TJBA - 8000390-64.2017.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:56
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 14:06
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 20:13
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8000390-64.2017.8.05.0148 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Laje Exequente: Balbina Rosa De Jesus Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:BA43779) Advogado: Elaine Dos Santos Oliveira (OAB:BA52277) Executado: Hipercard Administradora De Cartao De Credito Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS COMARCA DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000390-64.2017.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: BALBINA ROSA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB:0043779/BA), ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:0052277/BA) REU: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Possível o julgamento do processo no estado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, de direito e fática, está suficientemente dirimida, sendo desnecessária a produção de provas em audiência.
No tocante ao mérito, a ação é procedente.
A ré devidamente citada para apresentar contestação (id. 34265571), contudo, quietou-se inerte (id. 93656960).
Cabe salientar que os prazos, nos feitos regidos pela Lei 9.099/1995, são contados da ciência do ato processual, não da juntada da intimação aos autos, conforme previsto nos artigos 42, 49 e 51, VI da Lei 9.099/1995 e no Enunciado FONAJE 13: "ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL)".
Assim, a ausência de resposta deixa o réu em estado de revelia.
Acrescente-se que a parte autora juntou documentos que dão amparo à sua versão, os quais não foram contrariados por quaisquer elementos dos autos.
Nesse sentido, como a ré não apresentaram defesa tempestiva, presumem-se verdadeiros os argumentos do autor, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A parte autora questiona uma dívida feita em seu nome, que nega ter realizado, tendo sido informada de que seria efetivado um protesto em seu nome, razão da dívida não paga.
Já o banco réu não cumpriu com o seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
Assim, reconhece-se a ilegitimidade dessa contratação, sendo cabível a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 496,00, determinando-se o seu cancelamento.
Os documentos juntados pela parte comprovam que houve apontamento desabonador (id 9619866).
A sensação de ser visto como “mau pagador”, quando não se tem nenhuma dívida pendente, constitui ofensa à dignidade do nome, à virtude de ser honesto.
Aquele que promove o protesto descabido ou a indevida inscrição de devedor em cadastros de inadimplentes ou deixa de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante desses cadastros, responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição.
Para comprovação do dano moral basta a demonstração da existência da inscrição ou protesto irregular.
Demonstrada o indevido protesto ou inscrição e manutenção da inscrição da autora no cadastro do SCPC/SERASA, presume-se a existência de dano moral, causado pela negligência da requerida, que fica obrigada a repará-lo, nos termos do art. 927 do Código Civil e artigo 14 da Lei n° 8.078/90.
Nesse sentido, são os seguintes julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO, CUJA REGULARIDADE O DEVEDOR NÃO RECONHECE.
INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DA PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR, CAPAZ DE LEGITIMAR AS COBRANÇAS.
ILICITUDE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, A EXCLUSÃO DOS DADOS DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E CONDENOU A PARTE RÉ NO DEVER DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0013934-42.2015.8.05.0080,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 20/07/2021 ) RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO IMERECIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EVENTO APTO A GERAR PREJUÍZO DE NATUREZA MORAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, TENDO ARBITRADO DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$4.000,00 (-).
PROVIMENTO DO RECURSO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM ATENÇÃO ÀS LIÇÕES JURISPRUDENCIAIS. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002963-22.2020.8.05.0274,Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO,Publicado em: 25/11/2020 ) É sabido que, atualmente, o crédito é um bem extremamente valorizado, já que até para admitir empregados, várias empresas exigem comprovação de idoneidade financeira e, sem ela, ninguém consegue fazer compras para pagamento em prestações.
O indivíduo que tem seus dados lançados em órgão de proteção ao crédito, na atualidade, é alijado de seus direitos, sendo transformado em marginal.
Por culpa da requerida, o autor foi equiparado a inadimplente e teve sua honra objetiva ofendida.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Considerando que a requerida é instituição de significativo porte, bem como a gravidade do ato ilícito praticado por seus prepostos, e, considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de: a) CONFIRMAR os efeitos da liminar já deferida (id 27527265); b) DECLARAR a inexistência do débito entre as partes discutida nestes autos e, por conseguinte, a irregularidade da negativação do nome da autora. c) CONDENAR a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC).
Ausentes custas processuais e honorários advocatícios tendo em vista que a demanda tramitou sobre o rito da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e providências necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
LAJE/BA, 19 de outubro de 2021.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito Designado através do Decreto Judiciário nº 461 (DJ nº 2902 de 19/07/2021) *" -
30/08/2024 22:18
Expedição de sentença.
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30/08/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 09:30
Processo Desarquivado
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29/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:49
Baixa Definitiva
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26/04/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 13:24
Expedição de sentença.
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26/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 02:47
Decorrido prazo de BALBINA ROSA DE JESUS em 10/11/2021 23:59.
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27/10/2021 20:05
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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27/10/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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21/10/2021 09:13
Expedição de sentença.
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21/10/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 09:03
Expedição de sentença.
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20/10/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 09:02
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 20:31
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 12:44
Conclusos para despacho
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23/02/2021 12:43
Expedição de citação.
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23/02/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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13/09/2019 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2019 13:24
Audiência conciliação realizada para 12/08/2019 10:00.
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23/07/2019 04:49
Publicado Intimação em 23/07/2019.
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23/07/2019 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 12:30
Expedição de citação.
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19/07/2019 12:30
Expedição de intimação.
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19/07/2019 12:27
Audiência conciliação designada para 12/08/2019 10:00.
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19/07/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 11:33
Classe Processual PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/07/2019 09:19
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2019 01:55
Decorrido prazo de BALBINA ROSA DE JESUS em 07/08/2018 23:59:59.
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04/12/2018 08:43
Conclusos para despacho
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04/12/2018 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2018 00:25
Publicado Despacho em 17/07/2018.
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10/11/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 08:34
Juntada de Petição de procuração
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03/09/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 16:43
Conclusos para decisão
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20/11/2017 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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