TJBA - 8028376-70.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JANAINA BRITO DE ABREU em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNA CATHARINE ALMEIDA PINHO em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 20:07
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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13/09/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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09/09/2024 19:53
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8028376-70.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Reginaldo Ferreira Dos Santos Advogado: Bruna Catharine Almeida Pinho (OAB:BA77838) Advogado: Janaina Brito De Abreu (OAB:BA48273) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº 8028376-70.2022.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE AZEVEDO GOMES - BA872-B Réu: EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA CATHARINE ALMEIDA PINHO - BA77838, JANAINA BRITO DE ABREU - BA48273 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas referentes à(s) diligência(s) determinada em ID 459045502, tendo em vista que o DAJE de n.º 410766 - código destino: 1617, ID 429511528, refere(m)-se à 5ª Vara Cível desta Comarca e o processo tramita na 2ª Vara de Relações de Consumo cujo código destino é 1686.
A parte autora pode entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1612/1623/1613 ou [email protected] Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/1630/1659 ou [email protected]. para proceder com a transferência das Guias de Recolhimento, que foram recolhidas da Vara indevida (5ª Vara Cível) para a unidade onde tramitam os autos em referência (2ª Vara de Relações de Consumo), anexando os devidos comprovantes aos autos.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2024, Rute Franca Sousa Diretora de Secretaria -
29/08/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8028376-70.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Reginaldo Ferreira Dos Santos Advogado: Bruna Catharine Almeida Pinho (OAB:BA77838) Advogado: Janaina Brito De Abreu (OAB:BA48273) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8028376-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNA CATHARINE ALMEIDA PINHO (OAB:BA77838), JANAINA BRITO DE ABREU (OAB:BA48273) DESPACHO Instrumento com força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (arts. 188 e 277 do CPC/2015) Vistos, etc.
Cite(m)-se o/a(s) executado/a(s), para, no prazo de 03 (três) dias, proceder(em) ao pagamento total do débito, acrescidos de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação, podendo, em não efetuado o pagamento, caso queira, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (Art. 829 CPC).
Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total da dívida e, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 5,0% (cinco por cento) (Art. 827, CPC).
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo às medidas correspondentes (art. 830 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 dias, sem o pagamento do total devido, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, §1º).
Recaindo-se a penhora em bens imóveis, deverá também ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a) (Art. 842, do CPC), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Acaso não sejam encontrados bens para penhora certifique-se, detalhadamente as diligências neste sentido realizadas.
Fica facultado ao executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916, do CPC).
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida ao recolhimento de eventuais custas em aberto, à regularização da representação processual da parte autora, bem como à juntada de documentos indispensáveis ao pleito, se presentes falhas neste sentido.
Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito.
Cópia da presente, assinada digitalmente por mim servirá como mandado/intimação de citação/busca e apreensão.
P.R.I.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Salvador, data registrada no sistema.
TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 14:15
Declarada incompetência
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20/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 19:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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31/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 05:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO em 12/12/2023 23:59.
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11/01/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 11:54
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 00:35
Mandado devolvido Negativamente
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19/04/2022 04:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 20:28
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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01/04/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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28/03/2022 21:53
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:09
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 10:10
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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16/03/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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09/03/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:46
Conclusos para despacho
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08/03/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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