25%, constante na tabela anexa à lei 6.194/1974, onde consta “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”.Posteriormente, ante a invalidez permanente parcial incompleta, e diante da repercussão média, conforme laudo pericial supra destacado, devida a incidência do percentual de 75%, conforme previsão do inciso II do art. 3º, §1º, do referido diploma legislativo.O valor da indenização devida, portanto, seria de R$13.500,00 x 25% x75% = R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).Por fim, quanto a lesão identificada no joelho direito, necessário o enquadramento no percentual de perda de 25%, constante na tabela anexa à lei 6.194/1974, onde consta “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”.Posteriormente, ante a invalidez permanente parcial incompleta, e diante da repercussão média, conforme laudo pericial supra destacado, devida a incidência do percentual de 50%, conforme previsão do inciso II do art. 3º, §1º, do referido diploma legislativo.O valor da indenização devida, portanto, seria de R$13.500,00 x 25%x50% = R$1.687,50 (mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos).O valor final da indenização, portanto, considerando os quatro segmentos atingidos, seria de R$ 14.343,75 (quatorze mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Contudo, a jurisprudência converge no sentido de que o pagamento do seguro em caso de múltiplas lesões deve limitar-se ao valor legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Considerando que já houve o pagamento administrativo de R$5.062,50, cabe o pagamento do saldo de R$8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).Quanto ao pedido de aplicação da correção monetária desde a data da vigência da MP 340 de 29/12/2006, temos que a questão já foi objeto de análise do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.483.620/SC, em 27.05.2015, pelo rito do art. 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pondo fim às controvérsias existentes sobre o tema, concluindo pela data do evento danoso como termo "a quo" para incidência da atualização monetária:A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194, redação dada pela Lei 11.482, opera-se desde a data do evento danoso. (STJ, RE nº 1.483.620/SC, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 27/05/2015, SEGUNDA SEÇÃO).Sobre o tema, a Súmula nº 580 do STJ no mesmo sentido: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em favor da parte autora, com atualização monetária pelo INPC a incidir a partir da data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ).Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o demandante sucumbiu em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno à Ré ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários do perito judicial, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Expeça-se Alvará sobre os honorários depositados em favor do perito, caso ainda não levantado.Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.CAETITÉ, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.ISABELLA SANTOS LAGO-JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 22:45
Expedição de intimação.
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26/10/2023 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:00
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada para 24/10/2023 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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24/10/2023 10:48
Juntada de laudo pericial
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06/10/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:27
Expedição de intimação.
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15/09/2023 12:48
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 24/10/2023 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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15/09/2023 11:34
Expedição de citação.
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15/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
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28/09/2022 05:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:18
Expedição de citação.
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07/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:02
Conclusos para despacho
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09/02/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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