TJBA - 8008191-65.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 13:17
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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14/06/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:20
Expedição de Carta.
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12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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10/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8008191-65.2022.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Executado: Jeferson Pereira Salomao Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8008191-65.2022.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] PARTE AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PARTE RÉ: JEFERSON PEREIRA SALOMAO
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID nº 434176908, na modalidade "Teimosinha" por 30 dias, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal.
Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836.
Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intimando-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Defiro também a pesquisa de veículo cadastrados em nome da parte executada, por meio do convênio RENAJUD, acostando aos autos o extrato do(s) veículo(s), assim como das respectivas restrições.
Após, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer sem possui interesse na constrição dos veículos localizados.
No caso positivo, deve indicar o preposto que ficará como depositário do bem e recolher as despesas processual para possibilitar a Busca e Apreensão, Penhora, Avaliação e Depósito.
Caso pretenda a restrição de circulação do bem, deve recolher novas despesas para a inclusão da restrição via RENAJUD. 8.- A parte é beneficiária da gratuidade da Justiça. 9.- O pedido de inclusão de restrição em nome do executado, por ser medida mais gravosa, somente será analisada após o esgotamento da tentativa de localização de bens. 10.- Indefiro o pedido de apreensão de CNH, Passaporte e bloqueio de Cartão de Crédito, por considerar uma medida vexatória em que tenha informação nos autos de conduta do executado visando ocultar patrimônio. 11.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,15 de julho de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
29/08/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 19:27
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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30/07/2024 16:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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30/07/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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26/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
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23/03/2024 01:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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19/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 13:08
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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05/09/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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25/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 23:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/11/2022 23:59.
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06/01/2023 23:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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06/01/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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04/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 01:40
Mandado devolvido Positivamente
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06/07/2022 06:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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