TJBA - 8147290-93.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 10:12
Decorrido prazo de MARCIO COELHO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:41
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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31/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8147290-93.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Reu: Marcio Coelho Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8147290-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - BA17400 REU: MARCIO COELHO DA SILVA SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente representada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra MARCIO COELHO DA SILVA narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando a parte autora requereu a desistência da ação, conforme se vê dos presentes autos ID. 411923238.
Assim sendo, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso VIII do CPC.
Autorizo as devidas comunicações aos órgãos competentes, se requeridas tais providências, determinadas por este Juízo e recolhidas as custas pertinentes.
Ademais, informo que nenhuma restrição judicial foi realizada sobre o veículo, conforme análise no sistema RENAJUD em anexo.
P.R.I.
Eventuais custas remanescentes pelo desistente.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito BV -
26/10/2023 18:03
Baixa Definitiva
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26/10/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 09:10
Extinto o processo por desistência
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20/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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05/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 22:15
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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05/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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12/03/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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22/02/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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09/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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07/01/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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07/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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31/12/2022 23:33
Mandado devolvido Negativamente
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28/10/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 09:35
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
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30/09/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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