TJBA - 8002017-13.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:57
Expedição de sentença.
-
08/04/2025 07:28
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 07:53
Decorrido prazo de VALDEMAR FIAIS DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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01/09/2024 04:05
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
01/09/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002017-13.2024.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Valdemar Fiais Dos Santos Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8002017-13.2024.8.05.0228 AUTOR: VALDEMAR FIAIS DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
PROMOVA a parte autora, emenda da inicial, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, realizando juntada de documento de identificação pessoal em sua imagem original, vez que foi apresentado mera fotocópia colorida, bem como apresentação de comprovante de residência de sua titularidade que tenha referência de data de expedição dos últimos 03 (três) meses, a fim de que se verifique a competência do juízo, sob pena de extinção (art. 320/321 e 485, I do CPC).
Na oportunidade, PROMOVA juntada de documentos que comprovem a incapacidade econômica de arcar com as custas do processo (comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar), em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º do CPC no prazo supracitado, sob pena de indeferimento do benefício assistencial ou promova o regular pagamento das custas processuais no mesmo prazo, ou ainda, informe se concorda com a tramitação do feito através do rito dos juizados especiais, caso em que independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei. 9.099/95).
Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
26/08/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 23:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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