TJBA - 8000221-76.2023.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:53
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 22:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIEL NOVAIS DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:52
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:20
Juntada de decisão
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07/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DANIEL NOVAIS DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:43
Decorrido prazo de AFRANIO SANTOS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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07/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/10/2024 12:39
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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26/10/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
22/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000221-76.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Maria Conceicao Soares Santos Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000221-76.2023.8.05.0048 AUTOR: MARIA CONCEICAO SOARES SANTOS Representante(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725), DANIEL NOVAES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978) REU: BANCO PAN S.A Representante(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem- se à Turma Recursal.
CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA, 7 de outubro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
07/10/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000221-76.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Maria Conceicao Soares Santos Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000221-76.2023.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: MARIA CONCEICAO SOARES SANTOS Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725), DANIEL NOVAES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos e Examinados.
Tratam-se os presentes de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO PAN S.A em face da sentença retro, conforme fundamentos estampados na petição de Id. 429152719, sob a alegação de que a sentença embargada não valorou corretamente as provas acostadas aos autos, bem como não apreciou o pedido de produção de outras provas.
O embargado apresentou resposta no Id. 431233198. É o relatório.
A matéria trazida nas razões do presente recurso de embargos de declaração é atinente a erro in judicando, incabível de reanálise em sede de embargos de declaração.
Logo, deve a parte embargante procurar as vias ordinárias visando a reforma do julgado.
Apesar do quanto fundamentado pelo Embargante, registre-se que os Embargos de Declaração não são meios adequados para o reexame de provas e mérito já analisado nos autos.
O embargante busca rediscutir o mérito da ação através de embargos declaratórios, alegando que este juízo não apreciou corretamente os pedidos e provas anexadas aos autos eletrônicos.
Em relação às provas a sentença assim destacou: “Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso”.
Além disso, ao contrário do que afirmado pelo embargante, a sentença objurgada enfrentou todas as matérias da defesa, indeferindo a expedição de ofício ao Banco, sob o fundamento de que “a prova perseguida se encontra em poder da parte requerida, e mais, é de sua lavra, a quem caberia produzir a prova de fato modificativo, impeditivo, ou extintivo do direito da parte requerente, devendo arcar com o ônus da sua escolha processual”.
No tocante ao pedido de compensação dos valores, importante reforçar que a sentença embargada valorou corretamente as provas e foi bem clara ao julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (...) “Rejeito o pedido contraposto, consoante já fundamentado”.
Ausente, portanto, o pressuposto de cabimento, na via adequação, vez que o Réu pretende o reexame de matéria fática e alegações da defesa, a fim de alterar a conclusão do julgamento, sem que, no entanto, exista qualquer omissão específica capaz de alterar a conclusão do julgado.
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer dos vícios dispostos no art. 1.022, do CPC/2015, não acolho os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
30/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
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19/01/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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17/08/2023 04:10
Decorrido prazo de DANIEL NOVAIS DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2023 16:59
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 09:55
Expedição de citação.
-
21/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:13
Expedição de citação.
-
12/04/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:58
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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31/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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28/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:39
Expedição de citação.
-
28/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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