TJBA - 8013779-33.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:14
Baixa Definitiva
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01/11/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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16/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8013779-33.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marilia Queiroz Santos Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Requerente: Allan Pereira Santos Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Requerido: Caixa Economica Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8013779-33.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARILIA QUEIROZ SANTOS e outros Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, como já consignado nos autos, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, só na ausência destes, aos sucessores.
No caso, em apreço, contudo, vê-se que o falecido deixou duas dependentes habilitadas perante o Instituto de Previdência Social, que não são as requerentes da presente demanda, o que evidencia falecer legitimidade às referidas.
De outra banda, considerando o enorme lapso temporal entre o pedido de prorrogação do prazo e a presente data, observa-se que, com efeito, a dilatação do prazo já se operou.
Dessa forma, indefiro o pleito formulado no ID n.º 418063483 e determino a intimação dos requerentes, por Advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da ilegitimidade para propor a presente demanda, bem como cumpram o quanto determinado no ID n.º 409330256, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de março de 2024.
Patrícia Cerqueira Juíza de Direito -
23/08/2024 19:16
Conclusos para decisão
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23/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:14
Decorrido prazo de MARILIA QUEIROZ SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ALLAN PEREIRA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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20/05/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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11/04/2024 19:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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05/04/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 10:47
Juntada de Ofício
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11/07/2022 13:41
Juntada de intimação
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28/06/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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02/11/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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11/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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01/07/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 07:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2021 02:13
Conclusos para despacho
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27/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 01:26
Decorrido prazo de ALLAN PEREIRA SANTOS em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 01:26
Decorrido prazo de MARILIA QUEIROZ SANTOS em 15/03/2021 23:59.
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24/02/2021 09:58
Publicado Despacho em 22/02/2021.
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24/02/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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16/02/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 16:02
Conclusos para despacho
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05/02/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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