TJBA - 0790379-11.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:39
Expedição de despacho.
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17/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/09/2024 23:59.
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02/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 03:36
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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10/09/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0790379-11.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Executado: Espólio Luiz Caetano Moniz Barreto Registrado(a) Civilmente Como Espólio Luiz Caetano Moniz Barreto Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0790379-11.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: ESPÓLIO LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO registrado(a) civilmente como ESPÓLIO LUIZ CAETANO MONIZ BARRETO Advogado(s): CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA registrado(a) civilmente como CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353) DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Caso infrutífera a tentativa de bloqueio e havendo pedido de constrição de veículos, fica deferida a consulta junto ao sistema RENAJUD, com o imediato bloqueio de bens eventualmente encontrados.
Registre-se que o extrato de bloqueio/restrição valerá como Termo de Penhora, que deverá ser juntado aos autos, procedendo-se a intimação, na mesma oportunidade, do executado.
Não localizados bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
A PRESENTE TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
29/08/2024 18:25
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:24
Expedição de decisão.
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15/01/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
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16/11/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/07/2022 00:00
Petição
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16/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
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17/02/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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08/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2018 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Publicação
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02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/09/2018 00:00
Mero expediente
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27/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2018 00:00
Mero expediente
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12/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Publicação
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24/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2018 00:00
Petição
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06/05/2015 00:00
Publicação
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30/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2015 00:00
Mero expediente
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24/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2015 00:00
Petição
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16/03/2015 00:00
Publicação
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12/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2015 00:00
Exceção de pré-executividade
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26/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2014 00:00
Petição
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23/10/2014 00:00
Expedição de Certidão
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23/10/2014 00:00
Expedição de Ofício
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08/09/2013 00:00
Mero expediente
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05/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2013 00:00
Documento
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05/09/2013 00:00
Petição
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05/09/2013 00:00
Documento
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05/09/2013 00:00
Petição
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02/10/2012 00:00
Mero expediente
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25/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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25/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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