TJBA - 8011450-52.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:00
Baixa Definitiva
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18/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8011450-52.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB:MS12002) Advogado: Kathleen Espindula De Sousa (OAB:SP447014) Advogado: Raimundo Marques Da Silveira Neto (OAB:PI14498) Reu: Rafael Silva Pinheiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011450-52.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB:MS12002), KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA (OAB:SP447014), RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB:PI14498) REU: RAFAEL SILVA PINHEIRO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA., em face de RAFAEL SILVA PINHEIRO, ambos qualificados na petição inicial, alegando, em síntese, que prestou serviços educacionais à ré para o curso de Engenharia Mecânica, pela modalidade Presencial.
Alega que, apesar da regular prestação e oferta de serviços educacionais pela parte autora, a parte requerida não honrou com o pagamento dos débitos, referentes à prestação do serviço, restando inadimplente, na quantia atualizada de R$25.778,92 (vinte e cinco mil e setecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Ao final, requer: 1- citação; 2- que seja julgado o pedido procedente com a condenação ao pagamento da importância de R$25.778,92 (vinte e cinco mil e setecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), acrescida com juros moratórios, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios.
Junta documentos, entre eles contratos (id. 220974622 – prestação de serviço / id. 220974623 – PEP), histórico escolar (ID 220974633), extrato financeiro (ID 220974631), boletim (ID 220974632) e planilha de cálculo (ID 220974634).
Regularmente citada a parte ré, por hora certa (ID 383067923), deixou decorrer o prazo sem apresentação da peça de defesa, conforme certidão cartorária (ID 400231920).
A parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 401432231) e especificou as provas (ID 438554163). É o relatório.
Decido.
Trata-se de cobrança lastreada em CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, com valores vencidos e não pagos, na qual a parte ré não apresentou contestação.
Logo, a ausência de resposta ou a falta de resposta válida à ação torna o réu é revel.
A ausência de contestação deixa o requerido em estado de revelia e passível da aplicação do disposto no artigo 344, do CPC.
Se a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do requerido, tratando-se de direito disponível e que não necessite de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do CPC, para que o juiz conheça diretamente do pedido. "A falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (In Comentários ao CPC, Pontes de Miranda, forense, p. 295).
CONTUDO, os efeitos da revelia NÃO dispensam o autor de provar seu direito, pois àqueles só abrangem a matéria de fato, nem [...] induz procedência do pedido nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (RSTJ 146/396).
Ainda, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz ( STJ-4ª T; RSTJ 100/183) No mesmo sentido: RF 293/244; JTJ 358/414, AP 990.10473186-0) (n.m).
Compulsando os autos, vejo contratos (id. 220974622 – prestação de serviço / id. 220974623 – PEP), histórico escolar (ID 220974633), extrato financeiro (ID 220974631), boletim (ID 220974632) e planilha de cálculo (ID 220974634), documentos que instruem a inicial.
Há prova da relação jurídica entre as partes.
A citação válida e a inércia da parte ré só confirmam a mora.
Não vislumbrando nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, outro caminho não resta a palmilhar senão julgá-lo favoravelmente.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto para condenar a ré a pagar o valor de R$25.778,92 (vinte e cinco mil e setecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), consoante os encargos contratados, e na ausência destes, devidamente corrigido pelo INPC a partir do vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês da citação e o faço para EXTINGUIR o processo com apreciação de mérito.
Condeno, ainda, a parte requerida nas custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
NENHUM ato deverá o cartório praticar sem antes certificar o recolhimento integral das custas de ingresso.
Transitada em julgado, diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários, no prazo de lei sob pena de arquivamento com baixa.
Em caso negativo, arquivem-se com cópia em pasta própria.
Em caso de não-pagamento dos emolumentos, certifique-se e remeta-se cópia de todo o processo, inclusive desta sentença, para o setor competente do TJ BA.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Endereço: Avenida Luís Tarquínio Pontes, 600, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 Nome: RAFAEL SILVA PINHEIRO Endereço: Rua Jardim Ipanema, 56, Pitangueiras, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 -
31/08/2024 04:49
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 04:49
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA PINHEIRO em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:50
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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12/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 12:38
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 16:47
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA PINHEIRO em 19/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:41
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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06/04/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:31
Decretada a revelia
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31/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:51
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:51
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 08:16
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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25/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:26
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 12:03
Expedição de citação.
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19/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:01
Expedição de citação.
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25/04/2023 02:03
Mandado devolvido Positivamente
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30/03/2023 12:28
Expedição de citação.
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30/03/2023 12:08
Expedição de despacho.
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30/03/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2023 12:13
Publicado Despacho em 18/01/2023.
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05/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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15/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:37
Expedição de despacho.
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17/01/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 04:09
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 22/09/2022 23:59.
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03/12/2022 18:04
Conclusos para despacho
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20/11/2022 03:51
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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20/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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24/09/2022 05:22
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 21/09/2022 23:59.
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08/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:35
Expedição de despacho.
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29/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 07:36
Conclusos para despacho
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05/08/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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