TJBA - 0136138-49.2006.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/12/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/12/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de Jose Paulo Lisboa de Almeida em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES DA BAHIA S A TELEBAHIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 22:20
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
09/09/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0136138-49.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Telecomunicacoes Da Bahia S A Telebahia Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Interessado: Oi S.a.
Advogado: Flavio Mendonca De Sampaio Lopes (OAB:BA40853) Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Interessado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB:RJ147325) Interessado: Jose Paulo Lisboa De Almeida Advogado: Stephanie Correia Carvalho Nery (OAB:BA37011) Advogado: Alexandre Franco Lopes (OAB:BA25187) Advogado: Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB:BA22140) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0136138-49.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOSE PAULO LISBOA DE ALMEIDA INTERESSADO: TELECOMUNICACOES DA BAHIA S A TELEBAHIA, OI S.A., TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 416113244), apresentados por OI S.A., sucessora da OI MÓVEL S.A, em face de sentença (Id 413997444), proferida por este Juízo, que determinou a primeira ré ao pagamento por danos morais, bem como, ao pagamento de custas e honorários e julgou improcedentes os pedidos à segunda ré, alegando, em síntese, que restou contradição na condenação, uma vez que a decisão se baseia em alegações autorais não comprovadas.
Contrarrazões, requerendo aplicação de multa diante da litigância de má-fé (Id 420048048).
Vieram os autos conclusos.
Analisados os autos.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE EMBARGANTE Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que o Embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior.
O que pretende o Embargante é rediscutir os fundamentos do comando sentencial, o que é inviável através desta via processual.
Nessa linha, destaco o precedente deste E.
TJBA, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios.
II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido.” (TJBA, Embargos de Declaração, Número 4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa.
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018) Com efeito, ressalte-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo.
Portanto, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, mormente porque restou determinada a obrigação da(s) parte(s), sendo a sentença embargada clara ao dispor: “
Por outro lado, ausente tal limitação, não se pode admitir que a autorização do uso da imagem seja permanente, sob pena de considerá-la definitiva, vitalícia e geral, o que colide com a própria natureza personalíssima do direito.” e “Friso ter a primeira ré reconhecido que usou a voz do autor, mas se olvidou em comprovar até quando promoveu a utilização.
Tendo o autor comprovado o uso pela ré, fato corroborado pela requerida, caberia a esta, por sua vez, comprovar quando encerrou o uso.” Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.
Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os Embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de Embargos Declaratórios.
Por fim, indefiro a aplicação da multa prevista no artigo 1086, § 2º, do CPC, posto que não restou provado nos autos manifesto dolo processual da parte Embargante.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença de Id 413997444.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal.
P.R.I.
Transitada em julgado a sentença mencionada, após verificadas as custas processuais, arquivem-se.
Salvador, 29 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
29/08/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 20:52
Decorrido prazo de Jose Paulo Lisboa de Almeida em 23/11/2023 23:59.
-
21/01/2024 20:52
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES DA BAHIA S A TELEBAHIA em 23/11/2023 23:59.
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21/01/2024 20:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:48
Decorrido prazo de Jose Paulo Lisboa de Almeida em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:48
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES DA BAHIA S A TELEBAHIA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2023 23:32
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
13/10/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
10/10/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
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02/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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22/10/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
06/10/2022 10:13
Comunicação eletrônica
-
06/10/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/07/2022 00:00
Publicação
-
05/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2022 00:00
Petição
-
14/06/2022 00:00
Publicação
-
10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/06/2022 00:00
Petição
-
25/05/2022 00:00
Publicação
-
23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 00:00
Mero expediente
-
21/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2021 00:00
Petição
-
01/07/2021 00:00
Petição
-
22/06/2021 00:00
Petição
-
18/06/2021 00:00
Publicação
-
16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 00:00
Mero expediente
-
07/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/10/2019 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
03/10/2019 00:00
Mero expediente
-
29/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
07/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2018 00:00
Petição
-
08/11/2018 00:00
Publicação
-
06/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/08/2018 00:00
Correção de Classe
-
17/08/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2017 00:00
Audiência Designada
-
25/05/2017 00:00
Publicação
-
25/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2017 00:00
Mero expediente
-
03/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/03/2017 00:00
Publicação
-
22/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2017 00:00
Mero expediente
-
06/10/2016 00:00
Petição
-
06/10/2016 00:00
Petição
-
29/06/2016 00:00
Petição
-
15/06/2016 00:00
Recebimento
-
03/06/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
30/05/2016 00:00
Petição
-
30/05/2016 00:00
Petição
-
30/05/2016 00:00
Recebimento
-
04/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
22/04/2015 00:00
Expedição de Carta
-
07/04/2015 00:00
Publicação
-
01/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2015 00:00
Mero expediente
-
18/10/2013 00:00
Petição
-
18/10/2013 00:00
Petição
-
18/10/2013 00:00
Petição
-
01/06/2012 00:00
Publicação
-
30/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2012 00:00
Mero expediente
-
10/06/2011 11:59
Protocolo de Petição
-
16/05/2011 15:57
Entrega em carga/vista
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04/05/2011 10:02
Mero expediente
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04/05/2011 00:44
Publicado pelo dpj
-
03/05/2011 13:06
Enviado para publicação no dpj
-
24/09/2009 16:30
Conclusão
-
04/08/2009 17:42
Conclusão
-
23/10/2006 17:27
Processo autuado
-
19/10/2006 11:14
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2006
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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