TJBA - 8001402-25.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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04/09/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 19:38
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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12/04/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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12/04/2025 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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12/04/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8001402-25.2023.8.05.0271 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Valença Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Ix Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:PR16948) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Reu: Samuel Santos Nascimento Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8001402-25.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX Endereço: IGUATEMI, 151, ANDAR 19 PARTE, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES RÉU: Nome: SAMUEL SANTOS NASCIMENTO Endereço: RUA AUGUSTO CALDAS, 100, Casa, LT Jardim EMARC, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO DESPACHO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por (i) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX, em face de (i) SAMUEL SANTOS NASCIMENTO, alegando os fatos narrados na inicial.
No Id n. 382998329, foi concedida a liminar.
No Id n. 391064700, apresentada contestação.
No Id n. 395893640, devolução negativa de mandado.
No Id n. 438514135, veio pedido para intimação da parte ré para indicar expressamente a localização do bem e horário em que estará disponível para que se realize a apreensão.
Decido. É cedido que as ações de busca e apreensão são regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual as partes devem atender aos dispositivos legais ali pre
vistos.
Caso o devedor não cumpra com a sua obrigação de adimplir o valor financiado na modalidade de alienação fiduciária, ao credor é dada a oportunidade de propor ação de busca e apreensão para perseguir a consolidação da propriedade do bem em seu patrimônio, nos termos do que dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Da detida análise do referido decreto, conclui-se que caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requer a conversão do feito em ação executiva, nos moldes do que prevê o seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
Além disso, não é possível constatar nenhuma determinação que impute ao devedor o ônus de identificar e informar o exato local onde se encontra o veículo alienado.
Sobre o tema, já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDICAR LOCALIZAÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO-LEI 911/69 - CONVERSIBILIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. - Nas ações de busca e apreensão, deve ser observado o Decreto Lei 911/69 que possibilita ao credor valer-se da conversão de busca e apreensão em ação de execução, caso o bem não seja encontrado." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.050978-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2018, publicação da sumula em 31/08/2018). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RITO ESPECIAL - LIMINAR DEFERIDA - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - EFEITOS.
Porque a legislação de regência confere à ação de busca e apreensão procedimento de contornos específicos, segundo o qual a não localização do bem sub judice implica na conversão do feito em ação de depósito, não pode prevalecer a ordem para que o réu informe o paradeiro do veículo.
Recurso provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.13.011335-3/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2014, publicação da sumula em 20/05/2014). e Sendo assim, torno sem efeito o despacho de Id nº 141777545 e indefiro em parte o quanto requerido pelo autor na petição de ID nº 97853042 para que o requerido informe o paradeiro do veículo.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10(dez) dias, se tem interesse em converter a busca e apreensão em ação executiva.
Cumpra-se.
Valença-BA, 23 de agosto de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
10/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8001402-25.2023.8.05.0271 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Valença Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Ix Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:PR16948) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Reu: Samuel Santos Nascimento Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8001402-25.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX Endereço: IGUATEMI, 151, ANDAR 19 PARTE, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES RÉU: Nome: SAMUEL SANTOS NASCIMENTO Endereço: RUA AUGUSTO CALDAS, 100, Casa, LT Jardim EMARC, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO DESPACHO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por (i) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX, em face de (i) SAMUEL SANTOS NASCIMENTO, alegando os fatos narrados na inicial.
No Id n. 382998329, foi concedida a liminar.
No Id n. 391064700, apresentada contestação.
No Id n. 395893640, devolução negativa de mandado.
No Id n. 438514135, veio pedido para intimação da parte ré para indicar expressamente a localização do bem e horário em que estará disponível para que se realize a apreensão.
Decido. É cedido que as ações de busca e apreensão são regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual as partes devem atender aos dispositivos legais ali pre
vistos.
Caso o devedor não cumpra com a sua obrigação de adimplir o valor financiado na modalidade de alienação fiduciária, ao credor é dada a oportunidade de propor ação de busca e apreensão para perseguir a consolidação da propriedade do bem em seu patrimônio, nos termos do que dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Da detida análise do referido decreto, conclui-se que caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requer a conversão do feito em ação executiva, nos moldes do que prevê o seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
Além disso, não é possível constatar nenhuma determinação que impute ao devedor o ônus de identificar e informar o exato local onde se encontra o veículo alienado.
Sobre o tema, já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDICAR LOCALIZAÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO-LEI 911/69 - CONVERSIBILIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. - Nas ações de busca e apreensão, deve ser observado o Decreto Lei 911/69 que possibilita ao credor valer-se da conversão de busca e apreensão em ação de execução, caso o bem não seja encontrado." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.050978-8/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2018, publicação da sumula em 31/08/2018). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RITO ESPECIAL - LIMINAR DEFERIDA - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - EFEITOS.
Porque a legislação de regência confere à ação de busca e apreensão procedimento de contornos específicos, segundo o qual a não localização do bem sub judice implica na conversão do feito em ação de depósito, não pode prevalecer a ordem para que o réu informe o paradeiro do veículo.
Recurso provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.13.011335-3/001, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2014, publicação da sumula em 20/05/2014). e Sendo assim, torno sem efeito o despacho de Id nº 141777545 e indefiro em parte o quanto requerido pelo autor na petição de ID nº 97853042 para que o requerido informe o paradeiro do veículo.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10(dez) dias, se tem interesse em converter a busca e apreensão em ação executiva.
Cumpra-se.
Valença-BA, 23 de agosto de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
24/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 05:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 19/04/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 09:08
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:22
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
06/04/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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04/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 22:56
Expedição de ato ordinatório.
-
24/03/2024 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 23:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 24/05/2023 23:59.
-
07/10/2023 14:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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15/09/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:44
Expedição de ato ordinatório.
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13/09/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 20:58
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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23/06/2023 02:17
Mandado devolvido Negativamente
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31/05/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 21:50
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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