TJBA - 8000337-30.2020.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:21
Juntada de Certidão dd2g
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30/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:42
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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15/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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01/09/2024 05:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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01/09/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000337-30.2020.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Interessado: Antonio Jorge Lima De Souza Advogado: Tassia Barros Mota Da Silva (OAB:BA46001) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000337-30.2020.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTERESSADO: ANTONIO JORGE LIMA DE SOUZA Advogado(s): TASSIA BARROS MOTA DA SILVA (OAB:BA46001) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO JORGE LIMA DE SOUZA, ingressou com demanda em face do COELBA, tendo sido autorizado o parcelamento das custas processuais.
Todavia, as custas foram recolhidas de forma equivocada, motivo pelo qual foi prolatado despacho de ID Nº415871785, em outubro de 2023, intimando o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar de intimado do referido decisum, através de publicação, a parte autora não comprovou a quitação das custas processuais, limitando-se a peticionar indicando os dados bancários para expedição do alvará, deixando, portanto, transcorrer in albis o prazo consignado por este juízo para recolhimento das custas de forma regular.
Dessa forma, impõe-se o cancelamento da exordial.
Importante ressaltar que a determinação de cancelamento do feito culmina por obstar a condenação da parte ao pagamento de custas processuais, consoante a melhor jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJ-MG - AC: 10000181409061002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do artigo 290 do CPC, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias .".
Destarte, diante do cancelamento da distribuição, não há que se falar no pagamento de custas referentes a processo que, repisa-se, sequer foi distribuído. (TJ-MG - AC: 10000190321752001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça entende pelo não cabimento de condenação sucumbencial: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Isso posto, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais pela parte autora, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito.
Expeça-se alvará em prol da parte autora para levantamento dos depósitos, observando os dados fornecidos em ID Nº 418159738.
Sem condenação em custas processuais e sucumbência consoante fundamentação supra.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coração de Maria, 02 de agosto de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
26/08/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2024 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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16/05/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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02/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 23:38
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 21:12
Decorrido prazo de TASSIA BARROS MOTA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 03:45
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 19:16
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2022 19:34
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 09:59
Expedição de citação.
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09/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:54
Expedição de citação.
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09/03/2022 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 05:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 04:31
Decorrido prazo de TASSIA BARROS MOTA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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14/01/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:49
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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13/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 10:17
Expedição de citação.
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27/11/2021 10:09
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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27/11/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:03
Expedição de citação.
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24/11/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 14:53
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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20/10/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 21:59
Juntada de Outros documentos
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01/06/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 05:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
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05/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
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24/02/2021 07:25
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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24/02/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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16/02/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 20:24
Conclusos para decisão
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02/02/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 17:08
Expedição de intimação via Sistema.
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18/01/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 14:15
Conclusos para decisão
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24/11/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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