TJBA - 0000426-42.2003.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000426-42.2003.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Banco Do Brasil Sa Ag Sr Do Bonfim Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Marcos Antonio Rodrigues Campos Advogado: Euridice De Carvalho Melo Pita (OAB:BA14578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000426-42.2003.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Ag Sr do Bonfim Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES CAMPOS Advogado(s): EURIDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB:BA14578) SENTENÇA
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial em face de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CAMPOS para fins de satisfação de crédito consubstanciado no título acostado aos presentes autos, na qual o devedor foi citado, inexistindo até a presente data adimplemento do débito exequatur e localização de bens para fins excussão.
Intimada a parte exequente para indicação de bens passíveis de penhora, esta informou desconhecer bens passíveis de penhora e pugnou pela suspensão da presente execução pelo prazo de 1 ano, consoante petição de ID 40105609.
Relatado, decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC, tendo em vista que a parte exequente já vem buscando bens do executado desde o ano de 2003, portanto, há mais de 20 anos, sem sucesso. É bem verdade que o art. 921 do Código de Processo Civil dispõe que a inexistência de bens penhoráveis constitui causa de suspensão do processo executivo.
Entretanto, o Provimento nº CGJ-04/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição.
No presente caso, embora a parte exequente tenha sido diligente e requerido todas as medidas que estavam a seu alcance, não se logrou êxito na localização de patrimônio que possibilitasse a satisfação de seu crédito Consoante disposição do art. 1º do Provimento supra, paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
Deveras, a ausência de bens demonstra falta de meios de adimplemento do débito, descabendo a suspensão do processo, mas sim, a extinção do feito, o que não ocasiona qualquer prejuízo ao direito da parte exequente, que pode ter expedida em seu favor certidão de crédito, a qual pode ser utilizada para perseguição do crédito quando tiver informação de bens.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 1º do Provimento CGJ 04/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Custas remanescentes pelo exequente, se houver.
Em hipótese de requerimento da parte Exequente, fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito e dívida, nos moldes do Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para que, no prazo de 10 dias, pague as custas processuais, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 23, § 2º da Lei Estadual 12.373/2011.Decorrido o prazo supra, expeça-se certidão encaminhando-a ao TJBA, arquivando-se, em seguida.
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei, remetendo, em seguida, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau.
Senhor do Bonfim, 29 de agosto de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/10/2022 11:09
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/09/2022 23:59.
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15/10/2022 21:12
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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15/10/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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06/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 20:51
Julgado procedente o pedido
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21/05/2022 02:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CAMPOS em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 02:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil SA Ag Sr do Bonfim em 20/05/2022 23:59.
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14/05/2022 22:49
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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14/05/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 22:49
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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14/05/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 17:29
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/08/2021 00:00
Publicação
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06/08/2021 00:00
Mero expediente
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25/06/2021 00:00
Petição
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23/06/2021 00:00
Publicação
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02/06/2021 00:00
Documento
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16/02/2021 00:00
Publicação
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12/02/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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19/11/2019 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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02/11/2019 00:00
Mero expediente
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05/09/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Publicação
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28/08/2019 00:00
Mero expediente
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13/08/2018 00:00
Petição
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03/08/2018 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Expedição de documento
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20/07/2018 00:00
Publicação
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18/07/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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20/03/2017 00:00
Petição
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03/03/2017 00:00
Publicação
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21/02/2017 00:00
Mero expediente
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16/02/2016 00:00
Petição
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15/02/2016 00:00
Publicação
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04/02/2016 00:00
Expedição de documento
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27/01/2016 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Documento
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20/07/2015 00:00
Documento
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20/07/2015 00:00
Documento
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20/07/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Documento
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20/07/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Documento
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20/07/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Documento
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20/07/2015 00:00
Documento
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20/07/2015 00:00
Documento
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20/07/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Petição
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20/07/2015 00:00
Documento
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20/07/2015 00:00
Documento
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20/07/2015 00:00
Documento
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20/07/2015 00:00
Documento
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29/04/2014 00:00
Conclusão
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20/07/2010 17:07
Conclusão
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22/06/2010 08:54
Conclusão
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29/03/2010 14:23
Ato ordinatório
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15/09/2009 17:51
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2003
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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