TJBA - 8010339-15.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010339-15.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: SIVALINO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): EDNA JARDIM BRAGA SANTOS (OAB:BA37502), TAMILE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA60593), MIRIAN GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MIRIAN GOMES DOS SANTOS (OAB:BA46023) INTERESSADO: GIDEILSON GALDINO FREIRE Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Relata o autor que, em 01 de novembro de 2019, firmou contrato particular de compra e venda com o réu para aquisição de dois lotes urbanos na Fazenda Paixão, sendo o primeiro situado na Rua 5, medindo 360m², e o segundo na Rua 6, medindo 260m², pelo valor total de R$ 57.000,00. Segundo a inicial, o pagamento foi realizado mediante entrada de R$ 20.000,00 no ato da assinatura do contrato e o saldo restante de R$ 37.000,00 foi quitado através de 17 parcelas de R$ 2.000,00 e 2 parcelas de R$ 1.500,00, com o último pagamento efetuado em 09/06/2021. Alega que, após a conclusão dos pagamentos, ao buscar a imissão na posse dos imóveis, foi surpreendido com a existência de construção/galpão no local e soube que terceiros ocupavam a área.
Sustenta que o réu se recusou a devolver os valores pagos, alegando não possuir recursos e que o ocupante do galpão possuía escritura mais antiga. Informa que as certidões do cartório de registro de imóveis comprovam a inexistência de registro dos lotes nos endereços informados no contrato. Requer a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos (R$ 57.000,00) com juros e correção monetária, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Postula tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD. A tutela de urgência foi deferida na decisão de id 412358502. O réu foi regularmente citado, porém não apresentou contestação. O autor manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento do feito. É o relatório.
Decido. Não há vícios ou nulidades, bem como questões processuais pendentes.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os fatos restaram suficientemente comprovados pela documentação carreada aos autos. O réu foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, configurando revelia.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, especialmente quando corroborados pela prova documental produzida. O compromisso de compra e venda juntado aos autos (ID 398984702) demonstra que o réu se obrigou, na cláusula primeira, como proprietário dos dois terrenos objeto da avença.
Na cláusula sexta, obrigou-se expressamente a "outorgar e assinar em favor do comprador a respectiva escritura definitiva do imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus". Contudo, a prova documental evidencia que o réu não possuía a propriedade regular dos imóveis vendidos.
As certidões negativas do cartório de registro de imóveis (ID 398984708) atestam a "inexistência de quaisquer registros" nos endereços indicados no contrato.
Embora conste nas certidões que isso não significa necessariamente que os imóveis não estejam matriculados, mas que os dados oferecidos para busca divergem daqueles constantes nos assentos, o fato é que não há nos autos elementos indicando que os bens estejam registrados em nome do réu. Além disso, as fotografias juntadas (ID 398984704) comprovam a existência de construção/galpão na área, corroborando a alegação de ocupação por terceiros, bem assim que a escritura com a transferência da propriedade não seria assinada. Caracteriza-se, portanto, o inadimplemento absoluto do réu, que vendeu imóveis cuja propriedade não detinha, impossibilitando a entrega do objeto contratual, o que autoriza a resolução/rescisão do contrato. Os comprovantes bancários juntados (ID 398984703) demonstram de forma inequívoca que o autor efetuou todos os pagamentos acordados, totalizando R$ 57.000,00.
Os depósitos foram realizados em conta corrente de titularidade do réu, conforme se verifica dos recibos de depósito do Banco Itaú. A devolução integral dos valores pagos constitui corolário lógico da rescisão contratual.
O artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, estabelecendo que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". No presente caso, mantida a situação fática, haveria evidente enriquecimento ilícito do réu, que recebeu a integralidade do preço sem poder entregar a contraprestação correspondente. Os danos morais restaram configurados pela conduta do réu, que vendeu imóveis sem possuir a propriedade regular, ludibriando o autor que empregou suas economias na aquisição dos lotes.
A situação narrada transcende o mero descumprimento contratual.
O autor, trabalhador rural de economia familiar, investiu suas reservas financeiras na aquisição dos imóveis, sendo posteriormente enganado e colocado em situação de vulnerabilidade financeira. O dano moral caracteriza-se pela violação à dignidade da pessoa humana, causando sofrimento psíquico decorrente da frustração das legítimas expectativas e do sentimento de impotência diante do descumprimento contratual doloso. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados: a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a necessidade de caráter pedagógico da reprimenda e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescida da SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação, confirmando-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela; bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescido de SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitória da Conquista, 09 de junho de 2025. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
09/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010339-15.2023.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Sivalino Goncalves Da Silva Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:BA37502) Advogado: Tamile Oliveira Silva (OAB:BA60593) Advogado: Mirian Gomes Dos Santos (OAB:BA46023) Requerido: Gideilson Galdino Freire Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8010339-15.2023.8.05.0274 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SIVALINO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: GIDEILSON GALDINO FREIRE Indefiro os pleitos formulados no ID 469682500.
Trata-se de ação de procedimento comum e não de ação de execução.
Sendo assim, eventual penhora de bens em nome da parte ré ou mesmo inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes mostram-se medidas completamente inidôneas na presente situação.
Considerando que o réu, embora citado, não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que não implica em procedência automática dos pedidos autorais.
Diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se tem mais alguma prova a produzir.
No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Vitória da Conquista/BA,01 de novembro de 2024 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
01/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8010339-15.2023.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Sivalino Goncalves Da Silva Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:BA37502) Advogado: Tamile Oliveira Silva (OAB:BA60593) Advogado: Mirian Gomes Dos Santos (OAB:BA46023) Requerido: Gideilson Galdino Freire Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 8010339-15.2023.8.05.0274 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SIVALINO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: GIDEILSON GALDINO FREIRE ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) CERTIFICO E DOU FÉ que transcorreu o prazo sem oposição de Embargos Monitórios pela parte ré, nem tampouco comprovação nos autos de pagamento da dívida, embora devidamente citada, conforme certidão ID 451023398.
Certifico, ainda, que expedi o presente ATO ORDINATÓRIO, com a finalidade de intimação da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Vitória da Conquista - Bahia, 3 de setembro de 2024.
CLEUSENI MARIA GARCIA Técnico(a) Judiciário(a) -
03/09/2024 20:22
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
19/05/2024 16:07
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
19/05/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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14/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
08/03/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 10:00
Decorrido prazo de SIVALINO GONCALVES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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21/01/2024 06:28
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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21/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
14/11/2023 02:49
Decorrido prazo de MIRIAN GOMES DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:49
Decorrido prazo de EDNA JARDIM BRAGA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
10/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
06/11/2023 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 20/11/2023 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
06/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010339-15.2023.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Sivalino Goncalves Da Silva Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:BA37502) Advogado: Tamile Oliveira Silva (OAB:BA60593) Advogado: Mirian Gomes Dos Santos (OAB:BA46023) Requerido: Gideilson Galdino Freire Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] 8010339-15.2023.8.05.0274 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SIVALINO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: GIDEILSON GALDINO FREIRE ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Intima-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o AR/CERTIDÃO Negativo(a) retro, informando o endereço correto e atualizado do réu, ciente de que caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça deverá recolher as custas pertinentes para o novo ato a ser praticado, observada a modalidade de citação/intimação por si escolhida.
Vitória da Conquista - Bahia, 27 de outubro de 2023.
BRUNO ALMEIDA BRITO Técnico(a) Judiciário(a) -
27/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 09:58
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 07:12
Expedição de carta via ar digital.
-
03/10/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
03/10/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
03/10/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 09:14
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 20:22
Juntada de Petição de procuração
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15/07/2023 18:20
Publicado Citação em 14/07/2023.
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15/07/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 23:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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