TJBA - 0000286-96.2014.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 08:57
Expedição de intimação.
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04/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 20:11
Decorrido prazo de ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:57
Juntada de conclusão
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03/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:39
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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22/10/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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22/10/2024 20:39
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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22/10/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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22/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000286-96.2014.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Eunice Ribeiro Da Cruz Advogado: Antonio Arisson Ribeiro De Azevedo (OAB:BA16304) Advogado: Gustavo Alves Dos Santos (OAB:BA77917) Autor: Dejanira Ribeiro Dos Santos Advogado: Antonio Arisson Ribeiro De Azevedo (OAB:BA16304) Autor: Adelice Ribeiro Da Trindade Advogado: Antonio Arisson Ribeiro De Azevedo (OAB:BA16304) Autor: Gerson Ribeiro Da Cruz Advogado: Marcelo Patricio Costa Santos (OAB:BA30591) Autor: Maria Lourdes Ribeiro Advogado: Marcelo Patricio Costa Santos (OAB:BA30591) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000286-96.2014.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: EUNICE RIBEIRO DA CRUZ e outros (4) Advogado(s): ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB:BA16304), MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS (OAB:BA30591), GUSTAVO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA77917) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a os herdeiros, em sede de contestação, pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, acostar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por seu turno, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal. b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte.
Intimem-se.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
31/08/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:39
Decorrido prazo de ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO em 24/04/2024 23:59.
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06/06/2024 17:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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06/06/2024 17:39
Decorrido prazo de MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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06/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:49
Juntada de conclusão
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05/04/2024 21:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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05/04/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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05/04/2024 21:00
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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05/04/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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05/04/2024 21:00
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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05/04/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 19:07
Decorrido prazo de MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO em 29/03/2022 23:59.
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03/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:50
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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25/02/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:09
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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24/02/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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16/02/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 11:37
Conclusos para despacho
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22/10/2019 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO ARISSON RIBEIRO DE AZEVEDO em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 02:27
Decorrido prazo de MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS em 21/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 10:22
Publicado Intimação em 04/10/2019.
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07/10/2019 10:22
Publicado Intimação em 04/10/2019.
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05/10/2019 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2019 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 14:27
Expedição de intimação.
-
03/10/2019 14:27
Expedição de intimação.
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03/10/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2019 17:16
Devolvidos os autos
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30/05/2019 15:17
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/07/2018 10:57
CONCLUSÃO
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29/05/2017 15:28
DOCUMENTO
-
29/05/2017 15:23
DOCUMENTO
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02/05/2017 12:00
PETIÇÃO
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27/04/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/04/2017 14:21
DOCUMENTO
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27/04/2017 14:18
PETIÇÃO
-
30/03/2017 16:00
DOCUMENTO
-
23/03/2017 18:05
MANDADO
-
09/03/2017 09:09
MANDADO
-
09/03/2017 09:09
MANDADO
-
09/03/2017 09:08
MANDADO
-
08/03/2017 09:29
MANDADO
-
15/06/2016 12:09
PETIÇÃO
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08/09/2015 09:00
CONCLUSÃO
-
08/09/2015 08:58
PETIÇÃO
-
20/10/2014 11:33
CONCLUSÃO
-
29/04/2014 11:59
CONCLUSÃO
-
29/04/2014 11:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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