TJBA - 8001958-91.2022.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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01/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 14:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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26/10/2024 15:50
Outras Decisões
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:51
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:37
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001958-91.2022.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Dos Santos Rodrigues Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A) Recorrente: Parana Banco S/a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476-A) Representante: Parana Banco S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001958-91.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476-A) RECORRIDO: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença: Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição pelos descontos indevidos, a ser atualizada com juros de mora de 1% desde a data do primeiro desembolso e correção monetária a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 59765485).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 59765485). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099/95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
No que tange à preliminar de cerceamento de defesa em razão da não realização da AIJ, para que fosse tomado o depoimento pessoal do autor, tenho que esta merece ser rejeitada, considerando que a acionada não se manifestou durante a instrução processual, quedando-se inerte.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, constato que a ré não obteve êxito em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual impugnados nos autos.
Registre-se, ainda, que o art. 33 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estatuir que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Vê-se, pois, que o termo final para a produção probatória corresponde ao momento da audiência de instrução e julgamento, após a qual somente será admitida a juntada de documento que espelhe fato novo ou não conhecido pelas partes quando da propositura da ação ou contestação, a teor do art. 397 do Código de Processo Civil, o que não é o caso concreto.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, como se trata de recurso inominado interposto exclusivamente pela parte ré, por força do princípio da vedação de reformatio in pejus, será mantida a sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados de forma simples.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Destarte, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
Contudo, a sentença demanda complementação em relação à necessária determinação de a condenação da Acionada dever ser abatida de valores eventualmente recebidos pela parte autora, desde que devidamente comprovados nos autos.
A ausência de determinação neste sentido, implicaria em enriquecimento ilícito da parte autora.
Deste modo, diante da situação peculiar dos presentes autos, deve se operar a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora com os devidos pelo Réu (dano material/dano moral), estes últimos conforme sentença proferida pelo juízo a quo.
Pelas razões expostas, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença para autorizar a acionada a realizar o abatimento do valor creditado na conta da parte autora, mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
27/08/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 22:27
Cominicação eletrônica
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27/08/2024 22:27
Conhecido o recurso de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/08/2024 19:32
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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