TJBA - 8001167-87.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2024 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
26/09/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 05:52
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001167-87.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Rosangela De Oliveira Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001167-87.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Visto.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato Bancário de Financiamento de Veículo com pedido de tutela provisória de urgência movida por ROSANGELA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora que firmou com a ré, em 04/01/2021, contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, o qual possui cláusulas abusivas, que especifica.
Postula a revisão contratual.
Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Junta documentos.
Justiça gratuita concedida à parte autora.
Postergada para após o contraditório a análise da tutela antecipada pleiteada - ID 388418192.
Audiência de conciliação sem êxito - ID 397735746.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Alegou preliminares.
No mérito, asseverou que não há cobrança ilegal.
Que a exigência do Banco está de acordo com o contrato, que obriga as partes.
Que não há cláusulas abusivas.
Pediu julgamento improcedente da demanda.
Juntou procuração e documentos.
Consta Réplica - ID 415667221.
Relatei.
Decido.
Sem necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente os pedidos, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA INÉPCIA DA INICIAL Da análise dos autos, verifico que a petição inicial satisfaz todos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Além disso, apresenta pedido claro e objetivo, com causa de pedir fundamentada em fatos logicamente relacionados, não se enquadrando na hipótese de indeferimento prevista no inciso I do § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil.
DA RELAÇÃO JUDICIÁRIA LITIGIOSA Não há controvérsia que as partes celebraram Contrato de Financiamento com alienação fiduciária para aquisição de Veículo – Pessoa Física n° 15286583, datado de 04/01/2021 com juros remuneratórios de 2,47% a.m. e de 34,02% a.a., a ser pago através de 36 prestações mensais, no valor de R$606,93(seiscentos e seis reais e noventa e três centavos) cada, referente ao veículo MARCA/MODELO VOLKSWAGEN FOX PRIME (Conforto) G2 1.6 8V 4p , ANO 2012, PLACA NZU4A86, CHASSI 9BWAB45Z8C4152026, RENAVAM 464531721 (Cf. id. 400688959).
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).
Aliás, é a previsão da Súmula n. 297 do STJ, cujo enunciado segue transcrito: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (art. 6º, V c/c art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, permitida a revisão das cláusulas contratuais, impende analisar se houve excessiva onerosidade e/ou abusividade no caso concreto.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que diz respeito a este ponto, inexiste norma expressa impondo limites aos juros remuneratórios envolvendo contratos de adesão de outorga de crédito, como o ora analisado.
Em razão desse vazio normativo que deu azo a infindáveis demandas judiciais envolvendo o tema, o STJ afetou a matéria ao rito dos processos repetitivos, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixando as teses seguintes: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Grifei.
E mais recentemente, consolidou-se o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.
Assim aquilatadas as diretrizes supra, extrai-se do contrato nº 15286583, acostado aos autos, que, em janeiro de 2021, o consumidor contratou taxa de juros remuneratórios de 2,47% ao mês e 34,02% ao ano, superior, portanto, a taxa média do BACEN de 1,55% ao mês e 20,21% ao ano, à época da contratação, caracterizando a abusividade alegada e com pertinência da revisão dos juros, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação para a operação de crédito contratada.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante a este ponto, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 - Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça analisou esta questão em sede de recurso repetitivo, resultando as seguintes orientações: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Orientação sintetizada através da Súmula 541/STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso concreto, além de o contrato ter sido firmado após a mencionada data (31.03.2000), pelo que se extrai do cotejo entre as taxas mensais e anuais de juros contratadas pelas partes (as anuais são superiores ao duodécuplo das mensais), a capitalização mensal de juros foi pactuada pelas partes, inexistindo, portanto, abusividade a ser reconhecida e afastada.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A questão debatida neste tópico também está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, julgada pela dinâmica dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, o Recurso Especial n. 1.063.343: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro.5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, é permitida no sistema jurídico brasileiro a cobrança de comissão de permanência, desde que presentes a previsão contratual e a ausência de cumulatividade com outros encargos moratórios.
Na hipótese dos autos, verifico que inexiste pactuação expressa em relação à comissão de permanência.
Assim, no ponto, não há o que analisar.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS O contrato analisado estipula os encargos moratórios admitidos por lei e jurisprudência remansosa - juros de mora 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês (id 400688959 FL. 05), motivo pelo qual inexiste qualquer abusividade quanto aos encargos contratados.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, que assim a estabeleceu: (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...) In casu, diante do reconhecimento da abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios pactuados, deve ser descaracterizada a mora até o recálculo do montante da dívida.
DOS DANOS MORAIS Os fatos descritos nos autos não caracterizam, minimamente, a ocorrência de dano moral indenizável, mas apenas e tão somente meros dissabores, sem indicativos concretos de sofrimento anormal, insuperável, com efetivo comprometimento da tranquilidade psíquica da parte autora, que sequer foram minimamente demonstrados.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO A compensação de valores ou repetição do indébito é consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos.
Caso o contrato esteja quitado, os valores resultantes da revisão da cláusula abusiva (juros remuneratórios), devem ser repetidos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, bem como de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Não estando quitado o contrato, deverá ocorrer a compensação dos valores apurados.
Trata-se de caso de repetição do indébito na forma simples e não na forma dobrada.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nesta AÇÃO para revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 1,55% ao mês e 20,21% ao ano; b) Descaracterizar a mora; c)Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas.
O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação; As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Observados os parâmetros acima definidos, o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito/compensação deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito -
26/08/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/04/2024 05:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
21/04/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 12:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
09/02/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
06/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:47
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
18/10/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2023 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
07/10/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:51
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 04/07/2023 16:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
30/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 05:31
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 07:43
Expedição de carta.
-
30/05/2023 07:43
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 07:43
Expedição de despacho.
-
30/05/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:56
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 04/07/2023 16:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
29/05/2023 05:56
Expedição de despacho.
-
29/05/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000238-59.2020.8.05.0229
Camila Conceicao dos Santos
Rn Comercio Varejista S.A
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2020 12:03
Processo nº 0502453-72.2016.8.05.0150
Antonio Paulo Santos dos Anjos
Cinara Doria Fortunato da Silva
Advogado: Maria da Gloria Vieira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2016 12:26
Processo nº 0505937-81.2021.8.05.0001
Evair Saito da Silva Junior
Worktime Assessoria Empresarial LTDA em ...
Advogado: Joao Glicerio de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2021 12:14
Processo nº 0000555-84.2016.8.05.0246
Maria Francisca de Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2016 10:25
Processo nº 8000562-10.2023.8.05.0208
Maria Eunice Pereira da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2023 09:15