TJBA - 8000487-62.2020.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:45
Desentranhado o documento
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10/07/2025 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONEL XISTO DE SOUZA NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EVELIN PERPETUA MAIA MACAMBIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUZA FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUZA FERREIRA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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14/06/2025 20:31
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS MACEDO em 26/05/2025 23:59.
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11/06/2025 21:57
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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28/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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24/05/2025 23:18
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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24/05/2025 23:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:35
Expedição de intimação.
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21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496304871
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21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496304871
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21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496304871
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21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496304871
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21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496304871
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19/05/2025 21:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2025 06:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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22/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:53
Expedição de intimação.
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14/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:03
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 21:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 21:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 21:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 21:17
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 21:17
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000487-62.2020.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Jose Carlos Souza Ferreira Dos Santos Advogado: Leonel Xisto De Souza Neto (OAB:BA44895) Requerido: Gilson Dos Santos Macedo Advogado: Evelin Perpetua Maia Macambira (OAB:BA45358) Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000487-62.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: JOSE CARLOS SOUZA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LEONEL XISTO DE SOUZA NETO registrado(a) civilmente como LEONEL XISTO DE SOUZA NETO (OAB:BA44895) REQUERIDO: GILSON DOS SANTOS MACEDO Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA21394), EVELIN PERPETUA MAIA MACAMBIRA (OAB:BA45358) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
ESPÓLIO DE MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, representado por JOSÉ CARLOS SOUZA FERREIRA DOS SANTOS, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO em face de GILSON DOS SANTOS MACEDO, alegando os fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID. 57473740.
Com a inicial foram colacionados procuração e documentos.
Alega que o Sr.
MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, pai do representante, faleceu em 06/04/2008, deixando herdeiros.
Afirma que o falecido deixou como herança os seguintes imóveis: IMÓVEL COMERCIAL: situado na Rua Senador Junqueira, nº 3, Centro, Senhor do Bonfim – BA, com as seguintes características; uma casa com uma porta e duas janelas de frente, feita de tijolos e adobe, coberta de telhas e quintal, confrontando de um lado com a propriedade de José Francisco de Souza e do outro lado com a de Stela Alves de Araújo; IMÓVEL RESIDENCIAL: situado na Rua João Rodrigues, nº 3, Centro, Senhor do Bonfim – BA, com as seguintes características; uma casa com uma porta e duas janelas de frente, feita de adobes e coberta de telhas, cozinha e quintal murado, confrontando ao lado direito e esquerdo com quem de direito for.
Consta que, em 22/02/2011, foi celebrado um contrato de compra e venda do imóvel comercial supra, tendo como comprador o Sr.
GILSON DOS SANTOS MACEDO, pela importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). dividido da seguinte forma: R$ 20.623,00 (vinte mil seiscentos e vinte e três reais) em moeda corrente, pagos no ato como sinal; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que deverão ser pagos dentro de 120 dias, a contar da assinatura do contrato; R$ 69.377,00 (sessenta e nove mil trezentos e setenta e sete reais) que serão pagos ao fim do inventário do Sr.
Manoel Ferreira da Silva.
Que o réu realizou o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quando da assinatura do contrato de compra e venda, isso em 15/03/2011.
Argumenta que, em 30/08/2017, foi ajuizada uma Ação de Inventário e Partilha sob nº 0501717-29.2017.8.05.0244, objetivando inventariar e partilhar os bens deixados pelo falecido.
Arremata que o Réu não efetuou o pagamento integral da primeira parcela do contrato e não cumpriu as demais.
Ademais, alega que a venda foi realizada sem autorização judicial e, por existir herdeira incapaz, deve o negócio jurídico ser considerado invalido e declarado nulo.
Roga pela declaração de nulidade do negócio jurídico – compra e venda do imóvel comercial –, sob fundamento de ter sido celebrado por agente incapaz, não se revestir da forma prescrita em lei, preterição de solenidade que a lei considera essencial da sua validade e, por fim, em razão de taxatividade da lei.
Proferido despacho inicial no ID. 118310729.
Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa (ID. 180573185).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação e documentos (IDs. 180573185 e ss) pugnando pela improcedência do pedido inicial, sob argumento de que pagou o valor integral do contrato de compra e venda pactuado, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte reais), conforme se verifica do instrumento particular de compra e venda juntado aos autos.
Réplica apresentada no ID.
Intimado para produção de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 219481475).
A parte autora pugnou pela intimação do Ministério Público, considerando a existência de interesse de incapaz, sob pena de nulidade (ID. 219838213).
O Ministério Público apresentou manifestação pela improcedência do pedido (ID. 230640613).
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência ou mesmo pericial.
Com efeito, as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões processuais a serem apreciadas, havendo contrariedade tão somente acerca do mérito da causa, adentro no mérito da causa.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração de nulidade do negócio jurídico sob a alegação de que o contrato foi celebrado por agente incapaz e não se revestiu das formalidades legais exigidas, sendo, portanto, inválido e nulo.
Sustenta que a incapacidade da herdeira RITA DE CASSIA SOUZA DA SILVA ao tempo da celebração do negócio, inviabiliza a validade do contrato, nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil.
Além disso, argumenta que o negócio jurídico não atendeu às formalidades legais previstas, conforme exige o artigo 104, inciso III, do Código Civil, o que acarreta sua nulidade.
Em contraposição, a parte ré alegou a regularidade do contrato, vez que foram observadas as formalidades legais e que realizou o pagamento integral dos valores disposto no contrato, Cinge-se a controvérsia na nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel comercial, localizado na Rua Senador Junqueira, nº 3, Centro, Senhor do Bonfim – BA, celebrado entre as partes em 22/02/2011.
Para a correta resolução da lide, ou seja, determinar a validade ou nulidade do negócio jurídico, devem ser respondidos os seguintes questionamentos: a) a capacidade dos agentes no momento da celebração do contrato; b) se foram obedecidas às formalidades legais; c) caso positivo, se houve pagamento integral pelo imóvel objeto do contrato.
A matéria diz respeito aos defeitos dos jurídicos disciplinados no artigo 166 do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Como cediço, no âmbito do Direito Civil, o negócio jurídico constitui a principal manifestação de vontade com a finalidade de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.
A validade de um negócio jurídico está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais estabelecidos pelo artigo 104 do Código Civil, quais sejam: (I) agente capaz; (II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (III) forma prescrita ou não defesa em lei.
Acerca da incapacidade do agente, tem-se que é uma das causas de nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme disposto no artigo 166, inciso I, do Código Civil, visto que impede a formação válida da vontade, essencial para a existência do ato jurídico.
Ou seja, a validade do negócio jurídico depende da presença de agente capaz, cujo discernimento seja suficiente para compreender a natureza e os efeitos do ato praticado.
Outro requisito essencial é o objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
O objeto deve ser lícito, ou seja, não pode contrariar a lei, a moral, os bons costumes, a ordem pública ou direitos de terceiros.
Decerto, a ilicitude do objeto gera a nulidade do negócio jurídico, pois contraria os princípios básicos do Direito.
Por fim, o artigo 104, inciso III, do Código Civil estabelece que a forma prescrita ou não defesa em lei é um requisito de validade.
A inobservância das formalidades legais prescritas conduz à nulidade do negócio jurídico.
A forma é a vestimenta do ato jurídico, que, por vezes, é imprescindível para a sua validade.
Diante destes fundamentos legais e doutrinários, passo à análise do caso concreto.
A parte autora alega a nulidade do negócio jurídico de compra e venda de um imóvel, sustentando que o contrato foi celebrado por agente incapaz e não se revestiu das formalidades legais necessárias, tornando-o inválido e nulo.
Alega também que o objeto do contrato não foi pago integralmente, configurando vício no negócio jurídico.
Analisando os argumentos e as provas apresentadas, verifica-se que a parte autora não conseguiu demonstrar de maneira cabal os fatos constitutivos do seu direito Dos elementos aduanados aos autos, observo que o réu juntou o instrumento particular de compra e venda celebrado entre as partes no ano de 2014, do qual se extrai que os autores deram plena e total quitação pelo imóvel vendido, demonstrando de forma clara e inequívoca o cumprimento integral de suas obrigações contratuais pelo réu (ID. 182921830, fls. 4 e 5).
Além disso, o réu anexou comprovantes que confirmam a regularidade dos pagamento realizados (ID. 182921831).
Dessa forma, entendo que não há controvérsia quanto a esses fatos.
Em relação à alegação de incapacidade, essa não merece prosperar, uma vez que a parte não pode usar da própria torpeza em seu favor, conforme o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro veda o comportamento contraditório, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, impondo às partes o dever de agir com lealdade e coerência em suas relações jurídicas, vedando a adoção de atitudes que contrariem a conduta anteriormente assumida e que possam causar prejuízos ou gerar expectativas legítimas na outra parte contratante.
Portanto, ao agir em nome da incapaz, a genitora assegurou a validade do contrato, protegendo os interesses de sua representada.
Desta forma, qualquer alegação de invalidade ou incoerência por parte da representante legal estaria em desacordo com os princípios que regem a boa-fé e a segurança jurídica nas relações contratuais.
Colho entendimento jurisprudencial aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que não reconheceu nulidade dos atos praticados pela ausência do Ministério Público vez que se tratava de executado incapaz.
Irresignação do executado.
Sem razão. 1) Alegação de excesso de execução/penhora não conhecida.
Matéria preclusa diante da inércia do executado no momento oportuno para alegá-la. 2) Incapacidade do executado que, apesar de conhecida desde 2015, somente foi informada ao juízo em 2021.
Impossibilidade do manejo da chamada "nulidade de algibeira".
Precedentes do STJ.
Ordenamento jurídico que veda que a parte se beneficie da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e, por isso, veda-se o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium).
Precedentes do STJ.
Ademais, houve vista posterior ao MP, com o condão de corroborar os atos já praticados.
Decisão mantida.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com determinações.(TJ-SP - AI: 21341098220218260000 SP 2134109-82.2021.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 02/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) Neste ponto, calha pontuar as fundadas razões apresentadas pelo ilustre Promotor de Justiça, em seu parecer exarado nos autos (ID. 230640613), a qual transcrevo com destaque aos pontos que entendo mais relevantes: (...) Em relação à alegação de que o negócio é nulo diante da presença de herdeira incapaz, é certo, por força do art. 1748, IV, c/c art. 1774, ambos do CC que a venda de bem de incapaz está condicionada à autorização judicial.
No entanto, no negócio jurídico que se pretende invalidar, a inobservância da lei se deu tanto pelos VENDEDORES como pelos COMPADORES, não podendo, agora, aqueles alegarem invalidade por descumprimento da lei diante de fato por eles mesmos praticado.
Observe-se que no Contrato de Promessa de Compra e Venda cuja celebração não é negada pelos herdeiros, consta a assinatura da Curadora, representando a herdeira incapaz.
Aqui há de ser aplicado o princípio da boa-fé de que trata o art. 276 do CPC segundo o qual “Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.” (...) Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhes competia quanto ao fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima expendida, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 29 de agosto de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 19:12
Expedição de intimação.
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29/08/2024 18:41
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 15:57
Conclusos para despacho
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02/09/2022 21:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/08/2022 09:45
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:53
Expedição de intimação.
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05/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
31/07/2022 18:11
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
31/07/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
31/07/2022 18:11
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
31/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
31/07/2022 18:10
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
31/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
31/07/2022 18:10
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
31/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
31/07/2022 18:10
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
31/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
26/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:48
Conclusos para despacho
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07/03/2022 17:29
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2022 01:46
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS MACEDO em 21/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:46
Decorrido prazo de LEONEL XISTO DE SOUZA NETO em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUZA FERREIRA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 15:44
Juntada de ata da audiência
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06/02/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 09:37
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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31/01/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 09:37
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
31/01/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 09:37
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
31/01/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 14:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/02/2022 16:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
10/12/2021 05:14
Decorrido prazo de LEONEL XISTO DE SOUZA NETO em 09/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 19:35
Mandado devolvido Positivamente
-
26/11/2021 19:28
Mandado devolvido Negativamente
-
17/11/2021 07:52
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 08:44
Decorrido prazo de LEONEL XISTO DE SOUZA NETO em 10/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUZA FERREIRA DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:46
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS MACEDO em 10/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:46
Decorrido prazo de LEONEL XISTO DE SOUZA NETO em 10/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUZA FERREIRA DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:39
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS MACEDO em 10/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LEONEL XISTO DE SOUZA NETO em 10/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUZA FERREIRA DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 20:53
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS MACEDO em 10/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 18:23
Juntada de Petição de ata da audiência
-
30/07/2021 10:17
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
30/07/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 09:40
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
30/07/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 09:40
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
30/07/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 08:11
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
30/07/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 08:11
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
30/07/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 08:11
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
30/07/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 07:58
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
30/07/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 07:58
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
30/07/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 07:58
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
30/07/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
16/07/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:30
Desentranhado o documento
-
16/07/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 13:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/08/2021 15:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
16/07/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 08:36
Decorrido prazo de LEONEL XISTO DE SOUZA NETO em 17/07/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 08:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUZA FERREIRA DOS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 17:13
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
25/06/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 16:43
Distribuído por sorteio
-
21/05/2020 16:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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