TJBA - 8030060-67.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:44
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:44
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:42
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:42
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:50
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:50
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:45
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:45
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:16
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83346654
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29/05/2025 01:00
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83231098
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27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:10
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:30
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8030060-67.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Sonia Maria Dos Santos Advogado: Laila Almeida Chagas (OAB:BA63483-A) Advogado: Lais Lopes Da Paixao Lima Leite (OAB:BA73992-A) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030060-67.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): LAILA ALMEIDA CHAGAS (OAB:BA63483-A), LAIS LOPES DA PAIXAO LIMA LEITE (OAB:BA73992-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO FICA INTIMADA a impetrante para tomar ciência dos alvarás judiciais, um expedido em seu favor (ID 64250849) e o outro em prol do seu advogado (ID 64252825), a fim de que sejam adotadas providências para o levantamento das respectivas quantias.
Em 05 (cinco) dias, contados desta intimação, informe a impetrante, assim como seu advogado, o levantamento das quantias, sob pena de considerar cumprida a obrigação.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo sem ela, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
02/10/2024 01:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2024 12:21
Conclusos #Não preenchido#
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03/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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13/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:40
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:46
Expedição de Alvará.
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20/06/2024 16:46
Expedição de Alvará.
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18/06/2024 04:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 01:28
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2024 13:25
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/05/2024 21:26
Conclusos #Não preenchido#
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13/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 01:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:46
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/03/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 15:15
Desentranhado o documento
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28/02/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:45
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:45
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 01:05
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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31/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8030060-67.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Sonia Maria Dos Santos Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439-A) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Advogado: Paulo Alexandre Alves Santana (OAB:BA75320) Advogado: Laila Almeida Chagas (OAB:BA63483-A) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030060-67.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439-A), PAULO ALEXANDRE ALVES SANTANA (OAB:BA75320), LAILA ALMEIDA CHAGAS (OAB:BA63483-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, tendo sido concedida a ordem mandamental “para determinar que o Estado da Bahia, por intermédio da autoridade coatora, ou outra que tiver competência para tanto, em 10 (dez) dias, RESTABELEÇA o percentual da CET para 100% percebido antes da aposentação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)” (ID 37917386).
No ID 42183383, a impetrante concordou com o cumprimento da obrigação de fazer, pleiteando o prosseguimento da demanda, para que o Estado da Bahia pague valor decorrente dos efeitos financeira da ordem mandamental, no importe de R$ 6.265,70 (seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos).
Intimado o Estado da Bahia para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente, quedou-se inerte, conforme certidão colacionada no ID 47723432.
No ID 43920675, o advogado da exequente protocolou petição, informando a revogação do mandato que lhe fora outorgado e requerendo a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre do benefício financeiro auferido, correspondente à importância, conforme indicado, de R$ 1.879,71 (mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos).
No ID 45701816, consta petição da exequente, patrocinada por novos advogados, reproduzindo o anterior requerimento de cumprimento da obrigação de pagar, decorrente dos efeitos financeiros da ordem mandamental. É o relatório Processa-se, nos próprios autos deste mandado de segurança, a execução dos efeitos financeiros da ordem mandamental, conforme permissivo contido no Tema n. 889 do STJ.
Da análise da planilha de cálculos colaciona no ID 42183384, contata-se que o valor apresentado de R$ 6.265,70 (seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), atualizado até fevereiro de 2023 (ID 42183385), não contém vícios, refletindo, corretamente, o crédito decorrente da condenação constante no título executivo.
No que respeita aos honorários advocatícios, há pedido de reserva daqueles contratados, em virtude da revogação do mandato por parte da exequente, depois de iniciada a faze de execução dos efeitos financeiros da ordem mandamental.
Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, em se tratando de pedido de reserva de honorários contratuais, mostra-se possível essa medida de garantia, caso esteja nos autos o correlato contrato e antes da expedição do instrumento de pagamento do crédito (precatório, RPV ou alvará de levantamento), como se pode constatar do seguinte aresto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESERVA DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIA HABILITAÇÃO E CONCORDÂNCIA DOS SUCESSORES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. ...
II - Este Tribunal Superior encampa entendimento no sentido de que a reserva de crédito relativo a honorários advocatícios contratuais é possível somente caso juntado o instrumento contratual antes da expedição ou levantamento do precatório. ... (AgInt no REsp n. 2.044.713/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) No caso concreto, o contrato de honorários está colacionado no ID 18953696, no qual foi acertado o percentual de 30% “sobre o total das parcelas em atraso ou o montante recuperado”.
Também, este processo se encontrar na fase de expedição de ofício requisitando a expedição de RPV.
Tais circunstâncias autorizam a reservar ora pleiteada.
Assim, não havendo objeção ao quantum apresentado pela exequente, HOMOLOGO, para os devidos fins, os correlatos cálculos, no valor de R$ 6.265,70 (seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), atualizado até fevereiro de 2023, constante nos demonstrativos acostados nos IDs 42183384 e 42183385.
Conforme art. 535, § 3º, II, do Diploma Adjetivo, cumulado com normativos desta Corte de Justiça, e considerando o valor do débito executado, deve a Secretaria adotar as medidas para a correta expedição do RPV, a ser, oportunamente, direcionado ao Estado da Bahia para o cumprimento da obrigação a que está jungido.
Destaquem-se e reservem-se os honorários advocatícios contratados, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Não havendo recurso ou manifestação de qualquer das partes ou, ainda, inexistindo ato que necessite de determinação deste relator, após a expedição do RPV e a demonstração do respectivo pagamento, voltem os autos conclusos para verificação do destaque e reserva dos honorários contratados acima mencionados.
Publique-se.
Salvador, 25 de outubro de 2023.
DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
26/10/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:08
Outras Decisões
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25/10/2023 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:53
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:53
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:53
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 02:40
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
21/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 19:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2023 13:00
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2023 14:07
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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02/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:15
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 04/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:14
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
01/06/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 13:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/04/2023 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:50
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:05
Juntada de Petição de mandado
-
07/03/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:46
Juntada de Petição de mandado
-
02/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:18
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 31/01/2023 23:59.
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17/01/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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08/01/2023 04:17
Publicado Ementa em 30/11/2022.
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08/01/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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21/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 15:05
Expedição de Ofício.
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19/12/2022 15:04
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 16:21
Concedida em parte a Segurança a SONIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*87-49 (IMPETRANTE).
-
25/11/2022 16:10
Concedida em parte a Segurança a SONIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*87-49 (IMPETRANTE).
-
24/11/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2022 13:28
Deliberado em sessão - julgado
-
08/11/2022 01:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:44
Incluído em pauta para 17/11/2022 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
23/10/2022 09:16
Solicitado dia de julgamento
-
20/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:56
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:56
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:40
Conclusos #Não preenchido#
-
28/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/09/2022 03:22
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
22/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 19:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2022 09:54
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:15
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 05:30
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
09/08/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 21:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2022 14:16
Conclusos #Não preenchido#
-
22/04/2022 01:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:04
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 17:08
Juntada de Petição de mandado
-
04/04/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 11:50
Juntada de Petição de mandado
-
22/03/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 09:17
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2021 23:59.
-
17/12/2021 01:13
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2021 23:59.
-
17/12/2021 01:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2021 23:59.
-
17/12/2021 01:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:33
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 12:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2021 15:51
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2021 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:28
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 08:10
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 19:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2021 16:06
Conclusos #Não preenchido#
-
13/09/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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