TJBA - 8005846-81.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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23/09/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8005846-81.2020.8.05.0150 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Daniel Da Silva Cerqueira Advogado: Daniela Cerqueira Barbosa (OAB:BA62484) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8005846-81.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: DANIEL DA SILVA CERQUEIRA Advogado(s): DANIELA CERQUEIRA BARBOSA (OAB:BA62484) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA DANIEL DA SILVA CERQUEIRA propôs a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra BANCO BRADESCO, visando a exibição judicial da cópia do contrato de empréstimo, de n.º 286.660.343, realizado no dias 08/07/2015, a ser pago em 36 parcela de R$ 267,01, Narra que não recebeu a sua via do contrato de adesão, no entanto, não conseguiu deixar de perceber que houve cobranças, no dia 08/07/2015 e o desconto, no valor de R$ 373,70, cobrado como seguro.
Alega, ainda, que, no dia 08/09/2015, foi descontado o valor de R$ 290,74, cobrado como mora de crédito pessoal, ficando apenas com o valor de R$ 2.335,56, do empréstimo, pagando o total de R$ 9.612,36.
Relata que pretende demonstrar judicialmente a existência das cláusulas abusivas e cobranças indevidas, mediante ação de revisão contratual.
Pediu a gratuidade da justiça, e prioridade na tramitação.
Juntou extrato da conta (ID 69770408), e outros documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça, e determinada a citação (ID 93916293).
O réu manifestou-se (ID 120669769).
Em sede de preliminar, alegou a falta de interesse de agir.
Diz que devido ao sigilo bancário, não pode enviar cópia de contratos, sem que seja realizada uma solicitação formal nas agências do mesmo, com a devida apresentação da documentação pessoal do solicitante, para que seja constatada a legitimidade do pedido.
Diz que a parte autora não comprova nos autos que tenha solicitado os documentos de forma administrativa.
Exibiu o contrato (ID 120670584).
Intimada para se manifestar, a parte autora se manteve inerte (ID 401930394). É o relatório.
Decido.
De início, cabe relembrar que, no caso concreto, trata-se de produção antecipada de prova, assim, não me cabe a pronúncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, do CPC).
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Da preliminar - falta de interesse de agir O réu apontou a falta de interesse de agir, asseverando que não há prova nos autos que a autora tenha solicitado os documentos de forma administrativa.
Diz que o autor produziu prova unilateral com envio de e-mail e notificação extrajudicial, mas não comprova em momento algum resposta do réu em negar o contrato, ou informando o meio de acesso ao referido pleito.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que para a propositura da ação de produção antecipada de provas, que vise a exibição de documentos, é imprescindível o prévio requerimento administrativo.
Ademais, que a condenação da ré em honorários de sucumbência só deve ocorrer quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido: [...] 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. [...] 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) Apesar de ter alegado que o autor não comprova, em momento algum, que houve resposta do réu em negar o contrato, ou informando o meio de acesso ao referido pleito, vejo que o réu não nega que os endereços de e-mails indicado no ID 69770815 e 69770846, não eram seus.
Inclusive, observo que o requerimento administrativo foi instruído com os documentos pessoais do autor.
Assim, cabia ao réu demonstrar que atendeu aos requerimentos ali feitos.
Desse modo, por verificar que houve prévio requerimento administrativo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Nos termos do art. 381, incisos I a III, do CPC, a produção antecipada de provas será admitida nas seguintes hipóteses: Art. 381 [...] I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Sobre essa ação, anote-se o ensinamento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2017, p. 479): “É uma ação autônoma, que pode ter natureza preparatória ou incidental e que visa antecipar a produção de determinada prova, realizando-a em momento anterior àquele em que normalmente seria produzida.
Não tem, como no CPC de 1973, natureza de ação cautelar, ajuizada sempre em razão de risco de a prova perecer.
O risco é uma das justificativas da antecipação da prova, mas não a única.
A antecipação pode ser deferida para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, ou para permitir ao interessado que tenha prévio conhecimento dos fatos, que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Poderá ser aforada no curso de processo já ajuizado, em fase anterior àquela na qual normalmente a prova seria produzida, ou antes do ajuizamento do processo, quando terá a natureza de procedimento preparatório”.
Nesta perspectiva, não é dado ao juízo processante a formulação de juízo de valor a respeito do mérito dos documentos apresentados.
Assim, tendo em vista que o réu exibiu o contrato de empréstimo requerido (ID 120670584), e as partes não divergiram quanto ao contrato em si, embora cada uma possa interpretá-lo individualmente e tirar suas próprias conclusões, a medida cabível é a homologação.
Assim sendo, fica evidente que a presente medida atingiu a finalidade perseguida.
Assim, tratando-se de ação em que a prova foi devidamente produzida, cumpre apenas ao juízo a sua homologação, tanto é que não cabe recurso deste pronunciamento. À vista dessas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a exibição do documento no ID 120670584 na presente ação de produção antecipada de prova, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando findo este processo, eis que a prova desejada veio a ser realizada com total respeito aos ditames processuais em vigor.
O mérito da questão controvertida será sopesado e resolvido na demanda principal eventualmente ajuizada.
Ante a ausência de resistência do réu, deixo de condená-lo em honorários advocatícios.
Custas e demais despesas processuais, pelo réu.
Por se tratar de processo digital, os interessados poderão proceder à geração de arquivo digital ou à impressão de todas as páginas, com os mesmos efeitos da entrega de que cuida o art. 383, § único, do Código de Processo Civil.
Os autos permanecerão disponíveis por 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: DANIEL DA SILVA CERQUEIRA Endereço: Rua Josebias da Silva, 15, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42713-610 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Santos Dumont, 2723, 5315, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-902 -
27/08/2024 21:15
Baixa Definitiva
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27/08/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CERQUEIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2024 23:59.
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08/05/2024 08:47
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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08/05/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:06
Homologado o pedido
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04/03/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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12/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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09/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 02:30
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CERQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:57
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CERQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:44
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CERQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:32
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CERQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:04
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CERQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:44
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CERQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:34
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CERQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:17
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CERQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:50
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CERQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:31
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CERQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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11/08/2023 18:45
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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11/08/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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27/07/2023 17:33
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 09:30
Expedição de despacho.
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19/04/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 10:06
Expedição de despacho.
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29/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 20:51
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:51
Desentranhado o documento
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25/10/2021 13:42
Juntada de informação
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27/07/2021 01:45
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CERQUEIRA em 26/07/2021 23:59.
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22/07/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 06:25
Publicado Despacho em 01/07/2021.
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05/07/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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30/06/2021 10:48
Juntada de informação
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29/06/2021 18:21
Expedição de despacho.
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29/06/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 11:13
Expedição de despacho.
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25/02/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 09:36
Conclusos para despacho
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22/01/2021 20:13
Decorrido prazo de DANIELA CERQUEIRA BARBOSA em 18/09/2020 23:59:59.
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14/10/2020 17:11
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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27/08/2020 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 18:31
Conclusos para decisão
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17/08/2020 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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