TJBA - 8051277-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO LIMA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:30
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:25
Decorrido prazo de LORMINA DOS SANTOS RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:12
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8051277-64.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcelo Lima Rodrigues Advogado: Marcelo Lima Rodrigues (OAB:BA31167-A) Advogado: Luciana Villas Boas Martins Bandeca (OAB:SP213927-A) Agravante: Luciana Villas Boas Martins Bandeca Advogado: Marcelo Lima Rodrigues (OAB:BA31167-A) Advogado: Luciana Villas Boas Martins Bandeca (OAB:SP213927-A) Agravante: Helen Cristina Da Silva Assad Advogado: Marcelo Lima Rodrigues (OAB:BA31167-A) Advogado: Luciana Villas Boas Martins Bandeca (OAB:SP213927-A) Agravado: Lormina Dos Santos Rodrigues Advogado: Ingrid Freire Da Costa Coimbra Vieira (OAB:BA42161-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051277-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELO LIMA RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB:BA31167-A), LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA (OAB:SP213927-A) AGRAVADO: LORMINA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA (OAB:BA42161-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da lavra do Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS, que indeferiu o pedido de destaques dos honorários contratados. ( Id. 67538333 pg.4) É o que importa relatar.
Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 estabelece que as causas em que a União for parte serão julgadas por juízes federais, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Da mesma forma, a Carta Magna expressamente atribui aos tribunais regionais federais a competência para examinar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e juízes estaduais no exercício da competência federal: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Assim sendo, embora a decisão em tela tenha sido proferida por Juiz de Direito Estadual, a análise do recurso de agravo deverá ser realizada por Tribunal Regional Federal.
Pelo exposto, declino da competência, determinando à Secretaria que adote as providências necessárias no sentido de remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador,23 de Agosto de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
27/08/2024 16:46
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 16:38
Juntada de Ofício
-
24/08/2024 17:44
Declarada incompetência
-
16/08/2024 07:55
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002677-38.2023.8.05.0229
Ivonete Santos Balduino
Loteamento Residence Master Spe LTDA
Advogado: Alex Pereira da Cunha Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2023 10:57
Processo nº 8002677-38.2023.8.05.0229
Loteamento Residence Master Spe LTDA
Ivonete Santos Balduino
Advogado: Alex Pereira da Cunha Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2025 20:13
Processo nº 0009684-36.2008.8.05.0039
Municipio de Camacari
Consorcio Lebram / Costa
Advogado: Adriana do Nascimento Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2008 14:02
Processo nº 8000577-37.2022.8.05.0006
Gilvandro de Almeida Santos
Ifood Agencia de Servicos de Restaurante...
Advogado: Gustavo Jose Mizrahi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2022 16:11
Processo nº 8000532-14.2019.8.05.0014
Dilma Goncalves dos Santos
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Leila Gordiano Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2019 14:23