TJBA - 8050110-12.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:23
Incluído em pauta para 06/08/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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23/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MOURA ROSA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MOURA ROSA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO, O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PEDRO MAIA DE SOUZA MARQUES em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:31
Solicitado dia de julgamento
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09/07/2025 10:57
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Concurso público_Questões_PJ MPBA_MS 8050110
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12/06/2025 01:11
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:00
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MOURA ROSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO, O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PEDRO MAIA DE SOUZA MARQUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MOURA ROSA em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:45
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 10:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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14/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Concurso público_PJ MPBA_MS 8050110_12.2024.8.05.0000
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24/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:50
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO, O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PEDRO MAIA DE SOUZA MARQUES em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:03
Juntada de Petição de mandado
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30/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MOURA ROSA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MOURA ROSA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO, O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PEDRO MAIA DE SOUZA MARQUES em 12/09/2024 23:59.
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01/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:55
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8050110-12.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Joao Paulo De Moura Rosa Advogado: Pablo Durval De Menezes Gois (OAB:SE11291) Advogado: Maria Lucy De Menezes Santana (OAB:SE9237) Impetrado: Centro Brasileiro De Pesquisa Em Avaliacao E Selecao E De Promocao De Eventos - Cebraspe Impetrado: Presidente Da Comissão, O Procurador-geral De Justiça Pedro Maia De Souza Marques Litisconsorte: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050110-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOAO PAULO DE MOURA ROSA Advogado(s): PABLO DURVAL DE MENEZES GOIS (OAB:SE11291), MARIA LUCY DE MENEZES SANTANA (OAB:SE9237) IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros (2) Advogado(s): DECISÃO O presente mandado de segurança, com pedido liminar, foi impetrado por JOAO PAULO DE MOURA ROSA contra ato supostamente ilegal do PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) consubstanciado em sua eliminação do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia – Edital 01/2023, em razão de sua reprovação na etapa da prova oral.
Inicialmente, requereu o impetrante os benefícios da Gratuidade da Justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro com base no art. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N.16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.
Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, que: (a) “O impetrante, João Paulo de Moura Rosa, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *17.***.*50-08, participou do Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 1 – MPBA Promotor, de 17 de Abril de 2023.
Fora devidamente aprovado nas etapas antecedentes e conforme Edital n° 20 – MPBA Promotor, de 14 de Março de 2024, foi convocado para a realização da prova oral, que ocorreu no dia 17 de maio de 2024, na cidade de Salvador/BA.
Entretanto, como será adiante esmiuçado, não houve respeito às regras editalícias na arguição oral e tal irregularidade impõe a necessidade de anulação da questão avaliada, ante o claro prejuízo que acarretou ao impetrante.” (ID 67205987 – Pág. 3); (b) “O candidato insurge-se contra a não aplicação de diretriz concreta prevista no item 11.2.4 do Edital n° 1, senão vejamos: 11.2.4 No momento da realização da prova oral, não será permitida qualquer espécie de consulta, devendo, contudo, o examinador que pretenda obter do candidato comentário sobre dispositivo de lei, apresentar-lhe o respectivo texto legal. – Grifado.
Tal previsão não permite exegese diferente da que é obrigatória a leitura ou apresentação da íntegra do respectivo trecho legal, e não mera faculdade, quando houver indagação do candidato quanto a comentário sobre dispositivo de lei.
Ocorre que, no caso concreto, apesar de ter sido questionado quanto a artigos expressos da Constituição Federal não houve respeito à diretriz contida no edital.” (ID 67205987 – Pág. 4); (c) “Segue excerto transcrito da arguição: No que concerne aos povos tradicionais trate do que dispõe os artigos 216 e 219-A da Constituição Federal, ou seja, sobre a preservação de suas manifestações culturais.
Bem como, o disposto no art. 68 do ADCT: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”.
E ainda sobre esse tema, sobre o julgamento da Ação Direita De Inconstitucionalidade 3239.
O mero esclarecimento do tema dos artigos não é o suficiente para o integral respeito ao disposto no edital, pois este afirma que deve ser apresentado o texto legal, o que é feito na segunda parte quanto à disposição do ADCT.
A ausência de delimitação concreta, para além do desrespeito à previsão editalícia, leva até a dificuldades lógicas de elaboração da resposta (...).” (ID 67205987 – Pág. 4); (d) “Um dos artigos envolve a proteção como patrimônio cultural brasileiro das facetas dos povos tradicionais e o outro de projetos para incentivo a pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, apesar de ser possível vislumbrar algum tipo de conexão quanto à busca científica nos conhecimentos tradicionais, talvez seja mais lógico presumir que houve mero erro material na indagação, que se referia, na verdade, ao art. 216-A que trata do Sistema Nacional de Cultura.
A leitura dos artigos esclareceria qualquer dúvida que poderia existir, mas não houve respeito ao procedimento previsto no Edital de Abertura do Certame.” (ID 67205987 – Pág. 5); (e) “Não se ignora que há a questão de que as perguntas jurídicas permitem múltiplas respostas e, apesar de discordar filosoficamente da ausência de espelho, a insurgência aqui debatida não é mera questão doutrinária, mas de respeito às regras estabelecidas pela própria banca examinadora e comissão avaliadora.
A pergunta elaborada ao candidato poderia ter sido feita de forma a não mencionar os artigos legais, de indagar quanto aos institutos apenas por seus nomes ou de trazer questões concretas, mas a escolha de pedir comentário a dispositivos expressos da lei, tendo em vista o expressamente contido no edital, não poderia ser desacompanhada da leitura destes.” (ID 67205987 – Pág. 5); (f) “Não se requer aqui que o judiciário substitua a banca examinadora nos seus critérios de correção ou atribuição de nota, mas sim que exerça controle de legalidade e proteja o princípio da vinculação ao edital.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores.” (ID 67205987 – Pág. 6); e (g) “O desrespeito à previsão do edital no sentido de que os dispositivos legais mencionados pelo examinador seriam lidos não permite uma avaliação objetiva da nota auferida pelo candidato e, portanto, exige que haja a anulação da avaliação da primeira examinadora e imposta a nota mínima necessária para aprovação na avaliação oral.” (ID 67205987 – Pág. 7).
Apoiado em tais razões, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar “para garantir a atribuição da pontuação mínima para a aprovação na fase oral e a inclusão nas subsequentes fases do certamente, com a avaliação dos títulos apresentados no momento oportuno (inscrição definitiva);” (ID 67205987 – Pág. 8).
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança “para anular a questão formulada sem observância do edital e para atribuir, ato subsequente, a pontuação mínima necessária para aprovação do candidato na fase oral;” (ID 67205987 – Pág. 8).
Juntou documentos ID 67205990 a 67205997.
Da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se, primus ictus oculi, que não foi preenchido um dos requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar formulado, qual seja, o fumus boni iuris.
O impetrante se candidatou ao concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia – Edital 01/2023 – e restou reprovado na etapa.
A etapa da prova oral consistiu no questionamento do candidato pelos examinadores, acerca de um ponto de cada um dos quatro grupos descritos no item 11.2 do Edital; e para seguir no concurso, o candidato deve obter nota mínima em cada dos quatro grupos descritos, sob pena de eliminação.
O impetrante, ao alegar a nulidade da questão, por inobservância do item 11.2.4 do mesmo Edital, pugna que lhe seja atribuída, de logo, a nota mínima deste grupo para seguir no certame, demonstrando que almeja, em verdade, que este Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora ao apreciar o critério de formulação e correção de questão.
Contudo, o referido item 11.2.4 dispõe apenas que o examinador que pretender obter do candidato comentário sobre dispositivo de lei, deverá apresentar-lhe o respectivo texto legal, não implicando a ausência desta apresentação em nulidade, como afirma o impetrante, mas em mera alteração de critérios de avaliação quanto a abordagem do candidato acerca o tema.
Eis o teor do referido item: 11.2.4 No momento da realização da prova oral, não será permitida qualquer espécie de consulta, devendo, contudo, o examinador que pretenda obter do candidato comentário sobre dispositivo de lei, apresentar-lhe o respectivo texto legal.
A inconformação do impetrante é com a primeira parte da questão assim transcrita em sua inicial “No que concerne aos povos tradicionais trate do que dispõe os artigos 216 e 219-A da Constituição Federal, ou seja, sobre a preservação de suas manifestações culturais. (...)” (ID 67205987 – Pág. 4) De sua leitura é possível extrair exatamente o que se requer, pois utilizou-se, em sua redação, o conectivo explicativo “ou seja”.
Portanto, não se vislumbro, em cognição sumária, própria deste momento processual, nenhum vício de ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade a excepcionar o exame da questão por este Poder Judiciário, na forma do Tem 485 do STF.
No mais, diante da inexistência de um dos pressupostos, sequer há a necessidade de análise acerca da presença do outro requisito, que é periculum in mora, porque a medida liminar só pode ser deferida quando manifesta a coexistência concomitante de ambos os pressupostos.
Em sendo assim, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação das autoridades apontadas como coatoras do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhes a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias prestem as informações que acharem necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial da Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após a juntada das manifestações processuais, ou da certificação do decurso do prazo in albis, remetam-se estes autos à douta Procuradoria de Justiça (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009), sem a necessidade de nova conclusão para tanto.
Devolvidos os autos da Procuradoria de Justiça, voltem-me conclusos para apreciação e julgamento.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 26 de agosto de 2024.
José Cícero Landin Neto Desembargador Relator -
26/08/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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