TJBA - 0000232-38.2013.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:16
Baixa Definitiva
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17/12/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 13:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:58
Expedição de intimação.
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01/09/2024 06:59
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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01/09/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA 0000232-38.2013.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé Exequente: Departamento Nacional De Produção Mineral Advogado: Rodrigo Souza Britto (OAB:BA20761) Executado: Souza Brito Engenharia Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000232-38.2013.8.05.0035.
Trata-se de execução fiscal proposta objetivando a cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00, consoante certidão de dívida ativa (CDA) anexa à exordial.
No processamento do feito, não houve resultado útil, sendo pugnadas diligências que restaram frustradas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não se desconhece a existência da Repercussão Geral no Tema n. 109/STF, assentando que: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”.
Ocorre que, após a fixação do Tema n. 109/STF, foram implementados novos instrumentos legais, facilitadores da cobrança e, portanto, com maior efetividade, a exemplo da previsão contida na Lei n. 12.767/12.
Com a Lei n. 12.767/12, fora prescrito que a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e municípios, além das respectivas autarquias e fundações públicas, pudessem efetuar o protesto das certidões de dívida ativa.
Tanto é assim que, em 28.11.2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema n. 777, assim dispondo: “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida ativa, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com redação dada pela Lei 12.767/2012”.
Nessa ordem, o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1.184), em dívidas de baixo valor, tal como ocorrido na hipótese vertente, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar.
Nesses casos, estudos sugerem que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal.
Com efeito, no julgamento do Tema 1.184/STF, em 19/12/2023, a Suprema Corte aprovou, por unanimidade, as seguintes teses, para efeito de aplicação da repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (g.n) Posteriormente, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n. 547/2024, estabelecendo que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, deverão ser extintas, não havendo movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenha sido localizados bens penhoráveis (Resolução CNJ n. 547/24, art. 1º, § 1º).
Compulsando os autos, observa-se, além do diminuto valor da execução , que o requerente não adotou qualquer providência administrativa à recuperação do crédito, a denotar a ausência de interesse de agir do presente feito, que tramita desde o ano de 2013, sem qualquer utilidade.
Consigne-se, ainda, ser de responsabilidade das partes a correta formação do processo, lançando-se as qualificações e dados correlatos com vistas ao escorreito caminhar do feito.
Ademais, inexiste qualquer pedido pendente da exequente com lastro no art. 1º, § 5º, da sobredita Resolução, não bastando, para tanto, mero pleito genérico de pesquisas em sistemas, resultando em diligências infrutíferas (STJ, AgRg no REsp 1.208.833).
Nesse diapasão, preceitua o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Nos termos do § 3º do dispositivo legal sobredito, o juiz conhecerá de ofício da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, com fulcro no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5º, art. 1º, Resolução CNJ n. 547/2024, não bastando, para tanto, mero pleito de pesquisas nos sistemas de apoio em dissonância com o trâmite do processo.
Sem custas e honorários, ante o princípio da causalidade (STJ, REsp 1838973/RS).
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com as cautelas legais, inclusive baixando eventuais restrições inerentes ao presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACULé, BA, 23 de agosto de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
23/08/2024 20:11
Expedição de sentença.
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23/08/2024 20:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2023 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:08
Expedição de intimação.
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05/05/2023 08:16
Expedição de intimação.
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04/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 04:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 18:14
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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23/05/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 17:49
Expedição de despacho.
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19/05/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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20/06/2019 00:55
Devolvidos os autos
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19/07/2018 15:08
Ato ordinatório
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21/08/2017 13:39
Ato ordinatório
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20/06/2017 10:09
Ato ordinatório
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20/06/2017 10:09
Ato ordinatório
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08/03/2013 09:06
Ato ordinatório
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08/03/2013 09:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2013
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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