TJBA - 8005309-71.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498084482
-
28/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:28
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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02/12/2024 14:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA MELO em 25/09/2024 23:59.
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11/10/2024 18:26
Decorrido prazo de JORGE BONFIM DE JESUS MELO em 26/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JORGE BONFIM DE JESUS MELO em 25/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA MELO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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24/09/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2024 10:40
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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01/09/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005309-71.2022.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Banco Rodobens S.a.
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319) Executado: Maria De Fatima Ferreira Melo Advogado: Breno De Souza Dantas (OAB:BA43584) Executado: Jorge Bonfim De Jesus Melo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005309-71.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: BANCO RODOBENS S.A.
Advogado(s): RICARDO GAZZI (OAB:SP135319) EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA MELO e outros Advogado(s): BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB:BA43584) SENTENÇA BANCO RODOBENS S/A (INCORPORADORA DA RODOBENS COMPANHIA HIPOTECÁRIA) ajuizou ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA MELO E JORGE BONFIM DE JESUS MELO, sob o fundamento de que em 07 de janeiro de 2014, o BANCO RODOBENS e a SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA EPP firmaram um ‘Instrumento Particular de Financiamento para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária, Cessão Fiduciária de Recebíveis Imobiliários e Outras Avenças 001.01.2014’ e posteriores aditivos.
Através daquele, a RODOBENS promoveu abertura de crédito em benefício da SAJ para financiamento do empreendimento imobiliário EDIFÍCIO VILA DAS FLORES, registrado, na matrícula 302 do 1º CRI de Santo Antonio de Jesus, Bahia (doc. 2).
Em razão da elevada quantia inicial financiada e posteriormente suplementada pelos aditamentos realizados constituiu-se em benefício da RODOBENS (i) garantias reais e (ii) pessoais, dentre as quais a cessão fiduciária de recebíveis oriundos das unidades/apartamentos comercializados.
De acordo com o instrumento particular, então, há expressa autorização da SAJ para que os depósitos dos valores devidos passem a ser feitos diretamente na conta do BANCO RODOBENS.
Referida cessão fiduciária dos recebíveis, por sua vez, foi devidamente averbada na matrícula do imóvel (AV. 23).
Ante ao inadimplemento contratual da adquirente, surge o direito do BANCO RODOBENS – cessionário do crédito – de exigir o cumprimento da obrigação, via execução de título extrajudicial, através do pagamento do saldo devedor, inclusive, mediante disposição expressa do compromisso de compra e venda assinado pelos executados juntamente à SAJ.
Acrescenta que quando do ajuizamento da ação 0500189-39.2016.8.05.0229 pelos executados, eles trouxeram no bojo dos autos um demonstrativo de pagamento que dá conta das parcelas por eles adimplidas, até 21/06/2013, remanescendo um total devido confessado de R$ 191.022,27 (cento e noventa e um mil, vinte e dois reais, e vinte e sete centavos).
Pugna pela citação dos executados para pagar a dívida na quantia inicial de R$ 363.620,94 (trezentos e sessenta e três mil, seiscentos e vinte reais, e noventa e quatro centavos), acrescida dos consectários legais.
Devidamente citado, os executados apresentaram Embargos à Execução, alegando a inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título o executivo que esteia a execução.
Ainda, alegam que o banco embargado figura como devedora dos embargantes, em razão de sentença condenatória proferida nos autos n. 0500189-39.2016.8.05.0229 e que por isso não cabe nenhuma cobrança antes do adimplemento dos créditos que são a eles devidos pelas Vendedoras e o Banco Rodobens na condição de “substitutos”.
Alega, por fim, litigância de má-fé do banco exequente.
Houve bloqueio de ativos financeiros dos executados via Sisbajud, bem como restrição em veículos de sua propriedade, via Renajud.
Consta Impugnação aos Embargos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo a questão unicamente de direito, permitindo o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os embargos à execução constituem uma defesa do executado sob a forma de processo autônomo de conhecimento, autuado em apartado, mas distribuído por dependência ao processo de execução. É bastante amplo o objeto dos embargos à execução fundada em título extrajudicial, podendo alegar todas as matérias elencadas no art. 917 CPC, cuja enumeração é meramente exemplificativa, tanto que se encerra com uma cláusula geral no inciso V, facultando ao executado alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Inicialmente, tenho que a preliminar de inépcia confunde-se com o mérito, e, assim, será analisada oportunamente.
No mérito, conta que os executados firmaram um “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” com a SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, por meio do qual adquiriram a unidade 502 do Empreendimento EDIFÍCIO VILA DAS FLORES, então avaliada em R$ 211.916,11 (duzentos e onze mil, novecentos e dezesseis reais e onze centavos), com pagamento de forma parcelada durante a execução da obra.
Consta do caderno processual que a vendedora/cedente, SAJ Empreendimentos não entregou oportunamente e até a presente data o imóvel objeto do contrato aos compradores/embargados, fato confirmado pela sentença proferida em 20 de abril de 2020 no processo 0500189-39.2016.8.05.0229.
A obrigação estipulada na cláusula Oitava do Contrato de Compra e Venda, objeto da presente execução não foi cumprida pelo cedente do crédito, descumprindo, assim, sua parte obrigacional.
O suposto crédito acima discriminado fora cedido ao Banco Exequente, através de um “Instrumento Particular de Financiamento para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária, Cessão Fiduciária de Recebíveis Imobiliários e Outras Avenças 001.01.2014” firmado em 20 de janeiro de 2017, registrado na matrícula do empreendimento, junto 1º CRI de Santo Antonio de Jesus-BA.
Deste modo, o exequente passou a ser credor direto dos executados da quantia remanescente não quitada.
Então, cinge-se a controvérsia na (in)exigibilidade do título extrajudicial apresentado pelo exequente/cessionário, qual seja o contrato particular de compromisso de compra e venda, pois a obrigação atinente ao vendedor/cedente do crédito em discussão, não fora cumprida.
Entendo que no momento em que se dá a transferência de um crédito, o credor primitivo não pode transferir mais do que dispunha naquele momento.
Assim, todas os motivos que possivelmente levariam à inexistência do crédito permanecem hígidos, não obstante a transferência.
Destarte, com razão os embargantes, pois não há que se falar em exigibilidade do título apresentado pelo exequente/embargado, diante do descumprimento, por parte do cedente, de obrigação que a ele incumbia, notadamente quando confirmado o descumprimento por sentença trânsita em julgado, não se fazendo, assim, presente um dos requisitos essenciais para que o título tenha eficácia executiva, consoante o artigo 783, do CPC: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Acrescento que em se tratando de defesa que se prende à existência do débito é possível a oposição, em qualquer momento, ao sucessor no crédito.
Por fim, inviável a condenação do exequente por litigância de má-fé, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 80, do Código de Processo Civil Sendo assim, não resta alternativa senão declarar nula a execução, nos moldes do artigo 803, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos e declaro nula a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Determino o imediato desbloqueio dos ativos financeiros dos embargados, bem como a retirada das restrições veiculares.
Decaindo os embargantes de parte mínima do pedido, condeno o exequente/embargado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00 (**).
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se.
Santo Antônio de Jesus, 23/08/2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
23/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:44
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
11/03/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:18
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:05
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
20/11/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
15/11/2023 22:15
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 17:03
Expedição de despacho.
-
13/11/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 16:35
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:25
Expedição de despacho.
-
13/07/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 22:38
Decorrido prazo de JORGE BONFIM DE JESUS MELO em 07/12/2022 23:59.
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02/06/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA MELO em 07/12/2022 23:59.
-
10/03/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
24/02/2023 21:10
Conclusos para decisão
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29/01/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 19:40
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
01/01/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
16/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 23:58
Mandado devolvido Positivamente
-
08/12/2022 23:18
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2022 22:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 22:53
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 12:25
Juntada de Carta
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07/11/2022 12:23
Juntada de Carta
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04/11/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:45
Expedição de ato ordinatório.
-
26/10/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:50
Expedição de ato ordinatório.
-
26/10/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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