TJBA - 8024940-40.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2025 15:39
Decorrido prazo de LINDAURA SILVA DE PINHO em 28/05/2025 23:59.
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18/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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27/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2024 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024940-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lindaura Silva De Pinho Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:BA22204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024940-40.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LINDAURA SILVA DE PINHO Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), MILA LEITE NASCIMENTO (OAB:BA22204) SENTENÇA I – RELATÓRIO LINDAURA SILVA DE PINHO, devidamente qualificada, por seu advogado, propôs a apresente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA, aduzindo, em síntese, o seguinte: a) que é consumidora dos serviços prestados pela Acionada, matrícula do contrato nº. 26186519, e sempre efetuou o pagamento das prestações mensais; b) que a média do histórico de consumo sempre foi de 12m³ (doze metros cúbicos), conforme apurado nas faturas de junho/2020 à novembro/2020; c) em dezembro/2020 a março/2021 foi surpreendida com faturas nos valores de R$ 1.131,19 (um mil cento e trinta e um reais e dezenove centavos), referente a 74m³, e R$ 1.410,91 (um mil quatrocentos e dez reais e noventa e um centavos), referente a 86m³; d) que deixou de realizar o pagamento das faturas de fevereiro e março/2021, por não ter condições financeiras; e) que após contestar o débito, foi informada por um preposto da Ré que a anomalia seria regularizada; f) que realizou diversas reclamações, conforme protocolos de nº 959044613 e 959048449.
A inicial se encontra aparelhada com documentos e o pedido se desdobra nos seguintes itens: I) confirmação dos requerimentos formulados em sede de tutela antecipada; II) “ refaturamento da fatura de dezembro/2020 a março/2021, calculada com o consumo médio de 12m³ (doze metros cúbicos), além daquelas vincendas no decorrer do processo que não se amoldem ao consumo médio real da Autora” e III) reparação por danos morais.
Requereu e obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem ainda, a antecipação de tutela para que a Acionada suspendesse a exigibilidade da fatura de dezembro de 2020 a março de 2021 e procedesse o seu refaturamento, com base no consumo médio de 12m³ (doze metros cúbicos), bem como, para ré se abstivesse de inserir o nome e CPF da parte Autora nos cadastros de restritivos de crédito.
Regularmente citada, a Acionada ofereceu contestação no ID. 100472442, alegando, em síntese, que: a) realiza a medição de consumo e cobrança respectiva com base em hidrômetro, aparelho dotado de adequada tecnologia e precisão, fato que consubstancia a cobrança das faturas de forma correta e legítima. b) desacreditar as leituras realizadas pelo hidrômetro inviabilizaria, sistemicamente, o funcionamento do serviço público de abastecimento de água; c) o descrédito imotivado do hidrômetro, acatando-se em seu lugar o faturamento através de consumo médio ou mínimo fictício, estimula o consumo desenfreado; d) o mero dissabor, aborrecimento ou irritação não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.
Réplica no ID. 104228870.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte ré informou não ter outras provas a produzir (ID. 105086587), ao tempo em que a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 107806477).
Laudo pericial no ID 423243372. É o relatório, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
No caso em tela, é fato inconteste que o consumo indicado nas respectivas faturas ultrapassou, mais de sete vezes, a média mensal da unidade consumidora (de 12 m³ para 86 m³).
A defesa limitou-se a afirmar a regularidade do serviço de fornecimento de água, apresentando ilustração da leitura realizada por um equipamento de hidrômetro, alegando ainda que o aumento do consumo decorreu de vazamento interno detectado por vistoria efetuada pela Ré.
Havendo dúvida quanto à adequação do serviço, carece de liquidez, certeza e exigibilidade a dívida representada pela conta de consumo do mês de 12/2020 e 03/2021, haja visto que o consumo médio da autora sempre girou em torno de 12 metros cúbicos mensais é exorbitante e abusiva a cobrança por consumo de 86 metros cúbicos, vez que não encontra qualquer correspondência com faturas pretéritas.
Com efeito, na aplicação do direito ao caso concreto, a palavra de ordem é equidade.
STOLZE GAGLIANO e PAMPLONA FILHO fazem importante distinção: a) decisão com equidade é toda decisão que se pretende estar de acordo com o direito, enquanto ideal supremo de justiça; b) decisão por equidade é toda decisão que tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação; c) decisão utilizando a equidade como meio supletivo de integração e interpretação das normas é toda decisão proferida no sentido de encontrar o equilíbrio entre norma, fato e valor (aplicação do direito ao caso concreto), na hipótese de constatação de uma contradição entre a norma legal posta e a realidade, gerando uma lacuna.
Oportuna a transcrição do ensinamento de MIGUEL REALE a respeito do tema: Reconhece-se, hoje em dia, que a equidade, além de ser essencial ao suprimento das lacunas da legislação, constitui sempre critério requerido para a justa interpretação das leis em vigor, de tal sorte que, em consonância com a Carta Magna de 1988, o juiz deve ser considerado sempre autorizado a decidir por equidade, desde que não contrarie norma legal expressa.
Deve-se, pois, entender o citado art. 127 tão-somente no sentido de negar-se ao juiz o poder dever de julgar ‘exclusivamente por equidade’, salvo lei que para tanto autorize.
Com efeito, ao aplicar a lei, o julgador não pode, tão-somente, restringir-se à subsunção do fato à norma.
Deve estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se dirige, em face do comando do art. 5º da Lei Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Na sistemática do Código de 2002, fins sociais e bem comum enquadram-se na categoria dos conceitos jurídicos indeterminados, deixados intencionalmente pelo legislador para o juiz aplicá-los aos casos concretos, de acordo com as circunstâncias particulares, condições sociais, econômicas, políticas, culturais, etc.
Esse campo de conceitos indeterminados, conceitos-válvulas ou flexíveis, ou standards jurídicos, é o específico e próprio da equidade.
Por outro aspecto, o dano moral à pessoa física tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial.
A indenização pleiteada decorre da cobrança abusiva praticada pela acionada que, cobrou da parte autora a exorbitante quantia de R$ 1.131,19 (um mil cento e trinta e um reais e dezenove centavos), referente a 74m³, e R$ 1.410,91 (um mil quatrocentos e dez reais e noventa e um centavos), referente a 86m, correspondente a mais de sete vezes o seu consumo habitual, ultrapassando a capacidade de pagamento da consumidora.
Em situações análogas, os Tribunais vêm se posicionando no sentido de que o dano é presumido, in re ipsa.
Dispensa prova objetiva de abalo à honra e à reputação.
A responsabilidade, no caso, é objetiva – calcada na teoria do risco – que prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade, como informa CARLOS ROBERTO GONÇALVES na lição a seguir transcrita: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida por lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
In Responsabilidade Civil, S.
Paulo: Saraiva, 2003, p-21.
O nexo de causalidade entre a conduta antijurídica atribuída ao Réu e o dano extrapatrimonial suportado pelo Autor, está suficientemente demonstrado nos autos, fazendo surgir o dever de indenizar. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003812-27.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado (s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, KAREN MORAIS PERCONTINE APELADO: ALEXANDRO NUNES MOREIRA e outros Advogado (s):KAREN MORAIS PERCONTINE, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
EXCESSO DE CONSUMO FATURADO.
MÉDIA.
CABIMENTO.
Não se desincumbindo a Recorrente de comprovar a existência de excludente para cobrança de valor que destoa da média histórica, deixando de produzir prova em seu favor, merece confirmação a sentença que julgou procedente em parte a ação no sentido de determinar a revisão das faturas de consumo de água.
APELO DA EMBASA IMPROVIDO NO PONTO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
Descurando de seus deveres, ao prestar serviços deficientes com falhas e, dessa forma, impingindo danos ao consumidor, resta-lhe o dever de reparação mormente quando presente a prova de existência de dano.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é condizente ao caso concreto, pois inobservadas as suas peculiaridades e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecendo ser majorado o valor para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
APELO DA EMBASA IMPROVIDO NO PONTO.
PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovado o dano material suportado pelo autor, impõe-se a manutenção da decisão recorrida no particular em razão do seu acerto e do acervo probatório dos autos.
APELO DO AUTOR IMPROVIDO NO PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDO O APELO DA EMBASA.
PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003812-27.2019.8.05.0229, de Santo Antônio de Jesus, que tem como Apelante/Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e ALEXANDRO NUNES MOREIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA EMBASA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Salvador, . (TJ-BA - APL: 80038122720198050229 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Resta fixar o quantum debeatur.
A matéria sempre foi deixada ao prudente arbítrio do Juiz, quando da aplicação do Direito ao caso concreto.
Entretanto, num ordenamento jurídico fundado na supremacia do direito legislado, causa espécie a falta de critérios objetivos para mensurar o quantum indenizatório, com relação ao dano moral.
Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando de modo livre, com base, principalmente, no princípio da razoabilidade.
O vetor da razoabilidade está implícito na ordem jurídica pátria como um princípio não escrito.
A palavra de ordem que anima existência de tal princípio é justiça.
Pelo senso de proporção, o intérprete perquire uma série de valores que informam o ordenamento jurídico, buscando o equilíbrio, a moderação e a harmonia.
Assim é que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.
Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente à capacidade econômica das partes e ao valor do negócio, valendo-se o julgador de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto.
III- DISPOSITIVO.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para reconhecer o excesso de cobrança de prestação decorrente do contrato nº 123313767, tornar definitiva a tutela provisória concedida no ID. 26186519 e adequar o valor da obrigação pecuniária referente ao consumo do mês de dezembro/2020 a fevereiro/2021 à média de 12m3(doze metros cúbicos por mês).
Condeno a Ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta sentença.
Por força da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, sem prejuízo de eventual procedimento executório.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
31/08/2024 04:54
Decorrido prazo de LINDAURA SILVA DE PINHO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:13
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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14/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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13/04/2024 07:35
Decorrido prazo de LINDAURA SILVA DE PINHO em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 07:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:14
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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29/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/03/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:32
Juntada de laudo pericial
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19/01/2024 01:19
Decorrido prazo de LINDAURA SILVA DE PINHO em 15/12/2023 23:59.
-
08/01/2024 20:23
Juntada de Petição de comunicações
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30/12/2023 19:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
30/12/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
15/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:58
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:52
Desentranhado o documento
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05/12/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/12/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 10:47
Juntada de petição
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03/12/2023 15:06
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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03/12/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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01/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 10:56
Nomeado perito
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09/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
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14/10/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:36
Juntada de intimação
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02/07/2021 04:38
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 00:13
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
09/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
02/06/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:19
Conclusos para decisão
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28/05/2021 08:14
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/05/2021 23:59.
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27/05/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2021.
-
18/05/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 03:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 18:48
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2021 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2021.
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21/04/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 06:07
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 06:07
Decorrido prazo de LINDAURA SILVA DE PINHO em 07/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 07:21
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
15/03/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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13/03/2021 20:06
Mandado devolvido Positivamente
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11/03/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2021 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2021 14:53
Conclusos para despacho
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05/03/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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