TJBA - 0362577-69.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0362577-69.2013.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gng Construcoes E Comercio Ltda Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B) Advogado: Juliana Mattos Magalhaes Rolim (OAB:CE12800) Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB:CE8667) Reu: Ecman Engenharia S.a.
Advogado: Fabiane Da Silva Lourenco (OAB:RJ233553) Terceiro Interessado: Terceiro Interessado Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Andreia Correia De Souza Barreira (OAB:SP287801) Advogado: Felipe Porto Benjamin (OAB:RJ101348) Advogado: Luzianna Martins Souza Nunes (OAB:SE3724) Advogado: Marcelo De Deus Barreira (OAB:SP194860) Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 [email protected] (71)3320-6688 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0362577-69.2013.8.05.0001 AUTOR: GNG CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA REU: ECMAN ENGENHARIA S.A.
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Autofalência]/FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Oferecida apelação, na forma do art. 1.010 do CPC, fica concedido o prazo de 15 dias para que a parte apelada, querendo, apresente suas contrarrazões.
Transcorrido o dito prazo, com ou sem manifestação e devidamente certificado, serão os autos remetidos ao Tribunal de Justiça.
Salvador (BA), 4 de outubro de 2024 MARIA DE FATIMA FONTOURA ALMEIDA -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0362577-69.2013.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gng Construcoes E Comercio Ltda Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B) Advogado: Juliana Mattos Magalhaes Rolim (OAB:CE12800) Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB:CE8667) Reu: Ecman Engenharia S.a.
Advogado: Fabiane Da Silva Lourenco (OAB:RJ233553) Terceiro Interessado: Terceiro Interessado Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Andreia Correia De Souza Barreira (OAB:SP287801) Advogado: Felipe Porto Benjamin (OAB:RJ101348) Advogado: Luzianna Martins Souza Nunes (OAB:SE3724) Advogado: Marcelo De Deus Barreira (OAB:SP194860) Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0362577-69.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GNG CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA (OAB:BA443-B), JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM (OAB:CE12800), MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB:CE8667) REU: ECMAN ENGENHARIA S.A.
Advogado(s): FABIANE DA SILVA LOURENCO (OAB:RJ233553) SENTENÇA GNG CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA., devidamente qualificada e representada por advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Falência em face de ECMAN ENGENHARIA S.A., qualificada, regularmente representada, aduzindo pela inicial encartada ao ID:224617455 e documentos a ela acostados, que é credora acionada no valor de R$165.540,40 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta centavos), materializado por duplicatas mercantis, cujo título executivo extrajudicial, não pago na forma e prazo acertados, foi levado à protesto, conforme certidões encartadas nos ID's: 224617969 e 224617971.
Regularmente citada na forma do artigo 98, da Lei 11.101/2005, a parte acionada ofereceu contestação no ID:224618013, impugnando a pretensão sob o fundamento de não o autor não teria comprovado a entrega das mercadorias, o que se releva imprescindível ao processamento do pedido de quebra, tendo em vista a realização de simples protesto mercantil e não para fins falimentares, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em avançado estágio de tramitação, os autos aportaram nesta unidade após decisão declinatória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Salvador no ID:224618350.
Proferida decisão saneadora no ID:448612531.
No ID:451301666, a autora renunciou à produção de quaisquer outras provas, requerendo o julgamento do feito.
Após, vieram-me os autos conclusos, É o relatório, DECIDO: Inicialmente, registre-se que não há norma legal que imponha ao credor a necessidade de manejar execução antes de que requerer a falência do devedor, valendo o socorro do quanto estabelece o artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005, que traz a principal motivação permissiva do pleito falimentar, devendo ser destacado que é suficiente o não pagamento de: "obrigação líquida, sem relevante razão de direito", constituindo presunção de insolvência do devedor e, portanto, adequação ao procedimento aforado.
Assim, o manejo do instrumental falimentar se apresenta processualmente viável, não se configurando qualquer circunstância de natureza coativa, até porque, ao postular a falência, o credor está ciente da possibilidade não alcançar a satisfação de seu crédito, lançando o patrimônio do devedor ao rateio, num universo desconhecido de débitos de toda a natureza, inclusive com ordem preferencial.
Entretanto, sobre se tratar de faculdade do credor, cabe a este, respeitando as especificidades do instituto, se valer de todas as precauções relativas ao preenchimento de seus pressupostos, notadamente, a existência do protesto especial para fins falimentares ou, em caso de simples protesto por ausência de pagamentos, a prova de recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, e a identificação da pessoa que recebeu a intimação do respetivo protesto, não tendo sido observados alguns destes pressupostos no presente caso.
Isto porque, não constam dos autos os avisos de recebimento relativos ao protestos realizados ou mesmo, a identificação da pessoa que o recebeu, verificando-se apenas da certidão cartorária que "foi cumprida a a intimação do devedor mediante correio", sendo certo que, nem ao menos o referido protesto foi devidamente colacionado, tudo a sedimentar a irregularidade em sua formação e, portanto, a violação ao enunciado sumular de n° 361, do STJ, o qual dispõe que "[a] notificação do protesto, para requerimento da falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu".
Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA. 1.
A Corte Estadual, tendo evidenciado que a causa estava pronta para julgamento, inclusive, devidamente instruída, decidiu a controvérsia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73, não havendo falar em inadequação do procedimento.
Precedentes. 2.
Quanto à regularidade de notificação, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para o requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, consoante dispõe o enunciado da Súmula n.º 361 do STJ ("A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu"). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 964.541/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA-IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DOS PROTESTOS QUE EMBASAM O PEDIDO - IDENTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1- Quando o credor tem a possibilidade de se valer da execução singular ou da falência, cabe a ele escolher qual a via processual é mais adequada para a satisfação da pretensão creditícia consubstanciada em título dotado de executividade.
Isso porque a possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. 2- Não é necessário que a notificação seja realizada na pessoa do administrador, contudo, é imperioso que seja efetuada pelo menos a individualização do recebedor, sob pena de invalidade do ato, tendo em vista que a ação falimentar é medida processual extremamente severa e grave ao devedor, razão pela qual deve ser observada a exigência formal na regularidade do protesto. (Agravo de Instrumento 460401-30013888-32.2016.8.17.0000, Rel.
José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2019, DJe 20/09/2019) Assim, verifica-se que o autor não se desincumbiu de comprovar a regular intimação do suposto devedor, restando viciado o instrumento de protesto, portanto, inócuo para o fim de decretação de quebra da acionada.
Ante a todo o exposto, restando patente a ausência de condições da ação pelo não atendimento dos requisitos essenciais ao pedido de quebra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de agosto de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
18/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:02
Decorrido prazo de Terceiro Interessado em 15/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:02
Decorrido prazo de ECMAN ENGENHARIA S.A. em 15/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:02
Decorrido prazo de GNG CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 15/09/2022 23:59.
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06/09/2022 19:47
Conclusos para despacho
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24/08/2022 22:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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24/08/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/04/2022 00:00
Petição
-
04/04/2022 00:00
Petição
-
30/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
10/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/02/2022 00:00
Petição
-
07/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/12/2021 00:00
Petição
-
03/12/2021 00:00
Petição
-
01/12/2021 00:00
Publicação
-
29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 00:00
Mero expediente
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
27/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2021 00:00
Petição
-
01/04/2021 00:00
Publicação
-
30/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/03/2021 00:00
Mero expediente
-
24/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2020 00:00
Petição
-
30/10/2020 00:00
Publicação
-
28/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 00:00
Mero expediente
-
27/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
22/10/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
22/10/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
22/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2020 00:00
Recebimento
-
22/10/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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22/10/2020 00:00
Expedição de documento
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22/10/2020 00:00
Petição
-
10/07/2020 00:00
Recebimento
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10/07/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
10/07/2020 00:00
Publicação
-
08/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 00:00
Mero expediente
-
04/04/2020 00:00
Petição
-
13/01/2020 00:00
Petição
-
28/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2019 00:00
Recebimento
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30/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
18/06/2019 00:00
Reativação
-
17/04/2017 00:00
Petição
-
24/03/2017 00:00
Publicação
-
24/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2017 00:00
Mero expediente
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Documento
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
04/07/2016 00:00
Petição
-
20/06/2016 00:00
Publicação
-
16/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2016 00:00
Mero expediente
-
14/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2016 00:00
Petição
-
09/06/2016 00:00
Petição
-
21/04/2016 00:00
Publicação
-
18/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2016 00:00
Por decisão judicial
-
11/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
26/01/2016 00:00
Expedição de Carta
-
28/10/2015 00:00
Expedição de Carta
-
23/07/2015 00:00
Petição
-
12/03/2015 00:00
Publicação
-
09/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2015 00:00
Expedição de Carta
-
09/03/2015 00:00
Mero expediente
-
27/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2015 00:00
Petição
-
11/10/2013 00:00
Publicação
-
09/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2013 00:00
Mero expediente
-
07/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2013 00:00
Petição
-
23/07/2013 00:00
Publicação
-
19/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2013 00:00
Por decisão judicial
-
18/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2013 00:00
Documento
-
15/07/2013 00:00
Documento
-
15/07/2013 00:00
Documento
-
15/07/2013 00:00
Documento
-
15/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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