TJBA - 8091909-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:14
Baixa Definitiva
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17/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:27
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRINO SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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16/10/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:57
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8091909-32.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edson Alexandrino Santos Advogado: Andre Marques Pinheiro (OAB:DF62517) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8091909-32.2024.8.05.0001 REQUERENTE: EDSON ALEXANDRINO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte Autora, servidora pública estadual aposentada em 19/07/2019, não ter gozado da licença-prêmio durante o período em que exerceu suas atividades, totalizando 21 (vinte e um) meses de licença.
Sendo assim, pede a condenação do Estado da Bahia à conversão em pecúnia e pagamento dos referidos períodos de licença-prêmio.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, no que se refere à preliminar de limitação ao valor da condenação, observa-se que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos.
Art.3º(...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, segundos os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesta senda, relativamente às ações voltadas à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data em que aconteceu a aposentadoria do servidor público, pois até então ele poderia fazer uso dos dias de licença-prêmio.
Eis a tese firmada: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) No caso em tela, não ficou caracterizada a prescrição, porque a aposentadoria da Autora aconteceu no dia 19/07/2019 (ID Num. 452986748).
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda referente à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozada quando em atividade.
Como é sabido, no Estado da Bahia, até dezembro de 2015, a licença-prêmio consistia em vantagem garantida aos servidores estatutários, com previsão no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: […] XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio em seu art. 107, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, conforme o seu art. 3º: Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
A respeito da licença-prêmio dos servidores públicos estaduais, destaca-se os seguintes enunciados normativos: Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de : a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
No caso em tratativa, pelas provas acostadas aos autos, constata-se que a parte Autora ingressou no serviço público em 17.11.1980 e se aposentou em 19/07/2019 (ID núm. 452986750).
Ocorre que, não há nos autos qualquer indício probatório de que a parte Autora não gozou dos períodos apontados na inicial, uma vez que o histórico funcional acostado pela parte é insuficiente para comprovar os fatos alegados.
Desta forma, caberia à Autora a prova do fato constitutivo de seu direito.
Deste modo, afigura-se que a parte Demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] A ratificar o acima expendido, é o entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Cuidam-se de Recurso de Apelação e de Remessa Necessária com vista à reforma da sentença de piso e que julgou procedente o pleito formulado pela apelada, condenando o Município a elaborar um cronograma de fruição da licença-prêmio. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da apelada de usufruir supostas licenças-prêmio não gozadas, conforme calendário de fruição a ser elaborado pelo Município. 3.
Inexiste nos autos qualquer prova apta a atestar de forma indene de dúvidas o efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença-prêmio em favor da autora. 4.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC/15 (art. 333, I, do CPC/73).
Precedentes. 5.
Além disso, de acordo com informações funcionais presentes nos autos, nos anos de 2010 e 2011, a demandante apresentou 12 (doze) faltas, o que vai de encontro aos requisitos necessários à concessão de licença-prêmio. 6.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e providos, ocasião em que se inverte o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais agora fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15), ficando suspensa a sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação e a Remessa Necessária para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de abril de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - APL: 00084466520158060117 CE 0008446-65.2015.8.06.0117, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 29/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2019) (grifou-se) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não provado o fato constitutivo do direito pleiteado.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
26/08/2024 20:48
Cominicação eletrônica
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26/08/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 20:48
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 23:40
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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13/08/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 20:53
Cominicação eletrônica
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12/07/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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