TJBA - 8059064-78.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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09/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN em 29/08/2025
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28/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8059064-78.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucas Dos Santos De Jesus Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Advogado: Diogo Antunes Varela Costa Carvalho (OAB:BA62317) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059064-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383), DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO (OAB:BA62317) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Vistos etc.
LUCAS DOS SANTOS DE JESUS, qualificado nos autos, por conduto de advogada, propôs AÇÃO REVISIONAL em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, observar aumento abusivo do prêmio mensal de seu seguro saúde.
Entende que na atualização do prêmio incidente no plano de saúde coletivo por adesão incidiram aumentos por anuais em patamares abusivos, entre outras ponderações.
Pugna pela extirpação do reajuste por sinistralidade e faixa etária e devolução, pela dobra legal do CDC, do excesso pago desde novembro de 2018, além da condenação do polo passivo no pagamento de indenização por danos morais no importe de dez mil reais.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida, oportunidade em que não concedida a Tutela de urgência, ID 386796539.
Devidamente citada, a demandada apresentou defesa indireta de ID 394040225, ventilando, inicialmente, preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, em suma, pontua que a correção dos prêmios se deu por sinistralidade em percentual não muito distante daqueles utilizados pela ANS para atualização dos Planos Individuais.
Entende que os reajustes ocorreram de forma legal.
Rechaça o pedido indenizatório por danos morais, bem como devolução de excesso supostamente adimplido pela parte autora.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos.
Réplica de ID 398754229.
Ato ordinatório de ID 398767414 determinando que as partes indicassem interesse na produção de novas provas; respondido por ambas pelo julgamento imediato do mérito, ID´s 400784311 e 394040241.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, bem com as condições da ação (art. 17 do CPC) se fazem presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Inicialmente, quanto a preliminar de incompetência dos JEC, rechaço-a, posto restar claro que a demanda em epígrafe não tramita junto aos Juizados Especiais, mas sim perante Vara de Relações de Consumo.
Passo seguinte, necessário se faz fazer breve remissão ao prazo prescricional.
Dessa forma, ressalto que o STJ, em recente julgado, limitou o prazo prescricional para revisão do contrato em testilha àquele inserido no art. 206, §3º, IV do CC – trienal.
Nesse sentido: “AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AUMENTO DA SINISTRALIDADE E ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA.
CRITÉRIOS A SEREM ATENDIDOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC de 1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2.
A partir do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, a Segunda Seção firmou orientação no sentido de que, cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 3.
O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos trazidos no acórdão recorrido, quanto aos critérios a serem observados para o aumento da mensalidade do plano de saúde em razão da alteração da faixa etária ou do aumento de sinistralidade.
Limitou-se a afirmar, genericamente, que o art. 757 do Código Civil de 2002 autoriza a alteração da apólice para garantir o equilíbrio econômico-financeiro.
Tal argumento, por si só, não é capaz, no entanto, de impugnar os fundamentos trazidos pelo acórdão de origem, de maneira que, no ponto, incidem, os enunciados 283 e 284 da Súmula do STF. 4.
Interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de novo recurso, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa. 5.
Primeiro agravo interno improvido.
Segundo agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 595703 MG 2014/0267177-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017)”.
Negritos Nossos.
Assim, reafirmo, tanto para revisão dos prêmios, tanto quanto para devolução do indébito será trienal.
Salienta-se, também que o direito em debate não se mostra alcançado pelo Tema 1.016 do STJ que trata “da validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajustes por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção”.
Na hipótese em testilha combate-se, exclusivamente o reajuste anual em plano de saúde coletivo.
Nessa linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL.
Decisão interlocutória determinando a suspensão do feito, sob o fundamento de versar a controvérsia acerca de matéria objeto do Tema nº 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a validade de cláusula contratual de plano coletivo que prevê reajuste por faixa etária, bem como o ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Inconformismo dos autores.
Demanda que não versa sobre a questão delimitada no Tema nº 1016 do STJ.
A controvérsia a ser dirimida no presente feito diz respeito à alteração do mês de incidência dos reajustes anuais do contrato, sem que os consumidores fossem informados de tal fato pela operadora de saúde ré, o que gerou a cobrança de valores retroativos, que lhes fizeram acreditar que estavam sendo cobrados em duplicidade.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00013066720218190000, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 26/05/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021)”.
Destacamos.
No mérito, observa-se impugnar a parte autora os aumentos perpetrados em seu plano de saúde, entendendo ilegais e abusivos.
Ao revés, pontua a requerida, em resumo, que os reajustes se deram de acordo ao quanto contratado, não havendo limitação do reajuste por parte da ANS.
Apontam que a correção do prêmio se deu em razão da Sinistralidade, entre outras ponderações.
Em primeiro lugar, é de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295).
A presente demanda está regida pela doutrina consumerista, onde não raro há a inversão do ônus da prova, porém esta inversão ou o privilégio que a doutrina impõe à posição de consumidor nos feitos desta especializada não autorizam julgamento ao arrepio das teorias inerentes ao instituto da prova.
Nessa esteira, válido trazer à baila o ensinamento de Antônio Gidi sobre a matéria: “A inversão do ônus da prova em favor do consumidor somente se legitima como forma de facilitar a defesa do seu direito em juízo. É imperativo, pois, que para facilitar a defesa do consumidor, seja necessária ou, pelo menos, extremamente útil a inversão.
O objetivo é tão só e exclusivamente, a facilitação da defesa do seu direito, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor – réu” Conforme se verifica dos fatos narrados na exordial, especialmente em sede de defesa, entende-se que o aumento na mensalidade do plano de saúde da parte autora se deu com a utilização de índice abusivo, qual seja, reajuste por Sinistralidade a desnaturar o caráter do contrato em testilha, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reequilibrar a relação processual.
Nesse ponto, deve-se salientar que a requerida não demonstra detalhadamente como chegou aos índices utilizados na realização dos reajustes por Sinistralidade, não anexando planilha de custos, como assim determinar o artigo 373, II do CPC, combinada com a regra respeitante a inversão do ônus probatório.
Assim, no caso dos autos, restaram demonstrados os reajustes nas mensalidades da parte autora, todavia, não se permitiu ao usuário do plano acesso claro e transparente sob a forma e o modo do reajuste, ferindo o princípio basilar da relação consumerista que exige a clara informação sobre seus serviços, ou melhor, de como se deu os referidos ajustes e o patamar utilizado.
Cabe uma ressalva quanto ao pleito de extirpação do reajuste por faixa etária impugnado na exordial, vez que a ré assenta em defesa que os reajustes se deram somente por Sinistralidade.
Como salientado acima, o ônus probatório mínimo, independente da inversão nos moldes do CDC, permanece sob responsabilidade da parte autora – o que não se observa quanto o reajuste por faixa etária ora impugnado.
Também não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito consubstanciado no suposto reajuste por mudança de faixa etária, consoante se depreende dos documentos colacionados na inicial, ID´s 386618512, 386618514, 386618515, 386618516 e, por fim, 386618518, não se evidenciando a existência de aumento no mês de aniversário do demandante.
Portanto, indeferido pedido da parte autora quanto esse tipo de reajuste.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, é essencial que os reajustes praticados pelas seguradoras e operadores de planos de saúde, mesmo aquele proveniente de associação, cuja natureza jurídica não exclui a sua característica de se constituir relação de consumo, não onerem o contrato de modo a colocar o consumidor em condição de onerosidade excessiva, comprometendo o equilíbrio da relação a ponto de, por exemplo, forçar a sua desistência do contrato.
Ademais, a cláusula que permite o reajuste do prêmio em razão da variação de custos viola a disposição contida no inc.
X do art. 51 do CDC, que impede o fornecedor de reajustar unilateralmente os preços (as mensalidades) dos seus serviços.
Assim, não obstante se tratar em princípio de uma relação jurídica de natureza privada, entretanto alcança direito e interesses de ordem pública, porquanto atinge princípios e regras fundamentais e relativos às garantias do direito do consumidor, a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, colhemos a lição de Maria Celina Bodin de Morais (Revista de Direito Civil da RT, no. 65 – in A caminho de um direito civil constitucional), segundo a qual: “Assim é que qualquer norma ou cláusula negocial, por mais insignificante que pareça, deve se coadunar e exprimir a normativa constitucional.
Sob essa ótica, as normas de direito civil necessitam ser interpretadas como reflexos das normas constitucionais.
A regulamentação da atividade privada (porque regulamentação da vida cotidiana) deve ser, em todos os seus momentos, expressão da indubitável opção constitucional de privilegiar a dignidade da pessoa humana.
Em conseqüência, transforma-se o direito civil: de regulamentação da atividade econômica individual, entre homens livres e iguais, para regulamentação da vida social, na família, nas associações, nos grupos comunitários, onde quer que a personalidade humana melhor se desenvolva e sua dignidade seja mais amplamente tutelada”. É neste contexto que germinou o dirigismo contratual ou a intervenção do Estado nos contratos, tal seja a possibilidade de o Estado assegurar, em atendimento ao princípio constitucional da igualdade, o equilíbrio das relações contratuais, sobretudo porque “entre o forte e o fraco é a liberdade que escraviza e a lei que liberta”.
Conforme ensinamento de Nelson Nery Júnior, “O dirigismo contratual não se dá em qualquer situação, mas apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras de controle estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes”.
Pois bem, concebido o dirigismo através das premissas aqui alinhadas, exsurge como parâmetro disciplinador dessa nova estrutura o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual devem os parceiros contratuais agir com lealdade antes, durante e após a realização de um contrato, estabelecendo uma regra de conduta, inclusive, e, sobretudo, às relações de consumo.
A outro termo, muito embora a previsão contratual de reajuste das mensalidades de plano de saúde seja um expediente admitido pela legislação vigente, é imprescindível fiscalizar a proporcionalidade das contraprestações exigidas pelas seguradoras e demais operadoras de planos de saúde.
Isso não significa concluir que os contratos de plano de saúde coletivo não possam conter mecanismos de reajustes periódicos.
Como qualquer outro contrato de consumo, pode conter cláusula de reajuste, mas desde que o faça de maneira clara, permitindo aos demais contraentes uma perfeita noção dos percentuais de aumento que lhe serão impostos ao longo da sua execução.
Sem essa completa e antecipada definição dos deveres e ônus contratuais assumidos, o segurado (consumidor) é colocado em situação de completa submissão diante do fornecedor (operadora do plano).
Não fica descartada, ainda, a possibilidade de ser feita uma revisão judicial do contrato (plano de saúde coletivo).
Quando circunstâncias supervenientes alteram a situação inicial de equilíbrio, surge como direito de qualquer uma das partes, daí porque pode o fornecedor (segurador) perseguir esse direito em juízo, quando ocorre uma excessiva onerosidade em função da variação dos custos iniciais.
Havendo elevado aumento nos preços dos produtos e serviços médico-hospitalares, em decorrência de circunstâncias imprevisíveis que provocam alterações profundas em alguns setores da economia relacionados com a prestação de assistência à saúde, onerando em demasia as obrigações contratuais inicialmente assumidas pelo fornecedor, pode a operadora perfeitamente invocar a cláusula rebus sic stantibus e pedir a revisão judicial do contrato (provando essas alterações).
Do exame da inicial válido observar, repise-se, que a parte autora combate percentuais incidentes, na verdade, a partir de novembro de 2018, correspondentes a aumento por Sinistralidade. É sobre unicamente esses índices de reajuste do prêmio, respeitado o prazo prescricional trienal, que valerá a ordem judicial ora prolatada, oportunidade em que devem ser extirpados os reajustes por Sinistralidade porque não demonstrado de forma clara ao consumidor a forma como se deu sua incidência, aplicando, em substituição, os índices publicados pela ANS para os planos individuais.
Em hipótese análoga: “PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH.
PRESCRIÇÃO.
DEZ ANOS.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
OCORRÊNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REAJUSTE.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
POSSIBILIDADE.
Insurgência da ré contra sentença de procedência. 1.
Prescrição.
Ocorrência.
Recurso Repetitivo REsp nº 1.360.969/RS.
Durante a vigência do contrato, pode-se, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal com a consequente revisão da mensalidade, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Pretensão à devolução de valores que se submete à prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC).
Pretensão da autora à devolução de valores limitada ao período de três anos anteriores à propositura da ação. 2.
Mérito.
Cláusula de previsão de reajuste com base na sinistralidade não é nula, dependendo, para sua efetivação, de comprovação da sinistralidade ocorrida a fim de justificar o reajuste aplicado.
Apelante apresentou índices com base no percentual do VCMH que são diversos dos índices de reajuste aplicados à consumidora.
Abusividade reconhecida.
Reajuste anual da ANS deve ser aplicado ao caso.
Devolução simples dos valores pagos indevidamente, observando-se o prazo de prescrição.
Precedentes deste Tribunal.
Correção desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Sentença reformada em parte.
Recurso provido parcialmente. (TJ-SP - APL: 10026882620168260011 SP 1002688-26.2016.8.26.0011, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/04/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2017)”.
Destacou-se.
No que tange a devolução do excesso apurado, deve a requerida empreender o ressarcimento de forma simples, tendo em vista não restar caracterizada má-fé da demandada, mas sim aplicação de cláusula contratual até então válida e eficaz. “APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE ABUSIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1) Apelo da seguradora ré: (a) pela improcedência do pedido de revisão de cláusula e de repetição de indébito; (b) condenar a autora nos ônus as sucumbência. 2) Apelo adesivo da autora, para condenar a ré: (a) a devolver a diferença cobrada a maior, tomando-se por base o valor de R$ 614,99, em dobro; (b) e indenização pelo dano moral, em quantia não inferior a R$ 6.000,00. 3) A simples cobrança indevida não configura o dano moral, não passando de mero dissabor. 4) Impossibilidade de reajuste do plano de saúde no valor de R$ 737,84 (29,20%) e sim no valor de R$ 614,99 (7,69%). 5) Devolução dos valores pagos indevidamente pelo autor na forma simples tomando-se por base o valor de R$ 614,99, atualizados monetariamente pelos índices do TJRJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo desembolso, a serem apurados em fase de liquidação de sentença e não em dobro, ante a ausência de má-fé da prestadora de serviço. 6) RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (TJ-RJ - APL: 02157313020128190001 RJ 0215731-30.2012.8.19.0001, Relator: DES.
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 29/04/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 27/05/2013 17:50)”.
Ressaltos não originais Ainda: “Apelação cível.
Seguros.
Plano de saúde.
Ação revisional.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência da Súmula 469 do STJ.
Prescrição.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo e de contrato em curso não há prescrição do fundo de direito.
Relativamente ao pedido de restituição de valores eventualmente pagos a maior o prazo prescricional é trienal.
Pretensão de ressarcimento.
Inteligência do art. 206, § 3º, inc.
IV do CC/2002.
Tese firmada no julgamento do REsp 1360969/RS, Tema 610, aprovada pelo STJ, na forma dos Recursos Repetitivos.
Reajustes anuais.
Ausência de abusividade.
Os contratos de plano de saúde coletivos não estão limitados aos índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares.
Livre pactuação entre as parte contratantes.
Dever de restituição.
Os valores pagos a maior devem ser restituídos sob pena de enriquecimento indevido da operadora do plano de saúde, na forma simples, pois não caracterizada a má-fé.
Negaram provimento ao apelo.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-51, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*32-51 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 24/08/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2017)”.
Ressaltou-se.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais entende-se que a improcedência se impõe.
Verifica-se que a parte autora não colacionou nos autos documentos que comprovassem a existência de prejuízo de ordem moral.
A mera alegação de que a ré procedeu a cobrança de prêmios em valor entendido como abusivos, por si só, não se apresenta como prova cabal que enseje o deferimento do pedido de indenização por danos morais.
Amais, observa-se que a demandada empreendeu a realização de reajustem em razão da existência de cláusula contratual até então válida e eficaz.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
Busca a Autora seja declarada a nulidade de cláusula contratual que autoriza o aumento da mensalidade do plano de saúde em razão da liquidação extrajudicial da Unimed de Duque de Caxias.
Sentença de procedência que declarou a nulidade da cláusula contratual, determinou a manutenção da mensalidade anteriormente cobrada e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso da Ré buscando a improcedência dos pedidos.
Manutenção da condenação quanto à nulidade da cláusula que previa o aumento da mensalidade.
Reforma da sentença para excluir a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, por tratar-se de mero descumprimento de dever legal.
Aplicação do verbete nº 75, da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Sucumbência recíproca.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00070055720108190054 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI 2 VARA CIVEL, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/03/2013, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2013)”.
Negritou-se.
Ainda: “APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE ABUSIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1) Apelo da seguradora ré: (a) pela improcedência do pedido de revisão de cláusula e de repetição de indébito; (b) condenar a autora nos ônus as sucumbência. 2) Apelo adesivo da autora, para condenar a ré: (a) a devolver a diferença cobrada a maior, tomando-se por base o valor de R$ 614,99, em dobro; (b) e indenização pelo dano moral, em quantia não inferior a R$ 6.000,00. 3) A simples cobrança indevida não configura o dano moral, não passando de mero dissabor. 4) Impossibilidade de reajuste do plano de saúde no valor de R$ 737,84 (29,20%) e sim no valor de R$ 614,99 (7,69%). 5) Devolução dos valores pagos indevidamente pelo autor na forma simples tomando-se por base o valor de R$ 614,99, atualizados monetariamente pelos índices do TJRJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo desembolso, a serem apurados em fase de liquidação de sentença e não em dobro, ante a ausência de má-fé da prestadora de serviço. 6) RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (TJ-RJ - APL: 02157313020128190001 RJ 0215731-30.2012.8.19.0001, Relator: DES.
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 29/04/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 27/05/2013 17:50)” Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: A) DETERMINAR que a demandada, no prazo de quinze dias contado da intimação desta, REVISE o contrato objeto desta demanda, afastando os reajustes anuais por Sinistralidade discutidos expressamente na exordial e ocorridos a partir de 11 de maio de 2020, e, por consequência, declarados abusivos sobreditos reajustes, sujeitando/substituindo os reajustes contratuais pelo índices fornecidos pela ANS para as planos individuais, evitando o enriquecimento sem causa da parte demandante, respeitado o prazo prescricional trienal, contado da propositura da ação conforme acima apontado no art. 240, §1 do CPC; B) DETERMINAR que as demandadas, solidariamente, procedam com a devolução do excesso porventura adimplido pelas autoras de forma simples, sendo atualizado cada prêmio com juros de mora de um por cento ao mês a partir dos respectivos adimplementos e correção monetária pelo INPC da data dos respectivos adimplementos, consoante E. nº 43 do STJ - respeitando o prazo prescricional trienal, na forma do julgado do STJ (STJ - AgRg no AREsp: 595703 MG 2014/0267177-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) e, por fim; C) JULGAR IMPROCEDENTE pleito de condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, ante o quanto acima escandido.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com cinquenta por cento da verba acima indicada e os cinquenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante; entretanto, suspendo a eficácia desta última na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade deferida em prol da parte autora, ID 386796539.
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida.
Gratuidade deferida em prol da parte autora, ID 386796539.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.C.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
31/08/2024 05:34
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 10:26
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
13/08/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 04:54
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 30/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
10/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 05:59
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:18
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
05/07/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
16/06/2023 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
16/06/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 02:45
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 13:53
Expedição de citação.
-
14/06/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:33
Expedição de citação.
-
12/05/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 13:16
Expedição de decisão.
-
12/05/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *71.***.*45-64 (AUTOR).
-
12/05/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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