TJBA - 8002346-05.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:44
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:50
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 18/12/2024 23:59.
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23/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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23/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 10:50
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:50
Juntada de decisão
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09/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/10/2024 12:30
Juntada de Acórdão
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA ATO ORDINATÓRIO 8002346-05.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Matias Alves Do Nascimento Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Itau Consignado S/a Ato Ordinatório: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Des.
José Manoel Viana de Castro, Praça Dr.
Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro, CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao PROV.
CONJ.
Nº CGJ/CCI Nº 06/2016 – Fica a parte ré, INTIMADA, para apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
O REFERIDO É VERDADE.
DOU FÉ.
Casa Nova-BA, 02 de outubro de 2024.
Larissa Torres Rodrigues Auxiliar de Cartório -
02/10/2024 13:19
Expedição de intimação.
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02/10/2024 13:15
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2024 03:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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01/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002346-05.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Matias Alves Do Nascimento Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002346-05.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MATIAS ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais movida por MATIAS ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 2.
Aduz a parte demandante que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos consignados e/ou previdência privada que não foram por ela contratados. 3.
Acontece que, em busca ao sistema PJE, este Juízo constatou a distribuição de 18 (ações) ações, manejadas pela parte demandante contra a mesma instituição financeira, em curto lapso temporal, tratando da mesma matéria: anulação de contratos de empréstimos cumulado com pedido de indenizações.
Nesse sentido, são os processos de números 8002297-61.2023.8.05.0052, 8002298-46.2023.8.05.0052, 8002302-83.2023.8.05.0052, 8002303-68.2023.8.05.0052, 8002304-53.2023.8.05.0052, 8002306-23.2023.8.05.0052, 8002327-96.2023.8.05.0052, 8002329-66.2023.8.05.0052, 8002330-51.2023.8.05.0052, 8002346-05.2023.8.05.0052, 8002347-87.2023.8.05.0052, 8002350-42.2023.8.05.0052, 8002351-27.2023.8.05.0052, 8002353-94.2023.8.05.0052, 8002374-70.2023.8.05.0052, 8002367-78.2023.8.05.0052, 8002369-48.2023.8.05.0052 e 8002297-61.2023.8.05.0052 (sendo este último o processo mais antigo). 4.
Diante dessa constatação, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora, a fim de que justificasse a necessidade e a utilidade do ajuizamento de 18 (dezoito) ações distintas em face do mesmo réu, tratando da mesma questão (alegação de falha na prestação de serviço bancário e pedido de compensação).
Na ocasião, este Juízo afirmou expressamente que o fracionamento desnecessário de demandas praticamente idênticas enseja, em sua visão, abuso do direito de ação e violação aos princípios da colaboração e boa-fé. 5.
A parte autora, justificou-se, em apertada síntese, asseverando que as pretensões visam a discutir contratos distintos, razão pela qual insistiu na manutenção do fracionamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 6.
Como dito, a parte autora distribuiu outras ações contra o então requerido, alegando os mesmos fatos, por meio de petições iniciais idênticas para discussão de contratos semelhantes.
Nota-se que a matéria questionada é a mesma: falha na prestação de serviço bancário e pedidos de compensação por danos materiais e morais.
A única distinção está nos números dos contratos. 7. É cediço que, embora exista o direito ao fracionamento de pedidos, não pode ser admitido o abuso dessa garantia por meio de ajuizamento de múltiplas demandas, sem qualquer justificativa plausível.
Isso porque o simples fato de existirem contratos diversos não impede que sejam cumulados os pedidos, que têm semelhança forte, quase identidade, o que facilitaria toda a discussão a respeito de eventual violação dos direitos da parte autora, em homenagem aos princípios do devido processo legal (facilitação do contraditório e da ampla defesa), da duração razoável do processo (um único processo poderá ser examinado com maior celeridade, se comparado a outros tantos distribuídos), da cooperação e da boa-fé. 8.
Percebe-se, na verdade, uma identidade na causa de pedir de todas as demandas, que se refere à alegação de falha na prestação do serviço bancário e ao desconhecimento da origem dos débitos.
E, nesse jaez, uma única demanda, com cumulação de pedidos, certamente atenderia às pretensões autorais, sem representar claro abuso do direito de ação e violação aos axiomas da razoável duração do processo e da boa-fé. 9.
Decorre de tal análise que o único motivo perceptível para a insistência da parte autora na propositura de tantas demandas idênticas é a tentativa de obtenção de variadas indenizações por danos morais (uma indenização oriunda de cada processo diverso), caso os pedidos sejam julgados procedentes.
Essa prática, por óbvio, enseja evidente enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico e deve ser combatido. 10.
Estabelecido este quadro fático, é cristalino concluir que a distribuição de ações distintas contra o mesmo réu, tratando da mesma matéria, as quais poderiam facilmente compor uma única ação, acarreta o surgimento de demandas temerárias, sobrecarregando o judiciário em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual previsto no artigo 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. 11.
Diga-se, ainda, que o fracionamento indevido de ações configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, prejudicando a eficiência e a celeridade processual, causando danos em larga escala a toda a sociedade. 12.
Por oportuno, colaciona-se o Enunciado 53 dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia: Enunciado nº 53 - O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé. (Encontro Em 05 De Novembro De 2021) 13.
Além disso, consideramos de particular importância mencionar alguns exemplos concretos em que esse risco é instaurado.
Vejamos: 13.1.
O primeiro exemplo em que essa circunstância se configura é que a maioria dessas ações seguem o rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nesta seara, é dado ao litigante demandar sem qualquer despesa, uma vez que não se exige custas iniciais e inexiste condenação em honorários advocatícios.
Isso faz com que, ressalvada eventual atuação em grau recursal, o processo se substancie em uma opção de soma zero, ou seja, mesmo que o autor não vença a disputa, ele nada perde; não há um real risco que crie qualquer filtro anterior à judicialização.
Como consequência, esse ambiente é propício à propositura de demandas carentes de maior fundamento, reforçando e facilitando uma conduta oportunista. 13.2.
O segundo exemplo está relacionado ao instituto da assistência judiciária gratuita, o qual se presta a assegurar acesso à justiça a uma parcela vulnerável da população e reduzindo (ao menos em alguma medida) o déficit inerente à garantia.
Entretanto, a porosidade do requisito aplicável à espécie e a ausência de prejuízo direto decorrente de seu indeferimento permitem que o pleito seja formulado de maneira irrestrita.
Assim, no pior dos cenários, o indivíduo que não alcançar sucesso será instado ao pagamento de custas, consequência idêntica àquela que já incidiria caso o pedido sequer fosse formulado.
Ademais, a própria justiça gratuita, uma vez concedida, pode criar um passe-livre para o autor do processo.
Em termos gerais, e assim como ocorre nos juizados, ele passa a jogar uma partida na qual (aparentemente) apenas tem a ganhar.
Isso pode torná-la exageradamente convidativa. 14.
Não bastasse, existem outros elementos extraprocessuais que indicam forte suspeita de atuação processual abusiva por parte da advogada da parte autora, quais sejam: A) Em patrocínio de outros autores nesta Unidade Judicial, nota-se a prática comum do fracionamento injustificável de demandas de mesma natureza contra instituições financeiras, todas sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A seguir, destaca-se exemplo de ações semelhantes propostas pelas partes abaixo elencadas, em 2024, todas representadas pela então advogada.
MARIA IZAULI DOS SANTOS - propôs 21 ações semelhantes: 1. 8000395-39.2024.8.05.0052 2. 8000394-54.2024.8.05.0052 3. 8000393-69.2024.8.05.0052 4. 8000390-17.2024.8.05.0052 5. 8000388-47.2024.8.05.0052 6. 8000382-40.2024.8.05.0052 7. 8000368-56.2024.8.05.0052 8. 8000367-71.2024.8.05.0052 9. 8000364-19.2024.8.05.0052 10. 8000355-57.2024.8.05.0052 11. 8000320-97.2024.8.05.0052 12. 8000319-15.2024.8.05.0052 13. 8000318-30.2024.8.05.0052 14. 8000301-91.2024.8.05.0052 15. 8000299-24.2024.8.05.0052 16. 8000297-54.2024.8.05.0052 17. 8000284-55.2024.8.05.0052 18. 8000280-18.2024.8.05.0052 19. 8000279-33.2024.8.05.0052 20. 8000254-20.2024.8.05.0052 21. 8000253-35.2024.8.05.0052 CONSTANTINA MARIA DOS SANTOS SILVA - propôs 17 ações semelhantes: 1. 8000649-12.2024.8.05.0052 2. 8000648-27.2024.8.05.0052 3. 8000646-57.2024.8.05.0052 4. 8000645-72.2024.8.05.0052 5. 8000644-87.2024.8.05.0052 6. 8000643-05.2024.8.05.0052 7. 8000597-16.2024.8.05.0052 8. 8000596-31.2024.8.05.0052 9. 8000595-46.2024.8.05.0052 10. 8000594-61.2024.8.05.0052 11. 8000591-09.2024.8.05.0052 12. 8000589-39.2024.8.05.0052 13. 8000585-02.2024.8.05.0052 14. 8000582-47.2024.8.05.0052 15. 8000578-10.2024.8.05.0052 16. 8000577-25.2024.8.05.0052 17. 8000576-40.2024.8.05.0052 MARIA CATARINA RODRIGUES DOS SANTOS - propôs 11 ações semelhantes: 1. 8000226-52.2024.8.05.0052 2. 8000220-45.2024.8.05.0052 3. 8000216-08.2024.8.05.0052 4. 8000212-68.2024.8.05.0052 5. 8000205-76.2024.8.05.0052 6. 8000201-39.2024.8.05.0052 7. 8000188-40.2024.8.05.0052 8. 8000173-71.2024.8.05.0052 9. 8000161-57.2024.8.05.0052 10. 8000155-50.2024.8.05.0052 11. 8000148-58.2024.8.05.0052 B) A nobre advogada, conforme dados extraídos do PJe, somente nesta Vara Cível da Comarca de Casa Nova/BA, de 2020 até a presente data, propôs quase de 2.000 (duas mil) ações de natureza semelhante (demandas que buscam a compensação por danos materiais e morais, por alegadas falhas na prestação de serviço bancário), em sua grande maioria contra instituições financeiras, todas sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 15.
Ora, o número impressionante (para não dizer exacerbado) de ações judiciais, com sua multiplicidade injustificável, evidencia uma atuação predatória da causídica da parte autora, com clarividente interesse em auferir ganhos que caracterizam enriquecimento ilícito, em violação à cláusula geral da boa-fé objetiva e aos princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. 16.
A esse respeito, o Centro de Inteligência do TJBA já publicou Notas Técnicas com o objetivo de identificar demandas predatórias, elencando boas práticas para a prevenção, repressão e inibição de tal conduta. 17.
A Nota Técnica PN009/2023, por exemplo, tratou de identificar ações ajuizadas em massa, desacompanhadas de provas do quanto alegado, com documentos desatualizados e ilegíveis, bem como da distribuição irregular dos processos com o excessivo fracionamento de ações, dispondo o seguinte a respeito: (...) Ademais, observando-se sempre a autonomia funcional dos magistrados, orienta-se que: Os juízes das Varas de Relação de Consumo, notadamente do Sistema dos Juizados Especiais, sejam alertados/comunicados da prática e atividades desenvolvidas pelos advogados discriminados; As Secretarias dos juízos para que verifiquem a petição inicial para efeitos de prevenção e conexão; A realização de consulta aos sistemas processuais por juízes e juízes leigos para verificação da existência de multiplicidade de ações envolvendo a parte autora; Adoção de cautela pelos juízes, dispensando especial atenção aos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente aos comprovantes de residência, instando as partes a comprovarem o vínculo com o terceiro; Em casos de suspeita ou dúvidas, havendo indícios de manipulação dos documentos, que os juízes tomem as providências necessárias a coibir tal prática, inclusive, com a determinação de apresentação em juízo do documento original para conferência.
A aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé (art. 80, incisos I, II, III e V, do Código de Processo Civil), em observância aos princípios da lealdade e boa-fé processuais; Expedição de ofícios ao NUGEDEM, NUCOF, Ministério Público Estadual e à Ordem dos Advogados – Seção Bahia – para investigação, apuração das condutas perpetradas pelos advogados discriminados e providências pertinentes. 18.
Portanto, o fracionamento de demandas contra uma mesma instituição financeira, sempre sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos moldes do aqui exposto, configura assédio processual, abuso do direito de litigar e ausência do interesse de agir, motivo pelo qual entende este Juízo pela extinção do feito sem resolução do mérito. 19.
Neste sentido: BANCO BRADESCO S A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ENUNCIADO 53 DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO (TJ-BA - RI: 00342702820198050080, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJMT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”. 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso prejudicado. (N.U 1007272 95.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022). 20.
Destarte, entende este Juízo que a distribuição de múltiplas ações passíveis de integrarem um único processo prejudicam a boa administração da justiça e contrariam o dever de cooperação entre as partes, sendo dever da Justiça reprimi-las. 21.
Esclareça-se que não há o que se falar em prejuízo à garantia de acesso à justiça, mas busca-se, em verdade, garantir este acesso a todos, em preservação da efetividade de tal direito, favorecendo a construção de um Poder Judiciário célere e eficiente. 22.
Impende salientar que a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, não prejudica o direito de acesso à justiça da parte autora.
Primeiro, porque lhe foi oportunizado aditar a petição inicial do primeiro processo distribuído (mais antigo), de forma a incluir os pedidos e contratos constantes nos demais processos e requerer a desistência dos demais feitos.
Todavia, optou por manter o fracionamento indevido e abusivo.
E segundo, porque será determinado ao cartório o traslado de cópia integral dos presentes autos ao processo mais antigo proposta contra a mesma parte ré (n. 8002297-61.2023.8.05.0052), no qual será considerado como pedido cumulado, sendo submetido a contraditório e ampla defesa, bem como a julgamento.
Portanto, não há falar em prejuízo da parte autora ao seu direito de ação. 23.
Por todo exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a ausência de interesse processual e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. 24.
Sem custas (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 25.
Determino que sejam encaminhados ofícios: a) ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas - NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça; b) à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil a que é filiado(a) o(a) advogado(a) da presente demanda, para que verifique se existe violação funcional na atuação da mencionada patrona; c) ao Ministério Público, a fim de que apure eventual prática de ato ilegal; e d) ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais – NUCOF. 26.
Traslade-se cópia integral dos presentes autos para o processo de n. 8002297-61.2023.8.05.0052. 27.
Publique-se.
Intimem-se. 28.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. 29.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
20/08/2024 13:05
Expedição de despacho.
-
20/08/2024 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:48
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
18/06/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:08
Expedição de despacho.
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11/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:49
Juntada de Petição de procuração
-
27/11/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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