TJBA - 8001818-90.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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14/01/2025 19:40
Decorrido prazo de HAIDE BENVINA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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23/09/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DESPACHO 8001818-90.2017.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Haide Benvina Dos Santos Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001818-90.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: HAIDE BENVINA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DESPACHO 1.
Altere-se a classe processual, para cumprimento de sentença 2.
Nos termos do art. 523, do CPC, acrescido das ponderações decorrentes do Enunciado n. 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2º, do CPC). 3.
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito.
Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação.
Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC).
Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, VII, do CPC. 4.
Transcorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento voluntário da obrigação, certifique-se e intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para satisfação de seu crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n. 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc.
IX, do art. 52, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o(a) devedor(a) desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 525, do CPC.
Ofertados embargos, diga a parte credora em 15 (quinze) dias. 6.
Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos. 7.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, pagar as custas processuais sob pena de protesto. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Saúde, datado e assinado eletronicamente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
06/08/2024 03:17
Decorrido prazo de HAIDE BENVINA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:08
Decorrido prazo de HAIDE BENVINA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 07:40
Conclusos para decisão
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05/09/2023 04:13
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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05/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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05/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 04:10
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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05/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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05/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/06/2023 03:45
Decorrido prazo de HAIDE BENVINA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 20:40
Expedição de sentença.
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31/03/2023 20:40
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 04:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/03/2021 23:59.
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26/03/2021 04:15
Decorrido prazo de HAIDE BENVINA DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59.
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17/03/2021 11:21
Juntada de Termo de audiência
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17/03/2021 11:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 17/03/2021 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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16/03/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 14:43
Juntada de Outros documentos
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15/02/2021 05:00
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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15/02/2021 05:00
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 10:27
Audiência vídeoconciliação redesignada para 17/03/2021 09:45.
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05/02/2021 21:04
Decorrido prazo de HAIDE BENVINA DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:26
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2021 17:49
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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30/01/2021 00:02
Decorrido prazo de HAIDE BENVINA DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 12:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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25/01/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 09:35
Audiência vídeoconciliação redesignada para 08/03/2021 09:45.
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23/01/2021 01:49
Publicado Intimação em 07/01/2021.
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06/01/2021 12:01
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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06/01/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/01/2021 13:58
Audiência vídeoconciliação designada para 05/02/2021 09:45.
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27/03/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2017 16:03
Conclusos para decisão
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20/12/2017 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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