TJBA - 8069062-12.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:03
Expedição de decisão.
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17/06/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*71-87 (EXECUTADO).
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17/06/2025 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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02/06/2025 17:28
Expedição de decisão.
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02/06/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 461101042
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02/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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28/09/2024 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8069062-12.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Carla Maria Carvalho Dantas De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8069062-12.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Caso infrutífera a tentativa de bloqueio e havendo pedido de constrição de veículos, fica deferida a consulta junto ao sistema RENAJUD, com o imediato bloqueio de bens eventualmente encontrados.
Registre-se que o extrato de bloqueio/restrição valerá como Termo de Penhora, que deverá ser juntado aos autos, procedendo-se a intimação, na mesma oportunidade, do executado.
Não localizados bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
A PRESENTE TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
29/08/2024 22:25
Expedição de decisão.
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29/08/2024 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:31
Expedição de despacho.
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13/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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11/02/2020 04:05
Decorrido prazo de CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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12/12/2019 08:34
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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12/12/2019 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 05:59
Conclusos para despacho
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19/11/2019 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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