TJBA - 8001805-23.2022.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 18:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
14/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/04/2025 10:29
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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01/12/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 23:49
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001805-23.2022.8.05.0208 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Remanso Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Salvador Dias Ribeiro Advogado: Lucas Souza Tavares (OAB:SP439000) Intimação: PROCESSO N.º 8001805-23.2022.8.05.0208 [Inadimplemento] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SALVADOR DIAS RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO LIMINAR, promovida por BANCO DO BRASIL S.A, já qualificado, em face de SALVADOR DIAS RIBEIRO, igualmente qualificado (a).
Sustenta o requerente que a parte requerida se encontra inadimplente com as parcelas do financiamento, o que consequentemente ocasionou o vencimento antecipado de toda sua dívida.
Afirma ainda que as tentativas de negociar pelas vias administrativas restaram frustradas.
Juntou comprovação da notificação extrajudicial (id.241772597).
Finalizou por requerer a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e a citação do promovido. É EM SUMA O RELATÓRIO, DECIDO.
Vê-se que a mora do devedor restou comprovada pela parte autora, assim nos termos da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores é imperativo legal a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Vejamos.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. 1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicílio do devedor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1213926 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0179853-6, Min.
João Otávio Noronha, 4ª Turma, julgado em 14/04/2011, publicado em 03/05/2011) Assim diante do exposto e da jurisprudência pacífica do STJ, defiro liminarmente a medida requerida à exordial, para determinar a busca e apreensão do veículo Marca: TOYOTA, modelo: COROLLA GLI 1.8 16V AT 4p Eta/Gas, chassi n.º: 9BRBL42E6C4725916, ano/modelo: 2011, placa: JJG6B69, renavam: 451335074, depositando-os com o promovente, devendo o veículo permanecer nesta comarca até o decurso do prazo de purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, em 15 dias, apresentar resposta ao pedido, pena de revelia, ou no prazo de 05 dias, purgar a mora efetuando o pagamento da integralidade da dívida vencida e vincenda, (art. 3º, § 3º, do Dec. 911/69 - com a redação dada pela Lei 10.931/2004), no importe de R$ 52.280,50 (Cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta centavos), mais custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Serve a presente decisão como mandado de busca e apreensão.
Remanso/BA, 04 de outubro de 2022.
João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito Substituto da Comarca de Remanso/BA -
02/09/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 12:54
Expedição de intimação.
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30/08/2024 19:26
Expedição de citação.
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30/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 16:59
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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21/10/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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05/10/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 09:09
Expedição de citação.
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04/10/2022 15:37
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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