TJBA - 8000463-90.2021.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:01
Baixa Definitiva
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29/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/06/2024 13:25
Juntada de Alvará
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03/03/2024 21:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 21:25
Decorrido prazo de IANG CAVALCANTE DE JESUS em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:27
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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23/02/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/01/2024 01:10
Decorrido prazo de IANG CAVALCANTE DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
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18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:45
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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21/11/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:01
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000463-90.2021.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Iang Cavalcante De Jesus Advogado: Tarcisio Clementino Dos Santos (OAB:BA65934) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000463-90.2021.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: IANG CAVALCANTE DE JESUS Advogado(s): TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS (OAB:BA65934) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passa-se à fundamentação e à decisão.
DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O feito é isento de custas, uma vez que tramitará sob a égide da Lei 9099/95. (Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Em sendo assim, há de ser rejeitada essa preliminar, o que ora se faz.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, cumpre asseverar que a preliminar levantada pela Ré não pode ser acolhida, uma vez que não é necessário prévio requerimento administrativo para que se obtenha a prestação jurisdicional adequada, sendo certo que a Constituição Federal garante a inafastabilidade de jurisdição, em seu inciso XXXV do art. 5º, razão pela qual fica RECHAÇADA a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA Rejeito o pedido de conexão, assim como o de litispendência, pois a ação tombada sob o nº 8000400-65.2021.8.05.0117 embora ter igualdade das partes, trata-se de pedidos diferentes, não havendo o que se falar em causas conexas e litispendentes.
DO MÉRITO O pleito comporta apreciação antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No caso dos autos, a documentação carreada é suficiente para o julgamento da lide, pelo que é dispensável a produção de prova pericial.
Tal entendimento não implica em cerceamento de defesa, já que, segundo os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, compete ao julgador, como destinatário das provas, aferir a necessidade de dilação probatória (art. 370, CPC).
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-8- SP).
Superado o juízo de admissibilidade, graças a identificação, no caso, dos pressupostos de existência e validade do processo, bem como das condições da ação, aferidas à luz das alegações iniciais, consoante a Teoria da Asserção, passo a análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, sendo, portanto aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o inciso VIII do art. 6º, o qual permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou as regras da experiência indicar a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos.
A responsabilidade da Ré deve ser reconhecida como objetiva, com base no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em razão disso, verifico que o seguro em questão, imposto à parte autora por ocasião da contratação do empréstimo, constitui-se venda casada, proibida a teor do art. 39, I, do CDC.
Importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor veda a prática da chamada “venda casada”, ou seja, o condicionamento de fornecer um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Nesse sentido: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos ...”.
A falta de informação clara no contrato em cotejo acerca de sua natureza, objeto e cobertura, manifesta a afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e justifica o reconhecimento da ilegitimidade da pactuação.
O seguro em questão coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que também é vedado, a teor do art. 51, IV, do já citado Código de Defesa do Consumidor, na medida em que implica garantia dupla para o banco, que já receberá as parcelas do empréstimo por meio de descontos consignados no contracheque da parte autora.
Além dos fundamentos explicitados, convém registrar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Assim como, entendimento da Sessão ordinária da Turma de uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, súmula nº. 16: Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a celebração conjunta dos contratos de mútuo bancário e de “seguro prestamista”, em coligação contratual, não podendo o consumidor ser compelido a pactuar seguro com a instituição indicada pelo próprio mutuante (STJ, tese firmada no julgamento do tema repetitivo n. 972) grifos nossos.
Destarte, além de configurar dupla garantia não há evidências de que o consumidor tenha tido opção de escolha de outra seguradora que não a indicada pela própria instituição financeira, o que ratifica a necessidade do reconhecimento de abusividade da cobrança e a restituição do indébito.
Ademais, invertido o ônus probandi, caberia a Ré a prova de que a autora efetivamente contratou o seguro prestamista juntamente com o empréstimo consignado contratado de forma voluntária, fatos esses que não conseguiu se desincumbir a parte ré.
De rigor então a devolução do valor indevidamente cobrado a título de seguro.
Outrossim, no tocante a devolução do débito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Entretanto, requisito necessário para ensejar a repetição de indébito é a comprovação do valor indevido pago pela parte lesada, o que não se observa nos autos, portanto, diante de caracterizada a venda casada, prática ilegal, impõe-se a restituição da quantia cobrada, de forma simples.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1.
DECLARAR a ilegalidade das cobranças referente ao serviço de seguro prestamista. 2.
CONDENAR a Ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, o valor de R$ 551,62 (quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), referente ao serviço de seguro, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 3.
CONDENAR a ré ao PAGAMENTO de indenização a título de dano moral no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente sentença (súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação da Ré, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
ITAGIBÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA -
26/10/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 21:42
Homologada a Transação
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25/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 04:09
Decorrido prazo de IANG CAVALCANTE DE JESUS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2023 14:26
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:28
Expedição de citação.
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15/08/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
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27/10/2021 04:43
Decorrido prazo de IANG CAVALCANTE DE JESUS em 09/09/2021 23:59.
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24/10/2021 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2021 23:59.
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13/09/2021 17:24
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 13/09/2021 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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13/09/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 00:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 08:54
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/09/2021 14:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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25/08/2021 00:54
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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25/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:54
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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25/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 18:06
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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24/08/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 11:25
Expedição de citação.
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20/08/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 15:17
Conclusos para despacho
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25/06/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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