TJBA - 8023581-84.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 23:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE NASCIMENTO DA SILVA - ME em 04/03/2024 23:59.
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17/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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26/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 12:57
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8023581-84.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Elizete Nascimento Da Silva - Me Advogado: Cristina Lucia Da Silva Santos (OAB:BA42064) Reu: Federacao Das Industrias Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8023581-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA ELIZETE NASCIMENTO DA SILVA - ME Advogado(s) do reclamante: CRISTINA LUCIA DA SILVA SANTOS RÉU: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
MARIA ELIZETE NASCIMENTO DA SILVA - ME, devidamente qualificada, ajuizou ação sob PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Verifico que a matéria sub judice não é administrativa, portanto, não incluída na competência deste Juízo, conforme estabelecido no art. 70, II, da Lei Estadual n. 10.845/2007 (Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), litteris: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; [...] (grifos aditados) Ex positis, declaro ex officio a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta sobre através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15.
Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado, a fim de serem redistribuídos para o Juízo competente.
Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado.
Dê-se baixa.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador-BA, 2 de fevereiro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
27/08/2024 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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09/02/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 17:33
Declarada incompetência
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27/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
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26/02/2023 21:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/02/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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