TJBA - 8075096-61.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:21
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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24/07/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:48
Expedição de intimação.
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18/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 22:11
Expedição de sentença.
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17/07/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCIO LOPES DE SANTANA em 25/09/2024 23:59.
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08/09/2024 21:58
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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08/09/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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03/09/2024 09:40
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 09:26
Expedição de sentença.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8075096-61.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcio Lopes De Santana Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8075096-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: AUTOR: MARCIO LOPES DE SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO EXECUTADO: REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Passo ao saneamento do feito.
A) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Não havendo preliminares, bem como questão processual para sanar, passo a fixar os pontos controvertidos da demandada.
B) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Observando os autos, identifiquei o seguinte ponto controvertido na presente demanda: a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas indicadas na inicial.
Em respeito ao princípio da cooperação, as partes poderão requerer inclusão de outros pontos controvertidos que entenderem pertinentes.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tanto.
C) DO ÔNUS DA PROVA Considerando o art. 373 do CPC, e levando em conta a distribuição estática da prova, não havendo motivo para inversão, caberá ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar que houve incidência de contribuição previdenciária em sua remuneração sobre as verbas indicadas na inicial, e ao réu, o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
D) DOS REQUERIMENTOS DAS PROVAS: As partes devem informar que provas pretendem produzir, também no prazo de 10 (dez) dias.
Após os requerimentos, se existentes, voltem os autos à conclusão para análise.
Adotem as providências de praxe.
P.
I.
Salvador, 8 de junho de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
25/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCIO LOPES DE SANTANA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 18:14
Expedição de decisão.
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23/08/2024 18:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO LOPES DE SANTANA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:53
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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04/07/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:41
Expedição de decisão.
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13/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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13/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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08/06/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
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08/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCIO LOPES DE SANTANA em 22/04/2024 23:59.
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07/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 10:26
Expedição de despacho.
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20/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
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07/04/2024 10:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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07/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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03/04/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 10:58
Expedição de decisão.
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25/03/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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