TJBA - 8000052-61.2016.8.05.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/10/2024 09:19
Baixa Definitiva
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02/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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01/10/2024 02:06
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de SUPR INFO SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000052-61.2016.8.05.0072 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Supr Info Solucoes E Tecnologia Ltda Advogado: Renato La Terra Junior (OAB:BA627-A) Recorrido: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000052-61.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUPR INFO SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): RENATO LA TERRA JUNIOR (OAB:BA627-A) RECORRIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL.
CONSUMIDOR NÃO INFORMADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA.
CDC, ART. 14.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR READEQUADO PARA R$ 5.000,00.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos inominados interpostos, respectivamente, pela parte autora e pela parte ré em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas/BA, que condenou a ré, FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., ao pagamento de R$ 983,33 a título de danos materiais e R$ 1.000,00 a título de danos morais, decorrentes do cancelamento de uma nota fiscal emitida pela concessionária Reconvel, sem prévio aviso ao autor.
A parte autora, inconformada com o valor arbitrado para os danos morais, requer a majoração da indenização para R$ 40.000,00, enquanto a parte ré, FCA Fiat, sustenta a sua ilegitimidade passiva e a ausência de elementos para a condenação por danos morais e materiais.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O Juízo a quo fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
No entanto, considerando a gravidade do dano causado, a negligência da concessionária ao cancelar a nota fiscal sem a devida comunicação ao autor, bem como o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado se mostra insuficiente para compensar o abalo emocional sofrido pelo autor.
O cancelamento da nota fiscal e a venda do veículo a outro cliente geraram transtornos significativos ao autor, que já havia incorrido em despesas com emplacamento, IPVA e placa.
Tais circunstâncias, somadas ao descaso com a comunicação adequada, justificam uma indenização por danos morais mais substancial.
Assim, majoro a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa.
A parte ré sustenta, primeiramente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a venda do veículo foi realizada pela concessionária Reconvel e que a Fiat é apenas a montadora.
No entanto, conforme bem fundamentado na sentença, a ré faz parte da cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 12, 14 e 20).
Além disso, a ré alega que os fatos narrados não configuram dano moral significativo, sustentando que o ocorrido se trata de mero dissabor.
No entanto, a jurisprudência dominante reconhece que a falha na prestação de serviços, especialmente quando resulta em transtornos financeiros e emocionais ao consumidor, é passível de reparação por danos morais.
Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade ou na improcedência dos pedidos formulados na inicial, sendo, pois, mantida a condenação por danos materiais e morais, nos termos em que foi fixada, exceto pela majoração do valor dos danos morais.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta data.
Nego provimento ao recurso da ré, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
23/08/2024 22:47
Cominicação eletrônica
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23/08/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 22:47
Conhecido o recurso de SUPR INFO SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 22:47
Conhecido o recurso de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (RECORRIDO) e não-provido
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23/08/2024 21:55
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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