TJBA - 0508691-26.2016.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0508691-26.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Casa Do Carro Acessorios Ltda Executado: Joao Romildo Dias Pena Executado: Luciana Soares Santos Pena Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0508691-26.2016.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: CASA DO CARRO ACESSORIOS LTDA e outros (2)
Vistos.
Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 382822463, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Frustrada a diligência anterior, proceda-se à pesquisa de veículo cadastrados em nome da parte executada, por meio do convênio RENAJUD, acostando aos autos o extrato do(s) veículo(s), assim como das respectivas restrições.
Após, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer sem possui interesse na constrição dos veículos localizados.
No caso positivo, deve indicar o preposto que ficará como depositário do bem e recolher as despesas processual para possibilitar a Busca e Apreensão, Penhora, Avaliação e Depósito.
Caso pretenda a restrição de circulação do bem, deve recolher novas despesas para a inclusão da restrição via RENAJUD. 8.- Sendo infrutífera a busca de veículo, proceda-se à pesquisa de bens declarado à Secretaria da Receita Federal, via sistema INFOJUD, dos 03 (três) últimos exercícios.
Após, intime-se o exequente sobre o resultado, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.- Recebida(s) a(s) resposta(s) do(s) Convênio(s) cima que contenha dados sigilosos, junte os espelhos autos, impondo, incontinenti, ao feito o segredo de Justiça, conforme assentado no Resp.
Repetitivo nº 1.349.363/SP. 10.-Defiro a pesquisa de bens via SNIPER, devendo ser acostados aos autos o relatório. 11.- Inclua a indisponibilidade em nome dos executados, via CNIB. 12.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima (15 atos). 11.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 12.- Expeça-se Ofício à Susep, como requerido. 13.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,22 de agosto de 2023.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
18/10/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:51
Comunicação eletrônica
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05/09/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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31/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/05/2022 00:00
Petição
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12/04/2022 00:00
Publicação
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08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2022 00:00
Mero expediente
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17/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2021 00:00
Documento
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29/04/2021 00:00
Petição
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25/08/2020 00:00
Documento
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25/08/2020 00:00
Documento
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01/07/2019 00:00
Petição
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19/06/2019 00:00
Publicação
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14/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/05/2019 00:00
Publicação
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22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2019 00:00
Mero expediente
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17/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2018 00:00
Petição
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25/04/2018 00:00
Petição
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20/04/2018 00:00
Publicação
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18/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
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04/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
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28/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/03/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Publicação
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13/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/03/2018 00:00
Mandado
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09/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/03/2018 00:00
Mandado
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06/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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06/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/03/2018 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Publicação
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16/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/11/2017 00:00
Petição
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05/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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05/08/2017 00:00
Mandado
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25/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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25/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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20/07/2017 00:00
Publicação
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20/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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20/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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20/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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18/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2017 00:00
Mero expediente
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06/04/2017 00:00
Petição
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25/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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