TJBA - 8008796-20.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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17/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8008796-20.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Railda Costa Rodrigues Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8008796-20.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cláusulas Abusivas] Requerente : EXEQUENTE: RAILDA COSTA RODRIGUES Requerido : EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito PHN -
28/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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07/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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06/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 03:00
Decorrido prazo de RAILDA COSTA RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2024 23:59.
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27/05/2024 23:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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27/05/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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04/07/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 13:24
Decorrido prazo de RAILDA COSTA RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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30/06/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:57
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2023 17:58
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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12/06/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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05/06/2023 18:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2023 23:59.
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29/05/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 09:48
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 14:28
Expedição de despacho.
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31/01/2023 08:00
Expedição de despacho.
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26/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:36
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:03
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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