TJBA - 8051399-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:03
Baixa Definitiva
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30/09/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA ELENA DE MIRANDA SANTIAGO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA ELENA DE MIRANDA SANTIAGO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:35
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 07:58
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8051399-77.2024.8.05.0000 Pedido De Efeito Suspensivo À Apelação Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Maria Elena De Miranda Santiago Advogado: Marcelyna Da Silva Cipriano Marcelino (OAB:BA56112-A) Requerido: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943-A) Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8051399-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível REQUERENTE: MARIA ELENA DE MIRANDA SANTIAGO Advogado(s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO (OAB:BA56112-A) REQUERIDO: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA (OAB:BA16541-A), RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943-A) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO, que pretende atribuir à apelação interposta por MARIA ELENA DE MIRANDA SANTIAGO contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR que, nos autos da ação movida em face da SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA, processo nº 8110758-86.2023.8.05.0001, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, confirmo a tutela de urgência deferida e condeno a ré a arcar com os custos decorrentes da internação solicitada, de forma integral”.
Em síntese, assinala que, contra a sentença de 1º Grau, que condenou a parte ré/requerida a arcar com os custos da internação, de forma integral, todavia, indeferiu o pleito para continuidade do tratamento, interpôs recurso de apelação cível, que ainda não subiu a esta Corte de Justiça para apreciação do seu pleito liminar, o que justificaria a distribuição do presente pedido.
Destaca, no entanto, que sendo portadora de doença crônica – Obesidade Mórbida, grau III e que, baseado nos termos do relatório médico, houve pleito para autorização e internação da parte autora, em Hospital da Obesidade, por tempo até atingir o IMC inferior 30 Kg/m², IMC adequado para tratamento completo e eficaz e que após o período acima indicado, houvesse autorização para o programa de manutenção do tratamento, com autorização de um retorno à Clínica por 02 (dois) dias por mês, seguintes após o termino da internação.
Entretanto, afirma que a sentença prolatada deixou de considerar este pleito para continuidade do tratamento, o que ensejou então a interposição deste processo de efeito suspensivo à apelação.
Considera-se que a continuidade do tratamento é indispensável, já que vinha perdendo peso e na forma do relatório médico que anexou, houve comprovação do seu pleito.
Sustenta que a (...)10.
A médica especialista que acompanha a autora, Dra.
Helisane de Oliveira Lima– CRM/BA 19755 prescreve a continuidade até que a autora atinja o IMC de 30kg/m². 11.
Após a internação inicial em 20/12/2023, com resultado positivo (perda de cerca de 7,7% de seu peso inicial), mostrando-se eficaz o tratamento e a total adesão da paciente ao mesmo, em 2 meses, com perda de 7,1Kg. 12.
Observe-se dos relatórios médicos que a requerente se encontra em grau de IMC = 46,08, caracterizada obesidade já muito elevada, pois o IMC ideal seria entre 18,5 e 24,9.
A agravante está cerca de 20 pontos de IMC acima do considerado saudável.
Postula então a tutela provisória para concessão de efeito suspensivo à sentença (...)para, para que seja reformada liminarmente, sendo deferido o direito da apelante de se tratar em Hospital Especializado em Obesidade, mediante internamento, conforme prescrito pelos médicos que acompanham. 15.
Por todo o exposto acima, nos termos do quanto previsto no art. 1.012, do Código de Processo Civil vigente combinado com o art. 336 – A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, REQUER PELA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA PROLATADA, no que tange ao do pedido medico de internação em clínica especializada no combate da obesidade, para que, Vossa Excelência determine que o Plano de Saúde autorize a internação do Apelante pelo período indicado no Relatório médico, até que atinja o IMC 30 Kg/m², no Hospital/Clínica da obesidade ltda e ao final a manutenção do tratamento por três dias mensais, a fim de minimizar o risco da recidiva, conforme indicado nos relatórios supracitados, já que, a interrupção do tratamento recorre em chances acentuadas do agravamento da doença, o que acarretaria, em danos imensuráveis, ante condições clínicas gravosas que se encontra a Recorrente.
Distribuídos por prevenção, coube-me a relatoria. É o relatório.
Na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil foi interposto pleito para concessão de efeito suspensivo à apelação.
Entendo que prospera o pleito de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, porque presentes, ao menos em sede de juízo perfunctório, os requisitos do artigo 995 do CPC.
Confira-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (g.n.) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando as razões do requerente, se vislumbra, no presente caso, os requisitos para a concessão da suspensividade vindicada, porquanto existentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a pretensão da parte requerente consiste na concessão de efeito suspensivo à apelação no sentido, tão somente, da prorrogação do internamento da agravada, até que atinja o IMC 30 Kg/m², no Hospital/Clínica da obesidade ltda, bem como, ao final, a manutenção do tratamento por três dias mensais, a fim de minimizar o risco da recidiva, conforme indicado nos relatórios médicos acostados aos fólios.
De outro modo, restou comprovado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, diante da necessidade do tratamento médico indicado, considerando a condição do estado da parte agravada, sendo contra indicada a cirurgia bariátrica.
Vê-se ainda que o relatório médico juntado ao caderno processual, atesta que, anteriormente ao tratamento, a requerente já não conseguia caminhar e com o tratamento iniciado, já se percebia os efeitos, com a efetiva redução do peso e melhora da qualidade de vida parte requerente.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, entretanto, não cabe aos mesmos determinar o tipo terapêutico a ser indicado por profissional habilitado na busca da cura.
Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DE COBERTURA FINANCEIRA DE MATERIAL ESSENCIAL EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico" (AgInt no AREsp 1.515.875/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 12/12/2019). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de material essencial ao êxito de procedimento cirúrgico coberto enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença" (AgInt no REsp 1.614.203/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 04/09/2017). 3.
O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisado quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se apresenta exorbitante nem desproporcional, mostrando-se compatível com os valores estabelecidos em casos similares. 4.
Agravo interno não provido. (g.n.) (STJ - AgInt no REsp: 1826001 PR 2019/0201657-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)".
A corroborar, o artigo 10 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, enumera taxativamente as hipóteses em que os planos de saúde podem negar a cobertura a seus beneficiários, cuja interpretação deve ser feita de forma restrita: “Art. 10 - É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente”.
Considerando a necessidade de realização do tratamento para garantia da própria sobrevivência da requerente, conclui-se a obrigação da requerida, tendo em vista que a lei supracitada veda apenas aqueles procedimentos que tenham finalidade estética.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que os planos de saúde devem arcar com os custos dos tratamentos que têm por finalidade combater a obesidade mórbida, em clínica em referência e especializada com inscrição no CRM, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE VIDA.
LESÃO AO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO.
VIDA E SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (g.n.) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501712-91.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 21/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE O AGRAVANTE AUTORIZE INTERNAMENTO EM CLINICA DE OBESIDADE.
RELATÓRIO MÉDICO.
PRESENTES REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
PEDIDO DE CAUÇÃO NÃO PROSPERA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (g.n.) (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020089-39.2017.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 20/05/2019)”.
Ante o exposto, na forma do art. 995, § único, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposta na ação de origem, processo nº 8110758-86.2023.8.05.0001, para determinar a manutenção da obrigação da parte requerida a promover a continuidade do tratamento objeto da ação, da mesma forma como determinado na sentença, acrescentando-se que será prorrogado por mais 90 (noventa) dias, prazo que inicialmente se considera razoável para UMA prorrogação, além da manutenção do tratamento (após esse novo prazo concedido), por três dias por mês, limitado a três meses, mediante a comprovação da necessidade nos autos (relatório atualizado da necessidade).
Intime-se a parte requerida acerca do teor da presente decisão.
Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca da referida decisão para ciência, encaminhando-lhe cópia do inteiro teor.
Com o transcurso do prazo, certifique-se e dê-se baixa no sistema.
Após, aguarde-se a chegada da apelação cível, processo 8110758-86.2023.8.05.0001, que deverá ficar apenso à estes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, Em de de 2024 Desa.
REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora I -
02/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:00
Juntada de Ofício
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02/09/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 21:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 21:01
Conhecido o recurso de MARIA ELENA DE MIRANDA SANTIAGO - CPF: *73.***.*56-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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16/08/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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