TJBA - 0008304-07.2010.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/04/2025 10:36
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:36
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de TERIVA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CLINICA SANTA HELENA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CLINICA SANTA HELENA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:31
Não conhecido o recurso de TERIVA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-34 (APELANTE)
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25/02/2025 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:31
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CLINICA SANTA HELENA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de TERIVA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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31/01/2025 03:54
Publicado Ementa em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 09:41
Conhecido o recurso de TERIVA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 20:26
Conhecido o recurso de TERIVA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 20:23
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:48
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 17:39
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/12/2024 12:18
Solicitado dia de julgamento
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09/09/2024 13:28
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0008304-07.2010.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Teriva Solucoes Em Tecnologia Ltda Advogado: Ricardo Simoes Xavier Dos Santos (OAB:BA21307-A) Advogado: Etis Souza Rios Neto (OAB:BA55216-A) Apelado: Clinica Santa Helena Ltda Advogado: Ingride Silva Soares (OAB:BA61179-A) Advogado: Edilson Galdino Vilela De Souza (OAB:BA8492-A) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991-A) Advogado: Priscilla Nascimento Ramos Ratis (OAB:BA20948-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008304-07.2010.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TERIVA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): RICARDO SIMOES XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA21307-A), ETIS SOUZA RIOS NETO (OAB:BA55216-A) APELADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA Advogado(s): EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB:BA8492-A), CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991-A), PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RATIS (OAB:BA20948-A), INGRIDE SILVA SOARES (OAB:BA61179-A) MAF 02 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto por IDEIA DIGITAL SISTEMA, CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA (atual TERIVA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA), em face da sentença (ID 57257305) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Camaçari, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida contra a CLINICA SANTA HELENA LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões recursais (ID 57257308) requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas, ID 57257315.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira (ID 62059613), assim o fez a Apelante, por meio da petição de ID 63238702, ratificando que “… não dispõe de condições financeiras para custear a tramitação do presente feito e proceder com o recolhimento do preparo recursal, amargando reiterados prejuízos ao longos dos últimos anos, sendo certo que tal realidade restou demonstrada a partir do balanço patrimonial e demonstrativo de resultado econômicos então anexados (id nº 57257309 – fls. 177/180)...”. É o breve relatório.
Decido, adiante.
Consabido, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração para que tenha acesso ao benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário provar a hipossuficiência. À vista da pacificação do entendimento, a Corte Cidadã inclusive editou o seguinte enunciado sumular: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Do exame dos fólios, observa-se tratar-se a Recorrente de pessoa jurídica, portanto, não possui presunção relativa de hipossuficiência.
Deste modo, caber-lhe-ia provar tal condição, que, de fato, não ocorreu.
Ao compulsar os autos, vê-se que a Apelante apresentou Balanço Patrimonial (ID 63238709), Demonstração do Resultado do Exercício – DRE (ID 63238710) referentes ao ano de 2022 e extratos bancários mensais (IDs 63238704; 63238705; e 63238706), que, a meu ver, são insuficientes para identificar a existência de passivos que impossibilitem o pagamento das custas.
Frise-se, a propósito, que, uma empresa que consta ter ativos da monta de R$ 12.429.592,32 (doze milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos) e patrimônio líquido de R$ 3.510.725,09 (três milhões, quinhentos e dez mil, setecentos e vinte e cinco reais e nove centavos) presume-se possuir condições de adimplir as custas recursais.
Na hipótese vertente, a Apelante deixou de colacionar documentos aptos a corroborarem a alegação de miserabilidade econômico-financeira.
Desse modo, ao não comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça, uma vez que este não pode ser deferido de forma geral e indiscriminada, mas somente àqueles que se enquadrem no conceito legal de hipossuficiência, a concessão da justiça gratuita deve ser negada.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse.
Ausente comprovação idônea da condição de necessitados dos pretendentes, o pedido deve ser indeferido.(TJ-MG - AI: 10000212375752001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Conclusão: Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação do Apelante para recolher as custas recursais no prazo de 5 dias (art. 99, §7º do CPC), sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
29/08/2024 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERIVA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-34 (APELANTE).
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12/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CLINICA SANTA HELENA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de TERIVA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 05:00
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:34
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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