TJBA - 8004214-68.2022.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 23:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/02/2025 23:59.
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26/03/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004214-68.2022.8.05.0079 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Cleiciane Queiroz Pereira Advogado: Naiany Cristina Lima (OAB:RO7048) Advogado: Adriana Justiniano De Oliveira (OAB:RO9007) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004214-68.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: CLEICIANE QUEIROZ PEREIRA Advogado(s): NAIANY CRISTINA LIMA (OAB:RO7048), ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA (OAB:RO9007) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) DESPACHO Vistos, etc.
Pelo que se vê da publicação, juntado, às fls.35, ID de nº 426999911, a Ré Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A., por seu advogado Paulo Guilherme De Mendonca Lopes,(OAB:SP9870, foi intimado da sentença, permanecendo inerte.
Portanto, indefiro o pedido de fls.40, ID de nº 462514877.
Intime-se a parte executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na pessoa de sua atual advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a sentença, efetuando o pagamento dos valores devidos, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Advirta-se a parte executada que, em caso de não cumprimento no prazo assinalado, poderá ser expedido mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para os fins de direito.
Eunápolis, 16 de dezembro de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
16/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004214-68.2022.8.05.0079 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Cleiciane Queiroz Pereira Advogado: Naiany Cristina Lima (OAB:RO7048) Advogado: Adriana Justiniano De Oliveira (OAB:RO9007) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8004214-68.2022.8.05.0079 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo, Análise de Crédito] Autor: CLEICIANE QUEIROZ PEREIRA Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
CLEICIANE QUEIROZ PEREIRA, já qualificado nestes autos, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da Ré, para o trecho VILHENA x CUIABÁ, para o dia 16/07/2022, contudo recebeu mensagem informando irregularidade na compra, sendo necessário a aquisição de novas passagens.
Finaliza pedindo a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais), bem com danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Em contestação, a requerida alega, em síntese, que, de fato, devido a erro sistêmico, o pagamento não foi localizado, acarretando o cancelamento da reserva, realizada pela parte Autora.
Diz ainda que, após contato da parte Autora, relatando o ocorrido, a empresa Ré prontamente verificou e conseguiu localizar o pagamento, realizando a devida devolução integral dos valores, bem como, a reintegração dos pontos utilizados em favor da parte Autora.
Finaliza que inexiste ato ilícito praticado pela requerida, não havendo qualquer dano material e moral a serem reparados.
Houve replica.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por considerar matéria de direito e de fato não carecedor de produção de prova em audiência (art. 355, inc.
I, do CPC).
Pelo que se vê dos autos, é questão incontroverso o cancelamento da reserva, sendo justificado pela requerida como erro sistêmico.
Lado outro, a parte requerida não apresentou, em sua contestação, provas de ter reembolsado o valor à autora, referentes à passagens, limitando-se a exibir capturas de tela referentes à devolução de pontos e à tarifa de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais).
Nesse contexto, o cancelamento de voo, na ausência de uma justificativa plausível, mas apenas na alegação de um erro sistêmico, é considerada como um incidente fortuito interno, inerente ao risco do negócio da companhia requerida, não sendo passível de ser transferido para o consumidor.
Portanto, sujeitando à companhia aérea à indenização dos danos sofridos pelos passageiros, tanto de natureza material, quanto moral.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, é devida a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
BILHETES AÉREOS CANCELADOS DEVIDO AO ERRO DE SISTEMA DA COMPANHIA AÉREA.
Demonstrado nos autos a "confirmação de compra de passagem" com a demandada e, devido a uma falha no sistema, sua reserva foi cancelada e, em razão do encerramento do voo, a necessidade de adquirir novos bilhetes.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DE MILHAS E VALORES DESPENDIDOS COM NOVAS PASSAGENS.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor possuía bilhetes pagos e milhas despendidas, razão pela qual o reembolso destes é devido, ante a perda do voo sem justificativa plausível.
DANOS MORAIS DEVIDOS. "O cancelamento de voo, quando não há comprovação de justificativa plausível determinada por condições climáticas adversas ou por impedimento determinado por terceiro, sujeita a companhia aérea à indenização dos danos sofridos por passageiros que, além dos inúmeros percalços a que se sujeitaram e do mau atendimento que lhes foi prestado, não tendo viajado na hora prevista, perderam seus compromissos, sejam eles de ordem pessoal, patrimonial ou profissional." (TJ-SC - RI: 03195500520148240023 Capital - Eduardo Luz 0319550-05.2014.8.24.0023, Relator: Fernando Vieira Luiz, Data de Julgamento: 26/11/2015, Primeira Turma de Recursos - Capital) Não há parâmetro legal para quantificar o valor da indenização por danos morais, devendo o Juiz ao arbitrá-lo que seja de forma a não caracterizar o enriquecimento sem causa, bem como inibir o causador do dano a não praticar tais atos com outras pessoas.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS, ao pagamento, a título de Indenização por Dano Material, no valor de R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do evento danoso, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como o pagamento, no valor de R$ 8.000,00( oito mil reais), à titulo de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE incidente a partir da publicação da sentença.
Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.
I., transitando em julgado, arquivem-se os autos Eunápolis/BA, 5 de janeiro de 2024 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
26/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:28
Decorrido prazo de NAIANY CRISTINA LIMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:28
Decorrido prazo de ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:28
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 06:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2024 12:02
Expedição de intimação.
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06/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 10:36
Decorrido prazo de NAIANY CRISTINA LIMA em 08/08/2023 23:59.
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15/08/2023 23:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/08/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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07/08/2023 16:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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04/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2023 15:30
Expedição de intimação.
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14/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 14:38
Expedição de citação.
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10/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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27/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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12/06/2023 17:47
Expedição de citação.
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02/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 16:04
Expedição de Carta.
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19/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
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10/03/2023 01:46
Decorrido prazo de NAIANY CRISTINA LIMA em 09/02/2023 23:59.
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21/02/2023 22:25
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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21/02/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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30/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 00:14
Decorrido prazo de NAIANY CRISTINA LIMA em 31/08/2022 23:59.
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14/12/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 21:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2022 12:20
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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29/10/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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05/09/2022 15:34
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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