TJBA - 8000044-47.2016.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 09:36
Expedição de intimação.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000044-47.2016.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Apelado: Mauriza Almeida De Araujo Sousa Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Apelante: Municipio De Brejolandia Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000044-47.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MAURIZA ALMEIDA DE ARAUJO SOUSA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011) SENTENÇA
Vistos.
MAURIZA ALMEIDA DE ARAUJO ajuizou esta ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais em face do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA/BA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que exerce o cargo de professora no Município demandado, sob o regime estatutário e sujeita a uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Sustenta que, por força da Lei nº 11.738/2008 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os professores, a partir de 27 de abril de 2011, não poderiam mais receber salário inferior ao Piso Salarial a Nível Nacional.
Invoca ainda a Resolução nº 07/2012 do Ministério da Educação.
Ao final, requer: a) o deferimento da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de evidência, “a fim de determinar que o requerido passe a pagar imediatamente o salário da autora, proporcional ao salário do piso nacional dos professores, conforme determinado pela Lei nº 11.738/2008, em vigor desde 27 de abril de 2011 (por força de decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 4167)”; c) a condenação do requerido ao pagamento do piso salarial a nível nacional, proporcional à carga horária trabalhada, desde 27/04/2011, bem como ao pagamento dos reflexos sobre férias, 13º salário, terço constitucional de férias etc., com incidência de juros e correção monetária sobre o valor retroativo, além do pagamento dos ônus sucumbenciais.
Junta documentos (Id. 4177011 - Pág. 1 a 4208489 - Pág. 1).
Foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de evidência pleiteada, “determinando que o Réu cumpra o disposto na lei 11.738/08, calculando proporcionalmente o valor do vencimento básico do Autor de acordo com o piso salarial nacional preconizado na mencionada norma”.
Designou-se audiência de conciliação (Id. 6901776 - Pág. 2).
A parte autora pleiteou a dispensa da realização de audiência (Id. 7333717 - Pág. 1).
Citado (Id. 7858225 - Pág. 4), o requerido apresentou contestação (Id. 8486265 - Pág.).
De início, informa sobre o cumprimento da tutela de evidência, mas pugna pela revogação da decisão, sob o argumento de que há 92 (noventa e duas) ações com a mesma causa de pedir e pedido, o que enseja lesão grave à ordem econômica e administrativa e violação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que veda a concessão de aumento a servidores em caráter liminar.
Suscita a incidência de prescrição, com relação ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
No mérito, defende que a parte autora sempre recebeu o piso salarial de forma proporcional à sua carga horária, bem como que não há, no âmbito municipal, lei regulamentadora do piso salarial, cujo projeto seria encaminhado à Câmara de Vereadores, o que acarretaria a necessidade de observar o princípio da legalidade.
Sustenta que não são devidos quinquênios.
Ao cabo, pugna pelo reconhecimento da prescrição ou pela improcedência dos pedidos.
Acosta documentos (Id. 8486314 - Pág. 1 a 8486278 - Pág. 2).
Em réplica (Id. 11473512 - Pág. 1), a parte autora argumenta que não há prescrição, porque os direitos pleiteados são retroativos a 2011 e a ação foi proposta em 2016.
No mais, repisa seus argumentos.
Determinou-se a intimação das partes para indicação das provas que pretendiam produzir (Id. 12448568 - Pág. 1).
A autora requereu o julgamento antecipado (Id. 13391017 - Pág. 1), ao passo que o requerido informou seu desinteresse na produção de outras provas (Id. 213587660 - Pág. 1).
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC.
De início, considerando que esta ação foi proposta em 02/12/2016 e pretende o reconhecimento de direitos patrimoniais com efeitos retroativos a abril de 2011, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, quanto ao período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo à análise do mérito.
Aqui, verifico ser caso de procedência do pleito autoral.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, declarou a constitucionalidade do piso salarial dos professores, em decisão assim ementada: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Ainda segundo a Suprema Corte, a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos professores, passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento da ADI 4.167, como se nota a partir deste julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ADI 4.167.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2.
A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Precedente: ADI 4.167-ED, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Não cabe falar, portanto, ao contrário do que pretende a parte requerida, na necessidade de lei municipal para tratar do tema, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da União para dispor sobre normas gerais a respeito da matéria.
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/08. 1.
São cabíveis os embargos de declaração quando presente omissão, obscuridade, contradição, ou erro material da decisão embargada.
Caso em que houve omissão quanto à análise da legislação municipal de Miraguaí no tocante à implementação do piso nacional do magistério. 2.
A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tem caráter nacional e independe de regulamentação por lei local para ser aplicada.
Competência da União para a edição da lei que é prevista expressamente na Constituição da República.
O termo inicial para a execução da referida lei é 27 de abril de 2011, data do julgamento do mérito da ADI nº 4.167. 3.
Segundo o entendimento majoritário dos integrantes das Câmaras que compõem o Segundo Grupo Cível, ao qual passo a aderir, a adoção do piso nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira não gera repercussão financeira em favor dos professores cujo vencimento básico, em 27/04/2011, já era superior ao piso estipulado pelo MEC.
ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*76-81, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 30-08-2023) RECURSOS INOMINADOS.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE GUAPORÉ-RS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LEIS MUNICIPAIS NºS 4.036/2019 E 4.083/2020.
ALTERAÇÃO DE COEFICIENTES DO "NÍVEL I, LETRA A".
LEI MUNICIPAL Nº 3.224/2011, DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
Obrigatoriedade de implementação da Lei Federal nº 11.738/2008, pelos Estados e Municípios, verificando a constitucionalidade da norma geral federal, determinando o piso salarial dos professores públicos da educação básica.
Todos os entes federados devem implementar aos professores da educação básica o piso nacional do magistério, a contar de 27/04/2011.
Conforme disposto no artigo 102, §2º, da Constituição Federal, a aludida Lei Federal, possui efeitos erga omnes e eficácia vinculante para a Administração Pública e para os demais Órgãos do Poder Judiciário.
O vencimento básico dos servidores públicos não se confunde com a remuneração, nem com o nível ou a classe que o servidor, no caso professor, se enquadra.
In casu, o Município de Guaporé estabeleceu o Plano de Carreira do Magistério Público pela Lei Municipal n° 3.224/2011, em especial, o artigo 45 que disciplinou os vencimentos dos cargos efetivos, por meio da multiplicação de coeficientes pelo padrão referencial estipulado anualmente pelo Ente público.
O valor do padrão referencial mencionado no artigo 46 é atualizado pelo Município mediante a edição de Leis Municipais, anualmente.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Inominado, Nº 50010055020208210053, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 24-07-2023) Some-se a isso que a Emenda Constitucional nº 108/2020 inseriu o inciso VIII no art. 206 da Constituição Federal, que prevê o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”.
Por tudo isso, não há dúvida da competência da União para legislar sobre o piso nacional dos professores.
Além disso, referido piso deve ser pago de forma proporcional à respectiva carga horária, a fim de não prejudicar os professores que laboram em carga horária menor àquela referida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MAR DE ESPANHA - PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - DIFERENÇAS APURADAS - JORNADA EXTRACLASSE - HORAS EXTRAS - NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O piso salarial nacional, implementado pela Lei Federal 11.738/2008, deve ser pago de forma proporcional à carga horária exercida pelo professor da educação básica. 2.
O pagamento em valor inferior ao piso salarial impõe a condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, observada a proporcionalidade da carga horária. 4.
O simples desrespeito do percentual mínimo estabelecido pela Lei Federal 11.738/08, de 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse, apenas conduz ao pagamento pela atividade extraordinária se respaldado pelo conjunto probatório. (TJ-MG - AC: 00009629720168130398 Mar de Espanha, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) No presente caso, o requerido não comprovou que vinha cumprindo o piso salarial proporcional em favor da parte, o que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC, de modo que é impositiva a procedência dos pedidos no ponto.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911 dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
A vedação de reflexos sobre as demais vantagens e gratificações tem por obtivo evitar o famigerado efeito-cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Todavia, referida vedação não incide sobre 13º salário ou terço constitucional de férias, porque calculados sobre o valor total da remuneração, e não sobre o vencimento básico, que corresponde ao piso salarial.
Logo, referidas verbas devem sofrer a repercussão do piso salarial dos professores, se a implantação deste acarretar alteração do valor total da remuneração.
Na mesma trilha, colhe-se na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PELOTAS.
PLEITO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.426.210. 1.
Não procede o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação civil pública nº 022/1.13.0018745-8, conforme a posição deste Tribunal. 2.
O piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, destacando-se a valorização do profissional da educação escolar pública e a fixação do piso salarial (art. 206, inc.
VIII). 3.
A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, referido pela alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do ADCT. 4.
A questão da implantação do piso salarial foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por governadores de alguns estados brasileiros.
No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, em especial de que o piso é o vencimento, assim entendido como o valor básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
Além disso, o voto deixou claro que a fixação do piso salarial nacional não violou a reserva de lei de iniciativa do chefe do poder executivo local (art. 61, § 1º, II, da CF) ou mesmo o pacto federativo (artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I). 5.
Inexistência, igualmente, de afronta a leis orçamentárias e preceitos da Lei Complementar nº 101/2000. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos – REsp 1.426.210/RS – Tema 911, fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. 7.
Da análise dos contracheques juntados aos autos, verifica-se que a parte autora percebe vencimento em valor inferior ao estabelecido para o piso nacional do magistério. 8.
Apelo do Município parcialmente provido para afastar da condenação ao pagamento de diferenças do piso a repercussão nas demais vantagens remuneratórias, à exceção das que incidem sobre o total da remuneração, tais como terço de férias e 13º salário. 9.
Existência de precedentes da 3ª e da 4ª Câmaras Cíveis desta Corte no sentido do não conhecimento da remessa necessária relativa a processos sobre o piso salarial do magistério do Município de Pelotas, quando a sentença está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 4167-DF, caso dos autos.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 932, INCISO V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50028679620138210022, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-11-2021) Ação de conhecimento objetivando a Autora, que exerce o cargo de Professor I, com carga horária de 25 horas, a condenação do Município de São Francisco do Itabapoana à adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional dos professores com pedido cumulado de pagamento das diferenças salariais, além do 1/3 de férias e do 13º salário, desde janeiro de 2016.
Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o Réu a adequar os vencimentos da Autora, calculados de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença, tendo sido indeferido o pedido de tutela antecipada.
Apelação do Réu.
Lei nº 11.738/2008 que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 4167/DF.
Entendimento consagrado no RESP 1426219/RS, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos, pelo STJ, firmando a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Existência de lei municipal que regulamentou o piso salarial para os profissionais do Magistério Público do Município de São Francisco do Itabapoana, determinando o reajuste anual do piso quando do aumento dos percentuais do Piso Nacional do Magistério.
Leis Municipais nº 305/2009 e nº 466/2014.
Apelada que comprovou ser professora da rede pública municipal com jornada de 25 horas semanais, fazendo jus, portanto, ao piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 proporcional à sua carga horária.
Precedentes do TJRJ.
Apelante que não demonstrou a ausência de dotação orçamentária capaz de ensejar a impossibilidade em adequar os vencimentos da Apelada com base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008.
Limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal que não podem servir de justificativa para a inobservância de direito subjetivo constitucionalmente assegurado ao servidor público.
Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 00018267920198190070, Relator: Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/09/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020) Desse modo, o pagamento das diferenças relativas a 13º salário e ao terço constitucional de férias, porque calculadas sobre toda a remuneração e não com base no vencimento básico correspondente ao piso salarial, é devido, sem afronta ao art. art. 37, XIV, da Constituição Federal nem ao Tema 911 do STJ.
Sobre os valores devidos, incidem correção monetária e juros de mora conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a contar do momento em devida cada parcela.
A partir da vigência da Emenda à Constituição nº 113/2021, deve incidir, porém, apenas a SELIC, que acumula as duas rubricas.
Não é caso de incidência dos juros de mora desde a citação, à luz do art. 405 do Código Civil, uma vez que o requerido tinha prazo certo para início dos pagamentos, por força da decisão do STF na ADI 4.167, que possui efeitos “erga omnes” e eficácia vinculante contra a Administração Pública a contar de 27/04/2011.
Logo, é forçoso concluir que, após referida desta data, o requerido já estava em mora quanto à implantação do piso salarial, de modo que os juros de mora são devidos a partir de cada mês subsequente em relação à respectiva diferença devida.
Incide na espécie, portanto, o art. 397 do Código Civil, e não o art. 405 do mesmo diploma legal.
Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos veiculados por MAURIZA ALMEIDA DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA/BA, a fim de condenar o requerido a pagar à requerida o piso profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/08, proporcionalmente à sua carga horária, inclusive os reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias, observando-se a prescrição em relação ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta ação.
Sobre os valores devidos, incidem, a contar do momento em devida cada parcela, juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se apenas a SELIC.
Confirmo a tutela de evidência deferida, sendo que os argumentos veiculados contra a medida poderiam ter sido levados pela parte à instância recursal.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, com exceção das taxas judiciárias, quanto às quais gozam de isenção legal, à luz do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 4º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões, com posterior remessa à instância superior, sem juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, baixe-se.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 21:43
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:44
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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23/11/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 16:33
Expedição de intimação.
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23/11/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 09:30
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
16/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
18/09/2023 12:36
Expedição de intimação.
-
18/09/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 09:34
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
-
18/09/2023 08:54
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
-
05/09/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
06/08/2022 10:20
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 05:54
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
28/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
22/06/2022 13:16
Expedição de intimação.
-
22/06/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 19:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/07/2020 14:46
Conclusos para julgamento
-
06/11/2019 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2019 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2019 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2019 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 13:36
Expedição de despacho.
-
17/05/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 12:20
Decorrido prazo de MAURIZA ALMEIDA DE ARAUJO SOUSA em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:18
Decorrido prazo de MAURIZA ALMEIDA DE ARAUJO SOUSA em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 12:17
Decorrido prazo de MAURIZA ALMEIDA DE ARAUJO SOUSA em 17/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 21:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2018 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2018 00:54
Publicado Intimação em 15/03/2018.
-
15/03/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 14:08
Expedição de intimação.
-
20/10/2017 12:30
Conclusos para despacho
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18/10/2017 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2017 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2017 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2017 00:15
Publicado Intimação em 15/08/2017.
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15/08/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2017 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 10:16
Expedição de intimação.
-
10/08/2017 10:16
Expedição de intimação.
-
08/08/2017 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2016 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2016 17:51
Conclusos para decisão
-
02/12/2016 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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