TJBA - 8007096-19.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/09/2024 09:00
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:25
Decorrido prazo de EDINAILTON DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:42
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8007096-19.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edinailton De Oliveira Advogado: Jonathas Gusmao Santos (OAB:BA27444-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007096-19.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDINAILTON DE OLIVEIRA Advogado(s): JONATHAS GUSMAO SANTOS (OAB:BA27444-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação interpostas por EDINAILTON DE OLIVEIRA contra Sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8007096-19.2017.8.05.0001, por ela proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
No ato da interposição do apelo, Id. 24426045, o recorrente não comprovou o recolhimento das custas recursais, sendo intimado para demonstrar o recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4 e 5º, do CPC, sob pena de deserção, conforme avistável em Id. 62562151.
Entretanto, conforme avistável em certidão de Id. 63425229, o Apelante não apresentou manifestação. É o Breve Relatório.
Decido.
Do exame dos autos, constata-se a deserção do recurso.
O ordenamento jurídico pátrio impõe ao recorrente no ato da interposição do recurso, a comprovação de recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, a seu turno, assim disciplina: Art. 149 – A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Nota-se que a norma impõe o dever de comprovar o recolhimento do preparo, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro, não sendo facultado ao relator dispensar o recolhimento em dobro quando não houver a comprovação do preparo no ato de interposição.
Com efeito, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso ou no prazo eventualmente concedido para sua regularização, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ensejando o não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a aplicabilidade do art. 1.007, § 4º, do CPC abrange as hipóteses em que o recorrente “(I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022. 2.
O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição. 3.
Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo.
Precedentes. 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. 6.
Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Na hipótese dos autos, verifica-se que mesmo intimado para efetuar o pagamento das custas recursais, o apelante manteve inerte.
Destarte, caberia ao recorrente recolher as custas recursais e fazer a comprovação, dento do prazo de 5 (cinco) dias que lhe foi assinalado no Id. 62562151, o que não ocorreu.
Assim, diante da não regularização do preparo no prazo estipulado pela Relatoria antecessora, tem-se por deserto o recurso, ensejando o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c artigo 1.007, caput e §4º, ambos do CPC, e tendo em vista a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, por ser flagrante a sua deserção, não conheço do apelo interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/ BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
27/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:02
Não conhecido o recurso de EDINAILTON DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*07-86 (APELANTE)
-
06/06/2024 13:30
Conclusos #Não preenchido#
-
06/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de EDINAILTON DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:13
Outras Decisões
-
10/08/2023 08:21
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2023 18:57
Juntada de Petição de AC 8007096-19.2017.8.05.0001 PJe
-
31/07/2023 03:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 02:48
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:08
Conclusos #Não preenchido#
-
11/02/2022 10:40
Conclusos #Não preenchido#
-
11/02/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 19:05
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003118-98.2023.8.05.0138
Erleia Silva Nascimento
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Daniel Henrique Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2023 13:17
Processo nº 8109851-14.2023.8.05.0001
Luiz Carlos Silva dos Reis
Estado da Bahia
Advogado: Alessandro Gomes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2023 11:21
Processo nº 8000265-03.2020.8.05.0048
Enedite Souza Oliveira
Municipio de Capela do Alto Alegre
Advogado: Jonathas Souza dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2020 10:00
Processo nº 0036558-95.1996.8.05.0001
Lindolfo dos Anjos Pessoa Neto
Encol S/A Engenharia Comercio e Industri...
Advogado: Virginia Amalia Marques Napoli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/1996 14:37
Processo nº 0000438-67.2008.8.05.0216
Josefa Creuza Oliveira da Silva
Jose Nunes da Silva
Advogado: Leonildo Mangabeira Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2008 11:02