TJBA - 8000534-28.2017.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
28/05/2025 02:01
Decorrido prazo de JBS S/A em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:04
Decorrido prazo de FRANGOS & PEIXES COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:04
Decorrido prazo de FRANGOS & PEIXES COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:56
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
08/05/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
08/05/2025 19:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
08/05/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:20
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 11:20
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000534-28.2017.8.05.0216 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Rio Real Exequente: Jbs S/a Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L Apiccirella (OAB:SP236729) Executado: Frangos & Peixes Com De Produtos Alimenticios Ltda Advogado: Raul Francis Oliveira Da Silva (OAB:BA23877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000534-28.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: JBS S/A Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830), ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA (OAB:SP236729) EXECUTADO: FRANGOS & PEIXES COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o resultado negativo da pesquisa via sistema SISBAJUD e considerando que a localização de bens do executado é essencial para a satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de pesquisa através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Proceda-se à consulta via sistema RENAJUD para verificação da existência de veículos em nome do executado.
Realize-se, também, consulta via sistema INFOJUD das três últimas declarações de imposto de renda do executado, caso existentes.
Com as respostas, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Sendo as consultas infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Atribuo ao presente despacho força de mandado.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
26/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 22:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000534-28.2017.8.05.0216 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Rio Real Exequente: Jbs S/a Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L Apiccirella (OAB:SP236729) Executado: Frangos & Peixes Com De Produtos Alimenticios Ltda Advogado: Raul Francis Oliveira Da Silva (OAB:BA23877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000534-28.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: JBS S/A Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830) EXECUTADO: FRANGOS & PEIXES COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Execução por Quantia Certa ajuizada por JBS S/A em desfavor de FRANGOS & PEIXES COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
No ID 21205954 a executada apresentou Embargos à Execução, alegando excesso e propondo acordo. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à executada pois, diferentemente do que acontece com pessoas naturais, a pessoa jurídica deve comprovar sua alegação de insuficiência (art. 99, §3º, do CPC), o que não foi feito.
Está consolidado na jurisprudência que a oposição de Embargos nos autos da Execução é defeito sanável, culminando com a análise daquele.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) (grifo nosso) Verifico também que não houve garantia à execução, de forma que NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO (art. 919 do CPC).
No mérito, assiste razão ao exequente, haja vista que os cálculos apresentados pelo executado não consideraram datas de emissão das notas fiscais.
Tendo em conta que se processa a execução no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e que este manifestou desinteresse no acordo proposto, deve-se dar prosseguimento da execução.
Ante o exposto, CUMPRA-SE integralmente o despacho de ID 7871167, realizando inicialmente a penhora online, via SISBAJUD, do valor apontado no ID 67949398, após o recolhimento das custas para tanto.
INTIME-SE o exequente para juntar o comprovante das custas judiciais referente ao ato acima em 5 (cinco) dias.
Com a resposta, DÊ-SE vistas as partes para manifestação em 5 dias.
PROCEDA-SE o Cartório a correção dos patronos do exequente.
Rio Real, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto -
05/09/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000534-28.2017.8.05.0216 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Rio Real Exequente: Jbs S/a Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L Apiccirella (OAB:SP236729) Executado: Frangos & Peixes Com De Produtos Alimenticios Ltda Advogado: Raul Francis Oliveira Da Silva (OAB:BA23877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000534-28.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: JBS S/A Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830) EXECUTADO: FRANGOS & PEIXES COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Execução por Quantia Certa ajuizada por JBS S/A em desfavor de FRANGOS & PEIXES COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
No ID 21205954 a executada apresentou Embargos à Execução, alegando excesso e propondo acordo. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à executada pois, diferentemente do que acontece com pessoas naturais, a pessoa jurídica deve comprovar sua alegação de insuficiência (art. 99, §3º, do CPC), o que não foi feito.
Está consolidado na jurisprudência que a oposição de Embargos nos autos da Execução é defeito sanável, culminando com a análise daquele.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) (grifo nosso) Verifico também que não houve garantia à execução, de forma que NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO (art. 919 do CPC).
No mérito, assiste razão ao exequente, haja vista que os cálculos apresentados pelo executado não consideraram datas de emissão das notas fiscais.
Tendo em conta que se processa a execução no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e que este manifestou desinteresse no acordo proposto, deve-se dar prosseguimento da execução.
Ante o exposto, CUMPRA-SE integralmente o despacho de ID 7871167, realizando inicialmente a penhora online, via SISBAJUD, do valor apontado no ID 67949398, após o recolhimento das custas para tanto.
INTIME-SE o exequente para juntar o comprovante das custas judiciais referente ao ato acima em 5 (cinco) dias.
Com a resposta, DÊ-SE vistas as partes para manifestação em 5 dias.
PROCEDA-SE o Cartório a correção dos patronos do exequente.
Rio Real, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto -
26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de FRANGOS & PEIXES COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 19:51
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
13/07/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
13/07/2024 19:51
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
13/07/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 22:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 20:03
Conclusos para julgamento
-
25/03/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 13:51
Decorrido prazo de FRANGOS & PEIXES COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 16:58
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/03/2019 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2019 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2019 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2019 11:30
Expedição de citação.
-
11/10/2017 09:44
Decorrido prazo de JBS S/A em 25/09/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 09:27
Decorrido prazo de FRANGOS & PEIXES COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/09/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 09:06
Publicado Intimação em 18/09/2017.
-
16/09/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 09:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2017 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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