TJBA - 8000147-74.2017.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 21:06
Baixa Definitiva
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19/01/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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19/01/2025 21:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2024 18:17
Decorrido prazo de WALTER BARBOSA DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 08:12
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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14/09/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000147-74.2017.8.05.0228 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Amaro Parte Autora: Walter Barbosa De Almeida Advogado: Raimundo Barbosa (OAB:BA16483) Parte Re: Lidio Barbosa De Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000147-74.2017.8.05.0228 PARTE AUTORA: PARTE AUTORA: WALTER BARBOSA DE ALMEIDA PARTE RÉ: PARTE RE: LIDIO BARBOSA DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc.
Revogo o despacho de id. 378512603, em razão da patente inadequação ao feito.
Cuida-se de Embargos de Declaração em face a sentença que homologou acordo.
Afirma o embargante haver cntradição na sentença em razão da não aplicação do artigo 90, §3º do CDC. È o relatório.
Os embargos são tempestivos.
Tem razão do embargante, uma vez que o acordo foi firmado antes da prolação da sentença, sendo devida a apllicação do mencionado dispositivo da lei.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença, excluindo dela a condenação no pagamento de custas processuais e fazendo constar : " FICAM DISPENSADAS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, SE HOUVER, nos termos do artigo 90, §3º do CPC." Publique-se.
Registre-se. intime-se.
Não havendo novos requerimentos, arquive-se Santo Amaro-BA, 27 de agosto de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
27/08/2024 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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19/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 23:07
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
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10/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 14:26
Decorrido prazo de LIDIO BARBOSA DE ALMEIDA em 12/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 14:36
Publicado Sentença em 16/04/2020.
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21/04/2020 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 16:51
Homologada a Transação
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16/09/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 13:16
Conclusos para decisão
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20/04/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2018 18:23
Determinada Requisição de Informações
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07/12/2017 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2017 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2017 15:34
Conclusos para decisão
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07/03/2017 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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