TJBA - 8034877-69.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:33
Expedição de sentença.
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22/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 460276780
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26/09/2024 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 02:39
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSSA TABOADA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSSA TABOADA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8034877-69.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Patricia Soussa Taboada Advogado: Iuri Meyer Pinheiro (OAB:BA23533) Impetrado: Ato Ilegal Diretor(a) Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034877-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: PATRICIA SOUSSA TABOADA Advogado(s): IURI MEYER PINHEIRO (OAB:BA23533) IMPETRADO: Ato ilegal DIRETOR(A) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PATRICIA SOUSSA TABOADA contra ato coator atribuído ao COORDENADOR DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS ou o SR.
COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, ou quem faça suas vezes.
Afirma a parte impetrante que adquiriu através do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – “Promessa de Compra e Venda”, o apartamento identificado pelo número 2001 de porta, integrante do edifício Giovanni Bellini, situado à Rua Plínio Moscoso, 1233, Jardim Apipema, Sub-distrito da Vitória, Salvador/BA, inscrito no censo imobiliário municipal sob o nº 591.031-5, pelo valor justo e acordado de R$ 1.450.000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil reais).
Informa que após declarar o valor venal da operação para recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), a SEFAZ emitiu Documento de Arrecadação Municipal – DAM calculando o valor do tributo com base no valor venal do imóvel e não do transacionado.
Que o DAM para pagamento do ITIV fora calculado considerando o valor venal arbitrado prévia e unilateralmente, sem qualquer publicidade dos procedimentos adotados para a aferição, e não o valor real da operação de transferência do imóvel.
Defende que o valor a ser considerado como base de cálculo do ITIV é aquele livremente pactuado pelos contratantes e não aquele estabelecido equivocadamente pelo Município, como decidiu o STJ, ao afetar o REsp 1937821 /SP (Tema 1113) a recursos repetitivos.
Requer seja deferida liminar para determinar que o impetrado, através dos seus prepostos, emita em favor da impetrante o Documento de Arrecadação Municipal - DAM do ITIV referente à transferência do referido imóvel, utilizando como base de cálculo o valor real da operação, qual seja R$ 1.450.000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Regularmente instada, a autoridade impetrada deduziu as suas informações, oportunidade na qual sustentou a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, tendo em vista a legalidade do lançamento.
O Ministério Público apresentou pronunciamento, sem se manifestar sobre o mérito da presente demanda. É o suficiente relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se a presença de tais requisitos, descabendo eventual alegação de inadequação da via eleita.
Inicialmente, é consabido que o Município de Salvador estabelece previamente o VVA – Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
Contudo, no presente caso, constata-se que foi comprovada a realização do negócio jurídico indicado na petição inicial, sendo que o valor autodeclarado pelo contribuinte corresponde àquele constante do instrumento (ou promessa) de compra e venda.
Verifica-se, outrossim, que o Fisco não comprovou a existência de processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, no qual tal montante tenha sido legitimamente infirmado.
Com efeito, em casos como este, estabelece o art. 148 do CTN que: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Aqui, mais uma vez, parecem bastante pertinentes as palavras de Hugo de Brito Machado ao esclarecer que a relação de tributação não é simples relação de poder, mas, sim, relação jurídica.
Confira-se: Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado.
Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido.
Uma relação de escravidão, portanto.
E essa a origem espúria, infelizmente, às vezes ainda se mostra presente em nossos dias, nas práticas arbitrárias de autoridades da Administração Tributária.
Autoridades ainda desprovidas da consciência de que nas comunidades civilizadas relação tributária é relação jurídica, e que muitas vezes ainda constam com o apoio de falsos juristas, que usam o conhecimento e a inteligência, infelizmente, em defesa do autoritarismo.
Nos dias atuais, entretanto, já não é razoável admitir-se a relação tributária como relação de poder, e por isto mesmo devem ser rechaçadas as teses autoritaristas.
A ideia de liberdade, que preside nos dias atuais a própria concepção do Estado, ha de estar presente, sempre, também na relação de tributação.
Para que fique bem clara esta ideia, vamos definir "relação de poder" e "relação jurídica", embora saibamos que as definições são sempre problemáticas.
Entende-se por relação de poder aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo a vontade do poderoso, sem observância de qualquer regra que porventura tenha sido preestabelecida.
Já a relação jurídica é aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo regras preestabelecidas. (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário – 37.
Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Malheiros, 2016, pag. 27/28, grifou-se).
Ou seja, ainda que o Município de Salvador possa infirmar o valor apontado pelo contribuinte, tal poder-dever subsome-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BASE DE CÁLCULO DE ITIV.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
VALOR DA TRANSMISSÃO DO BEM, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO ALIENATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DECLARAÇÃO DA OPERAÇÃO ALIENATIVA INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. ÔNUS DE PROVA NÃO ELIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
APELO IMPROVIDO.
Segundo as disposições do art. 116 da Lei Soteropolitana de n.º 7.186/2006 (CTRMS), “A base de cálculo do imposto é o valor: I – nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos”.
Destarte, não se pode admitir a pretensão da Municipalidade, em negar vigência ao preceito legal retrocitado, para, desconsiderando o preço da transmissão do bem, presumir a sonegação do imposto pelos apelados, por suposta prevalência da avaliação praticada pelo mercado.
Ainda que o fato imponível do ITIV apenas ocorra com a transcrição imobiliária, o STJ já firmou posicionamento no sentido de que, a título de valor do imóvel alienado, há de se considerar o montante real do negócio jurídico.
Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. (TJ-BA – APL: 05598147220178050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021).
Há que ser consignado, ainda, que, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do Acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Vê-se, assim, que foi definido em precedente vinculante que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Constatado que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não houve a instauração de processo administrativo visando a afastar o montante declarado, resta comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante.
Por fim, ressalte-se que a interposição do Recurso Extraordinário n. 1.412.419 contra o acórdão que ensejou a edição do TEMA STJ n 1.113 (RECURSO ESPECIAL nº 1.937.821) não retira a eficácia vinculante do referido precedente, posto que não é dotado de efeito suspensivo.
Ademais, ainda que o referido precedente obrigatório deixe de viger, esta sentença encontra-se assentada em outros fundamentos que subsidiam, de maneira autônoma e independente, a sua conclusão pela ilegalidade praticada pelo Município de Salvador.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a medida liminar deferida, determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor constante do contrato/promessa de compra e venda, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, para infirmar tal valor, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita a sua pretensão.
Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização.
Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sem remessa necessária – art. 496, §4º, II, do CPC.
Oficie-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada – art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Desnecessária a notificação do órgão ministerial, em razão de seu desinteresse na demanda.
Confiro a esta sentença força de Mandado e Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2024. -
26/08/2024 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:18
Expedição de sentença.
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26/08/2024 18:18
Concedida a Segurança a PATRICIA SOUSSA TABOADA - CPF: *58.***.*57-49 (IMPETRANTE)
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26/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO DO MP
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31/07/2024 11:37
Expedição de despacho.
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31/07/2024 11:37
Expedição de despacho.
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29/07/2024 09:59
Expedição de despacho.
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29/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 17:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 17:31
Decorrido prazo de PATRICIA SOUSSA TABOADA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 17:31
Decorrido prazo de Ato ilegal DIRETOR(A) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 23:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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09/04/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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05/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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05/04/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:08
Expedição de decisão.
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18/03/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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